TJPB - 0852100-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:38
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 20:54
Expedição de Carta.
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15/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:37
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:56
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 17:33
Determinada diligência
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29/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:03
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de MANOEL PAULINO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852100-13.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA REU: MANOEL PAULINO DOS SANTOS SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar envolvendo as partes acima identificadas, onde o autor informa que é uma cooperativa de crédito e que concedeu empréstimo ao requerido, cujas parcelas deveriam ser descontadas junto a conta bancária do promovido, existente na referida cooperativa.
Alega, no entanto, que o réu efetuou “mudança de domicílio bancário”, sem qualquer aviso prévio, fato este que impediu a continuidade dos descontos do débito em conta bancária.
Argumenta que houve descumprimento de cláusula contratual, de modo que postula o envio de ofício ao ente pagador no sentido de autorizar os descontos previstos em contrato ou, alternativamente, que determine o depósito judicial das parcelas em aberto.
Liminar deferida – id. 79373317.
Citado, o promovido não contestou o pedido.
EIS O BREVE RELATÓRIO DECIDO II FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que a parte autora devidamente citada, deixou escoar o prazo de defesa, sem apresentação da contestação, sobrevido, assim, sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos declinados na peça vestibular, a teor do artigo 344, do CPC.
Dito isto, cumpre destacar que a parte autora, na condição de uma cooperativa de crédito que, em tese, disponibiliza operações de crédito aos seus cooperados mediante juros mais atrativos, diferentemente dos bancos convencionais.
Além de que, em se tratando de uma cooperativa de crédito, os prejuízos poderão ser suportados pelos respectivos associados/cooperados, na forma do artigo 17, do Estatuto da Cooperativa autora.
Dito isto, não se pode, em tese, aplicar o risco do empreendimento ligado às atividades eminentemente lucrativas, tais como as bancárias, às cooperativas pois, repise-se, os prejuízos são partilhados pelos associados.
Deste modo, a mudança de domicílio bancário realizada pelo devedor enseja patente descumprimento de cláusula contratual previamente firmada, denotando, nesse ponto, a probabilidade do direito.
Portanto, havendo a comprovação do débito, associado aos efeitos da revelia, faz jus a parte autora aos recebimentos dos descontos consignados, diante da mudança de domicílio bancário efetuada pelo requerido.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o promovido a efetuar o pagamento do empréstimo contratado.
Para tanto, caberá a retenção à fonte pagadora o repasse da quantia prevista em contrato, referente às parcelas do financiamento, para a conta bancária do promovente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Condeno promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:26
Determinada diligência
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12/09/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
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23/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:18
Determinada Requisição de Informações
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28/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MANOEL PAULINO DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2024 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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18/04/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/03/2024 12:41
Recebidos os autos.
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25/03/2024 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/02/2024 17:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de MANOEL PAULINO DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 14:05
Juntada de Ofício
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19/12/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852100-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar envolvendo as partes acima identificadas, onde o autor informa que é uma cooperativa de crédito e que concedeu empréstimo ao requerido, cujas parcelas deveriam ser descontadas junto a conta bancária do promovido, existente na referida cooperativa.
Alega, no entanto, que o réu efetuou “mudança de domicílio bancário”, sem qualquer aviso prévio, fato este que impediu a continuidade dos descontos do débito em conta bancária.
Argumenta que houve descumprimento de cláusula contratual, de modo que postula o envio de ofício ao ente pagador no sentido de autorizar os descontos previstos em contrato ou, alternativamente, que determine o depósito judicial das parcelas em aberto.
EIS O BREVE RELATÓRIO DECIDO À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, prima facie, entendo presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar almejada.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora, na condição de uma cooperativa de crédito que, em tese, disponibiliza operações de crédito aos seus cooperados mediante juros mais atrativos, diferentemente dos bancos convencionais.
Além de que, em se tratando de uma cooperativa de crédito, os prejuízos poderão ser suportados pelos respectivos associados/cooperados, na forma do artigo 17, do Estatuto da Cooperativa autora.
Dito isto, não se pode, em tese, aplicar o risco do empreendimento ligado às atividades eminentemente lucrativas, tais como as bancárias, às cooperativas pois, repise-se, os prejuízos são partilhados pelos associados.
Portanto, a mudança de domicílio bancário realizada pelo devedor enseja patente descumprimento de cláusula contratual previamente firmada, denotando, nesse ponto, a probabilidade do direito.
Em relação a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal ponto está presente diante do prejuízo advindo dos empréstimos concedidos, sem o efetivo pagamento, o que compromete o equilíbrio atuarial.
A reversibilidade do provimento judicial de urgência é igualmente presente, pois diante de eventual revogação da liminar, poderá o promovido ser devidamente ressarcido, posteriormente.
Portanto, restam presentes os pressupostos aptos a concessão da liminar almejada, de modo que DEFIRO o pedido liminar, no sentido de determinar a expedição de ofício junto à fonte pagadora, para dar continuidade ao pagamento das parcelas, tal como pactuado.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; Para fins de análise da concessão da justiça gratuita, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, a última declaração do imposto de renda, sob pena cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290, caso não haja o recolhimento das custas.
P.I JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA (03.***.***/0001-37).
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19/09/2023 15:07
Determinada diligência
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19/09/2023 15:07
Determinada a citação de MANOEL PAULINO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*96-34 (REU)
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19/09/2023 15:07
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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