TJPB - 0800763-65.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 09:57
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 05:12
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CAVALCANTI DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:03
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800763-65.2024.8.15.0411 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos ternos do art.38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL De acordo com Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, incide-se às normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito.
Inexiste motivo, portanto, para a não aplicação da mesma razão de decidir, tendo em vista o caráter consumerista da tarifa bancária.
Assim, o prazo prescricional é de dez anos, conforme art. 205 do Código Civil .
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESSARCIMENTO DE JUROS DE TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. 1.
O Tribunal de origem consignou houve cobrança indevida de tarifas e respectivos juros no contexto da relação contratual, fazendo jus o autor à repetição do indébito, aplicada a prescrição decenal. 2 .
Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1 .523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC (REsp n. 2 .110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2646249 PB 2024/0177981-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) Nos fundamentos acima, REJEITO A PRELIMINAR.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS ajuizada por CARLOS JOSE CAVALCANTI DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO por prejuízos decorrentes de um serviço não contratado.
Da Responsabilidade Objetiva da Ré e da Inversão o Ônus da Prova Inicialmente, deve-se dizer que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), em seu art. 5º, XXXII, instituiu a defesa do consumidor, pelo Estado, como direito fundamental.
Ainda, em seu art. 170, V, a CRFB erigiu a defesa do consumir como princípio da ordem econômica nacional.
Em assim o sendo, o art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determinou a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor (CDC), concretizado por meio da Lei Nacional n.º 8.078/90.
Nesses termos, também de rápida e simples análise dos autos, colhe-se que estão presentes, in casu, fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, bem como a discussão em relação à prestação de um serviço por parte deste fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Conforme a pacífica jurisprudência pátria quanto ao tema, tem-se que a responsabilidade do prestador de serviços, quando constatado defeito nesta prestação, é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Ainda, estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, que deve ser invertido o ônus da prova nas relações de consumo, contanto que seja verificada a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica, no que toca à sua efetiva capacidade de produção da prova necessária à confirmação dos fatos por si narrados.
Em relação a este instituto, assim comanda a jurisprudência assente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
REQUISITOS.
ART. 6º, VIII, CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E PROBATÓRIA DA PARTE AUTORA.
CONFIGURAÇÃO.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do CDC, é medida excepcional, cabível nas relações de consumo quando há verossimilhança nas alegações ou quando o consumidor for considerado hipossuficiente.
Contudo, tal benesse processual não deve ser relacionada com a situação econômica do consumidor, mas com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Estando presentes a verossimilhança das alegações expendidas, bem como a hipossuficiência em produzir as provas referentes ao direito que postula em juízo […], a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo não comporta qualquercensura. (TJ/DFT.
Agravo de Instrumento n.º 0703747-18.2018.8.07.0000.
Relatora: Des.ª Carmelita Brasil. 2ª Turma Cível.
Maioria.
Data do Julgamento: 07/06/2018.
Data da Publicação: 12/06/2018). (Grifos nossos).
No caso dos autos, patente a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora, tendo em vista que não dispõe de meios e conhecimentos suficientes sobre contratos bancários a coloca-lo em posição de paridade com a parte demandada.
Desta feita, entendo pelo deferimento inversão do ônus da prova, devendo o promovido apresentar em juízo documentação/contrato do empréstimo ora questionado.
Pois bem.
O deslinde da presente demanda cinge em verificar a legalidade da cobrança efetuada pelo banco réu.
Analisando os autos, este juízo verifica que, conforme alegado pelo réu, os descontos efetivados a título de BX.ANT.FINANC/EMP. se devem a liquidação antecipada de contrato de empréstimos já existentes e renegociados pela parte autora.
Verificando os autos, o réu comprovou devidamente que se tratou de um refinanciamento onde a parte contratou empréstimo pessoal e logo em seguida esses foram revertidos para abatimento da dívida, vejamos: Além disso, pode-se verificar o contrato assinado pelo requerendo em ID: 103427721 corroborando com a tese defensiva.
A cobrança de serviços bancários é permitida desde que expressamente pactuada, o que restou devidamente comprovada nos autos.
Portanto, devidos os descontos questionados acarretando a improcedência da demanda.
PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista que a conduta da demandada foi ato lícito decorrente de exercício regular de seu direito, no que extingo este feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, incabíveis na espécie, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95, tendo em vista à inexistência de elementos dos autos que conduzam à constatação de litigância de má-fé por parte do autor sucumbente.
Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em caso de interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o recolhimento do preparo, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei Nacional n.º 9.099/95, salvo caso de parte beneficiária de gratuidade da justiça, e PROCEDA-SE na forma do art. 42, § 2º, da Lei Nacional n.º 9.099/95.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos Decisão.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE o Dispositivo desta Sentença forma do art. 205, § 3º, do CPC.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:06
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CAVALCANTI DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2024 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2024 09:30 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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08/11/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/11/2024 09:30 CEJUSC I - Alhandra - TJPB.
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18/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 08:50
Recebidos os autos.
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02/10/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Alhandra - TJPB
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30/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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