TJPB - 0802245-09.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO Nº: 0802245-09.2025.8.15.0251 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS ASSUNTO: DESCONTO INDEVIDO RECORRENTE: FRANCISCO SALES DE MELO (ADVOGADOS: BEL.
MATHEUS DE ARAUJO ANDRADE, OAB/PB 27.419 E OUTRO) RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (ADVOGADO: BEL.
MARCELO MIRANDA, OAB/SC 3.282) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO RECONHECIDA SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – MERA COBRANÇA INDEVIDA – DESCONTOS QUE NÃO COMPROMETERAM A SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DISPÊNDIO DE TEMPO EXCESSIVO PARA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO – SITUAÇÃO QUE NÃO REPRESENTOU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, vencido o relator originário, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto divergente e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO DIVERGENTE: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (Relator para o acórdão) SENTENÇA: ID 35112275 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35112278 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não apresentou Data venia, divirjo do voto do eminente Relator, por entender que o desconto de pequeno valor da parte autora, sem comprometimento de sua subsistência ou sem sofrer situação vexatória, constrangimento ou abalo psíquico, não caracteriza o dano moral.
No caso presente, foram feitos pequenos descontos no total de R$ 45,00, sem nenhum comprometimento no orçamento mensal, nem atingir direito de personalidade, a honra, abalo à tranquilidade ou outro sentimento anímico, se tratando de mero aborrecimento da vida cotidiana do autor.
Em casos semelhantes, seguem jurisprudências que seguiram essa mesma linha de entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS.
ERRO INESCUSÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
SUBSUNÇÃO OCORRIDA NOS ANOS DE 2019 E 2020.
VALOR ÍNFIMO.
DEMORA PARA INGRESSAR COM A AÇÃO.
SITUAÇÃO QUE NÃO COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, o banco não juntou nos autos contrato firmado entre as partes – devidamente assinado pelo promovente – por meio do qual poderia provar a anuência da requerente quanto à cobrança da anuidade questionada. - Assim, não havendo comprovação da contratação, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto o desconto ocorreu nos anos de 2019 e 2020, totalizando o valor de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da parte demandante.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801460-81.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, juntado em 28/05/2024). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n. 207692134 e 208209054, condenando o Banco Santander (Brasil) S.A. à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem acolher o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, em razão de empréstimos não contratados; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para a configuração de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando não há engano justificável por parte do fornecedor, conforme entendimento fixado no EAREsp n. 676.608/RS, sendo suficiente a demonstração de desconto indevido não amparado em contrato válido. 4.
Comprovada a inexistência contratual e ausente qualquer justificativa plausível por parte do banco, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores sem a presença de constrangimento relevante, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6.
No caso concreto, os descontos indevidos, embora reiterados, não foram acompanhados de prova de efetiva repercussão negativa na vida do autor, razão pela qual não se configura o dano moral.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é cabível quando não há justificativa plausível por parte do fornecedor, independentemente da comprovação de má-fé. 2.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo efetivo à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o simples desconto indevido não acompanhado de prova de constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial relevante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.05.2019, DJe 21.06.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, juntado em 21/05/2025). “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO.
Acolhimento da preliminar, deferindo-se a gratuidade pleiteada.
MÉRITO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INSURREIÇÃO DO PROMOVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
O embate em comento se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inequívoca a relação de consumo entre as partes autora e ré, na qualidade de consumidora e de fornecedora de serviços, respectivamente.
Com a nova orientação do STJ, recai sob o fornecedor do serviço o dever de demonstrar a ocorrência de erro justificável, para que seja possível se afastar a pretensão de devolução em dobro do indébito em favor do consumidor.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Em se tratando de relação extracontratual o marco inicial para incidência dos juros de mora deve ser a data do evento danoso (descontos indevidos), utilizando-se como índice a taxa Selic, e a correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso.
Provimento parcial do recurso. “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da autora, condenando o Banco réu à restituição em dobro do indébito referente à cobrança indevida de título de capitalização, mas afastando o pleito de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança indevida de valores em benefício previdenciário configura, por si só, dano moral indenizável; e (ii) analisar se é cabível a majoração dos honorários de sucumbência em desfavor da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral não é configurado "in re ipsa" no caso de cobrança indevida, sendo necessária a comprovação de que a parte sofreu constrangimento ou abalo moral que transcenda o mero dissabor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
No caso concreto, embora tenha ocorrido falha na prestação do serviço bancário, consistente em desconto indevido de título de capitalização no valor de R$ 182,28 (cento e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), a autora não logrou demonstrar qualquer desestruturação financeira ou situação vexatória que pudesse ensejar indenização por danos morais.
O evento se restringe ao âmbito de um aborrecimento cotidiano, insuficiente para configurar dano moral. 5.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o desconto indevido, isoladamente, não configura ofensa à honra ou aos direitos de personalidade do consumidor, salvo prova de prejuízo excepcional que transcenda o mero aborrecimento. 6.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, é incabível no presente caso, pois o recurso de apelação da agravante foi desprovido, e não houve interposição de recurso pela instituição financeira.
Inexistindo alteração no resultado do julgamento, não se verifica hipótese para aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que exige decisão favorável ao recorrente para majoração da verba honorária. 7.
O agravante não trouxe argumentos novos ou elementos probatórios capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que permanece íntegra e alinhada à jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo comprovação de prejuízo excepcional ou abalo à honra e dignidade do consumidor. 2.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de que a parte sofreu constrangimento ou situação vexatória que transcenda o mero aborrecimento. 3.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é incabível em agravo interno quando o recurso é desprovido e não há alteração no resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.438.263/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 22/05/2017.
STJ, AgInt no AREsp 1.217.815/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/06/2018.
TJPB, Apelação Cível nº 0802979-33.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 12/05/2023.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801240-74.2024.8.15.0351, Rela.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, juntado em 31/01/2025).” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800971-37.2024.8.15.0221, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcante Neto, juntado em 04.6.2025).
Portanto, o voto é pelo desprovimento do recurso para que mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão híbrida de 13 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ DE TURMA RECURSAL -
19/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO SALES DE MELO - CPF: *50.***.*78-72 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 22:54
Voto Divergente Vencedor Proferido
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13/08/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 16:26
Juntada de Certidão de julgamento
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13/08/2025 16:25
Desentranhado o documento
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13/08/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
06/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/07/2025 08:59
Juntada de Petição de sustentação oral
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:24
Juntada de Petição de sustentação oral
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18/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 10:30
Juntada de Petição de sustentação oral
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SALES DE MELO - CPF: *50.***.*78-72 (RECORRENTE).
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29/05/2025 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:25
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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