TJPB - 0800826-79.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/09/2025 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/09/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
09/09/2025 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de YANY CRISTINA ABRANTES DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 03:02
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO:0800826-79.2025.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Prestação de Serviços] AUTOR: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA REU: YANY CRISTINA ABRANTES DO NASCIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para: Tipo: Conciliação Sala: *UNA CÍVEL Data: 09/09/2025 Hora: 09:20 , a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/3650122021?pwd=ZU4zZ0s5MnYxeWRGcTdFSTlUTFlXdz09 Fica(m) a(s) parte(s) desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogado do(a) AUTOR: GRASIELA MACIAS NOGUEIRA - PR34051 SOUSA-PB, em 15 de agosto de 2025 De ordem, TIAGO GADELHA XAVIER PAMPLONA Analista/Técnico Judiciário -
16/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 20:27
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/09/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
14/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800826-79.2025.8.15.0371 Assunto [Prestação de Serviços] Parte autora INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA Parte ré YANY CRISTINA ABRANTES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 110628513) opostos por INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA contra a sentença proferida ao ID. 110257370, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Aduz o embargante a existência de erro material/contradição na sentença, porquanto, embora tenha noticiado a duplicidade de ajuizamento da demanda (IDs. 107600036 e 109836127) e requerido a desistência da ação tombada sob o nº 0800829-34.2025.8.15.0371 (o processo duplicado, que a autora não pretendia manter), pugnando expressamente pelo prosseguimento do presente feito (0800826-79.2025.8.15.0371), este Juízo teria erroneamente homologado a desistência e extinto a presente demanda.
Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para que a sentença seja tornada sem efeito, com o consequente prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, buscam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso em tela, após detida reanálise dos autos e dos documentos apresentados pelo embargante, verifica-se a ocorrência de erro material na sentença embargada.
Conforme claramente demonstrado pela petição e documentos juntados aos IDs. 107600036 e 109836127, a parte autora, de fato, trouxe ao conhecimento deste Juízo a existência de duplicidade de processos, indicando expressamente sua intenção de desistir da ação de nº 0800829-34.2025.8.15.0371 e de dar continuidade à presente demanda de nº 0800826-79.2025.8.15.0371.
A petição de ID. 109836127 é inequívoca ao afirmar que "foi solicitada a extinção sem julgamento de mérito dos autos que foram protocolados após este" e, ainda, requer "o prosseguimento do feito" para estes autos.
A equivocada homologação da desistência do presente feito, em vez daquele indicado pela parte, caracteriza erro material passível de correção por esta via.
A vontade da parte autora de prosseguir com a presente demanda, manifestada nos autos, deve ser respeitada, sob pena de cerceamento de seu direito de acesso à justiça.
Sendo assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado e permitir o regular prosseguimento do processo, com a retomada das fases processuais subsequentes à petição inicial.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para sanar o erro material na sentença de ID. 110257370, a qual torno SEM EFEITO.
Em consequência, determino o PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos.
A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada para o ato. 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Cite-se a parte ré e intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95 , os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 01:58
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
04/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:01
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/02/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802113-82.2022.8.15.0371
Frigorifico Frei Damiao LTDA ME - ME
Francimar de Assis Lopes
Advogado: Flaviano Batista de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2022 14:48
Processo nº 0802168-51.2024.8.15.0601
Josefa Rufino da Paz
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 08:06
Processo nº 0802168-51.2024.8.15.0601
Josefa Rufino da Paz
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 21:06
Processo nº 0801079-31.2021.8.15.0881
Alane Cristina de Sousa Santos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2021 14:10
Processo nº 0008111-29.2012.8.15.0011
Natalhia Rose Costa
Clinica Pronto Socorro Infantil e Hospit...
Advogado: Noemia Ivana Mangueira de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2012 00:00