TJPB - 0802113-82.2022.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83) 99142-3848 ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802113-82.2022.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO LUCAS ALENCAR DA SILVEIRA(*87.***.*88-58); FRIGORIFICO FREI DAMIAO LTDA ME - ME(17.***.***/0001-24); REU: FLAVIANO BATISTA DE SOUSA(*27.***.*94-01); FRANCIMAR DE ASSIS LOPES(*47.***.*25-58); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte intimada para, em dois dias, fornecer seus dados bancários (agência, conta-corrente, CPF e nome do titular da conta), caso ainda não tenham sido fornecidos. (...) CAPÍTULO VIII– DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA AO JUÍZO Art. 23.
Para levantamento de valores depositados em conta vinculada ao juízo, será dada preferência à expedição de ordem ou alvará de transferência de valores para conta indicada pela parte, devendo-se dela exigir, em dois dias, seus dados bancários (agência, conta-corrente, CPF e nome do titular da conta), caso ainda não tenham sido fornecidos. § 1º.
Poderá ser expedido alvará de transferência para conta do(a) advogado(a) legalmente constituído por instrumento de mandato, investido de poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105, CPC; art. 5º, § 2º, EOAB; art. 661, § 1º, CC/02). § 2º.
A parte deverá ser intimada para, em dois dias, justificar a indicação de conta que não seja de sua titularidade, nem do(a) advogado(a) por ela legalmente constituído na forma do parágrafo anterior, devendo anexar autorização para transferência dos valores à conta de terceiro, cabendo ao juízo decidir sobre a questão. § 3º.
No caso de pessoa que não saiba ler nem escrever, estará autorizada a expedição do alvará em favor do(a) advogado(a) constituído(a) na forma do § 1º, desde que a procuração por instrumento público ou particular esteja assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas. § 4º.
Não sendo possível o levantamento por transferência para conta bancária, o alvará, com prazo de validade de noventa dias, deverá ser expedido para que a parte ou o advogado realize o levantamento diretamente na agência bancária. § 5º.
Subsistindo dúvida, o(a) servidor(a) certificará nos autos e encaminhará os autos para a caixa de urgências do gabinete.
Sousa, 29 de agosto de 2025 MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/técnico judiciário -
30/08/2025 01:34
Decorrido prazo de FRANCIMAR DE ASSIS LOPES em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:34
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FREI DAMIAO LTDA ME - ME em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802113-82.2022.8.15.0371 Assunto [Nota Promissória] Parte autora FRIGORIFICO FREI DAMIAO LTDA ME - ME Parte ré FRANCIMAR DE ASSIS LOPES SENTENÇA [1] Relatório dispensado.
Decido.
Conforme se verifica do protocolo de bloqueio anexado ao id. 100541674, a penhora recaiu sobre conta na instituição BCO BRADESCO S.A. (R$ 827,54).
Como é cediço, dispõe o art. 854, § 3, I, do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (Grifei) Assim, tem-se que é ônus do executado comprovar a impenhorabilidade de eventuais ativos financeiros bloqueados.
No caso dos autos, a parte executada afirma que a quantia bloqueada pelo juízo no sistema SISBAJUD é impenhorável.
Todavia, não trouxe nenhuma comprovação neste sentido.
Diante disso, foi oportunizado o prazo processual legal para manifestação, mas a parte manteve-se inerte, deixando transcorrer o tempo sem qualquer resposta ou juntada de provas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao bloqueio realizado pelo juízo (id. 104213895).
Sem condenação em custas e honorários. 1- Aguarde-se o prazo para recurso inominado. 1.1.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
Desse modo, caberá ao juízo ad quem decidir se eventual recurso será recebido com efeito suspensivo; 1.2.
Não havendo recurso inominado: 1.2.1.
Expeça-se alvará da quantia depositada em juízo em favor da parte exequente.
Se necessário, intimem-se para indicar conta para transferência; 1.2.2.
Intime-se a parte exequente para impulsionar efetivamente o presente feito, em um prazo de 05 (cinco) dias, apontando outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção processual, bem como facultando-lhe a aplicação da medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo, ao juiz leigo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [1] Enunciado 143, FONAJE- A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado. -
12/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de FRANCIMAR DE ASSIS LOPES - CPF: *47.***.*25-58 (EXECUTADO)
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28/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCIMAR DE ASSIS LOPES em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:55
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:24
Determinada diligência
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20/02/2025 19:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 23:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:21
Determinada diligência
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25/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCIMAR DE ASSIS LOPES em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:57
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:42
Processo Desarquivado
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27/06/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 00:40
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FREI DAMIAO LTDA ME - ME em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/11/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 19:33
Juntada de Projeto de sentença
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03/11/2023 19:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FREI DAMIAO LTDA ME - ME em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCIMAR DE ASSIS LOPES em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 17:35
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 14:51
Juntada de Mandado
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04/09/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:47
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 15:57
Outras Decisões
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15/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
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14/04/2023 20:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 17:51
Decorrido prazo de FRANCIMAR DE ASSIS LOPES em 20/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:49
Decorrido prazo de FRANCIMAR DE ASSIS LOPES em 20/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:42
Outras Decisões
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04/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
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31/10/2022 01:37
Decorrido prazo de FRANCIMAR DE ASSIS LOPES em 27/10/2022 23:59.
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22/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2022 10:30
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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22/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 21:15
Não recebido o recurso de FRANCIMAR DE ASSIS LOPES - CPF: *47.***.*25-58 (REU).
-
06/09/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 09:56
Decorrido prazo de FRANCIMAR DE ASSIS LOPES em 31/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCIMAR DE ASSIS LOPES - CPF: *47.***.*25-58 (REU).
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18/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 11:26
Decorrido prazo de FRANCIMAR DE ASSIS LOPES em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:13
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FREI DAMIAO LTDA ME - ME em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:38
Decorrido prazo de FRANCIMAR DE ASSIS LOPES em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 20:51
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 08:30
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 22:09
Conclusos para despacho
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14/06/2022 22:09
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2022 10:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/06/2022 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2022 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
14/06/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 09:58
Juntada de petição
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13/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
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25/04/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 18:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2022 10:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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20/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 20:22
Conclusos para despacho
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08/04/2022 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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