TJPB - 0801668-59.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JULIO RAMALHO DE LACERDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INARIA RAFAELA PONTES LOIOLA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801668-59.2025.8.15.0371 Assunto [Ato / Negócio Jurídico] Parte autora INARIA RAFAELA PONTES LOIOLA Parte ré JULIO RAMALHO DE LACERDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar ajuizados por INARIA RAFAELA PONTES LOIOLA em face de JULIO RAMALHO DE LACERDA.
A Autora alegou, em síntese, ser companheira do executado José Braz de Sousa Filho no processo principal de execução nº 0800097-29.2020.8.15.0371, movido por Julio Ramalho de Lacerda.
Aduziu que um imóvel residencial de sua posse e que integra a meação do casal foi penhorado naqueles autos, requerendo a suspensão da constrição e a proteção de sua meação, por não ter participado da ação principal e a dívida não ter sido contraída em seu benefício ou com sua outorga.
O pedido liminar foi indeferido por este Juízo. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda de Embargos de Terceiro foi proposta com o objetivo de desconstituir ou proteger a meação da Embargante em relação à penhora que recaía sobre o imóvel localizado na Rua José Teodoro dos Santos, n.º 337, na Cidade de Aparecida/PB, levada a efeito no processo de Cumprimento de Sentença nº 0800097-29.2020.8.15.0371.
Ocorre que, conforme informação já anexada a estes autos (ID 112123566), o processo principal de onde emanava a constrição que motivou os presentes embargos foi extinto por homologação de acordo entre as partes.
Mais especificamente, a sentença proferida no processo nº 0800097-29.2020.8.15.0371, em seu dispositivo final, determinou expressamente: "Desconstituo a penhora realizada nos autos." Diante dessa superveniente circunstância, a penhora que fundamentava a pretensão da Embargante nesta ação de Embargos de Terceiro não mais subsiste.
O ato de constrição que a Autora buscava afastar já foi desfeito por decisão judicial no processo de origem.
Nesse contexto, a finalidade útil do provimento jurisdicional buscado nestes Embargos de Terceiro deixou de existir.
A ação perdeu seu objeto, uma vez que a ameaça ao direito da Autora, que justificava a propositura da demanda, foi eliminada por um evento externo ao presente feito.
A perda superveniente do objeto da ação implica na ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
O interesse processual, ou interesse de agir, caracteriza-se pelo binômio "necessidade-adequação".
Não havendo mais a necessidade de um provimento jurisdicional para tutelar o direito alegado, por já ter sido a situação fática alterada e a constrição desfeita, o interesse de agir se esvazia.
Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que preceitua: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente perda do objeto.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem interesse recursal, ao arquivo.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de JULIO RAMALHO DE LACERDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:44
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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