TJPB - 0839898-53.2024.8.15.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 07:38
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 05:28
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SILVA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:56
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0839898-53.2024.8.15.0001
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte autora não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar emenda à inicial, em conformidade com a decisão de id. 116219632, que se fundamentou no Tema 1234 do STF, mesmo após ter sido regularmente intimada para adotar tal providência. É o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a parte autora, regularmente intimada, não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar o pedido de emendar a inicial, incluindo a União no polo passivo da lide.
Ressalto que a determinação de emenda guardou consonância ao que restou determinado nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, bem como pelo tema de repercussão geral nº 1234 do STF (RE nº 1.366.243 - SC), que fixou balizas importantes e obrigatórias para a atuação do magistrado na análise dos processos judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo o indeclinável acatamento à tese cimentada.
Assim, para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, devem ser obedecidas todas as balizas definidas nos temas de Repercussão Geral tombados sob os números 1234 e 06, como estabelecem as súmulas vinculantes derivadas dos temas precitados, razão pela qual não há como este juízo prosseguir com o feito sem o cumprimento das providências anteriormente determinadas à parte autora.
Ressalto, por fim, que, diferentemente do que ocorre em relação à hipótese de extinção por abandono, o atendimento ao comando de emenda à petição inicial é fundamentado no art. 321 do NCPC e não depende da intimação pessoal da parte autora, sobretudo quando a providência a ser cumprida (inclusão de litisconsórcio passivo necessário) não depende dela, mas exclusivamente do seu advogado.
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte Autora.
Dispensada a intimação da parte Ré, a qual não chegou a ser citada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:01
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SILVA em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 02:02
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:01
Declarada incompetência
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18/06/2025 18:03
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:03
Juntada de Decisão
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08/05/2025 08:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2025 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2025 08:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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08/05/2025 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2025 08:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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28/01/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS SILVA em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 12:07
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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