TJPB - 0800386-83.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES GOMES em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800386-83.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] Parte autora FRANCISCO MENDES GOMES Parte ré ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Grifos acrescentados.
Na situação dos autos, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir o teor da determinação anterior, o(a) promovente não apresentou a manifestação nos termos requeridos.
A análise do caso concreto, à luz dos documentos acostados aos autos, revela que as exigências do despacho de emenda à inicial não foram integralmente atendidas, levando à conclusão de que a pretensão judicial ainda carece do interesse de agir na modalidade de necessidade e utilidade.
Assim dispôs a determinação de emenda à inicial, proferida no Despacho 11: "ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo apresentar prova de que a parte demandada se nega a apresentar prova de adesão e autorização de desconto no benefício previdenciário, mesmo quando provocada por meio de serviço de atendimento ao associado (SAC), a ferramenta consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do www.reclameaqui.com.br).
Em qualquer caso, a mera apresentação de número de protocolo não servirá como prova de tentativa de solução administrativa.
Nesse particular, e para que a parte saiba dos critérios objetivos adotados pelo juízo, serão adotadas as seguintes exigências: (...) Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (IRDR 91, TJMG)" Em resposta à determinação, conforme consta na Petição Emenda à Inicial, o autor informou que já havia tentado a exclusão das mensalidades associativas na esfera administrativa, em 20/01/2025, e que não sofrera mais com os descontos, colacionando aos autos o respectivo processo administrativo (ID 106441253).
Adicionalmente, no que tange especificamente ao termo de adesão, o autor alegou que, ao tentar acessá-lo via "MEU INSS", não o encontrou disponível.
Diante disso, afirmou ter buscado contato com a entidade associativa, ora ré, por meio de seu e-mail oficial, com o intuito de que a associação apresentasse o documento que teria originado os descontos.
O autor declarou que, até o momento da petição, não havia obtido qualquer resposta da entidade.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópia do e-mail enviado (com data, destinatário e conteúdo) e um "print de tela" que supostamente demonstraria a ausência de registros de resposta em sua caixa de e-mails.
Apesar dos esforços do autor em cumprir a determinação judicial, o não atendimento da emenda se verifica na medida em que a prova apresentada não se alinha com os critérios objetivos estabelecidos por este juízo para a configuração do interesse de agir.
O despacho foi claro ao exigir prova de que a parte demandada se nega a apresentar prova de adesão e autorização de desconto no benefício previdenciário, e não apenas a ausência de resposta a um e-mail.
Mais adiante, o despacho detalhou que "a mera apresentação de número de protocolo não servirá como prova de tentativa de solução administrativa", e que, na ausência de resposta, deveria ser comprovado o decurso de "mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor" em canais formais ou por analogia à Lei nº 9.507/1997 ("Habeas Data").
No caso em tela, a parte autora se limitou a enviar um e-mail para o "e-mail oficial disponibilizado no site" da associação e a apresentar um "print de tela que demonstra a ausência de registros de resposta na caixa de e-mails".
Embora a comunicação por e-mail possa ser uma via de contato, ela não se enquadra automaticamente como um "serviço de atendimento ao associado (SAC)" que possua um regramento e um prazo próprio, ou uma plataforma pública como o consumidor.gov.br ou reclameaqui.com.br, que garantem maior formalidade e rastreabilidade da comunicação.
A ausência de resposta a um e-mail, por si só, não configura a "negativa" expressa ou tácita que o juízo exige, tampouco atende ao critério do decurso do prazo de 10 dias úteis para a configuração da pretensão resistida, conforme os parâmetros do IRDR 91 do TJMG. É fundamental que a parte demonstre que esgotou as vias administrativas de forma robusta e verificável, provocando a parte adversa em canais que permitam a formalização da recusa ou a comprovação cabal de sua inércia dentro dos prazos e condições estabelecidos pela jurisprudência.
A mera declaração de "não ter obtido qualquer resposta" para uma comunicação via e-mail genérico do site da associação, sem qualquer indicação de que esse canal é o SAC formal da empresa ou que se buscou as plataformas mencionadas, não é suficiente para demonstrar a "pretensão resistida" que justificaria a movimentação da máquina judiciária.
A exigência de que a resposta do fornecedor (ou a ausência dela, com decurso do prazo) seja carreada aos autos visa justamente a garantir a prova da inércia ou negativa da parte ré, o que não se concretizou nos termos requeridos.
O cumprimento da exigência não representa obstáculo indevido ao acesso à Justiça, mas apenas a necessidade de demonstrar que os meios administrativos foram previamente utilizados ou que foram ineficazes, o que coaduna com os princípios da boa-fé processual e da cooperação.
A busca por uma solução extrajudicial eficiente e prévia à judicialização é um pilar do moderno sistema multiportas, que preconiza a utilização do Poder Judiciário como ultima ratio.
Ademais, não se trata de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (a garantia de acesso ao Poder Judiciário).
Busca-se examinar a utilidade e a necessidade do processo judicial para solução do problema jurídico no contexto de acesso a outros meios de resolução de conflitos.
A ideia é evitar a sobrecarga do sistema judicial com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente ou por outros métodos de autocomposição, incentivando a resolução de conflitos de forma mais célere e menos custosa para as partes e para o próprio Estado.
Aliás, recentemente, o interesse de agir nas relações de consumo foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Acertadamente, aquela Corte ponderou: (...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) (IRDR 91, TJMG) Essa orientação, aliás, também vem sendo aplicada no âmbito desta Corte, refletindo a crescente preocupação com a utilização racional e eficiente do Poder Judiciário, direcionando os litígios para a via mais adequada, seja ela administrativa ou judicial, sempre que houver alternativas viáveis e eficazes para a resolução da controvérsia.
Exemplo disso são as decisões que se seguem: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível da consumidora.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Pretensão de cancelamento.
Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Inocorrência.
Interesse processual não demonstrado.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)".
Com efeito, se a parte pode cancelar de forma unilateral os descontos que reputa indevidos, ou, no caso em análise, obter administrativamente o termo de adesão ou comprovar a recusa da parte contrária de acordo com as balizas processuais e jurisprudenciais estabelecidas, a via judicial é injustificável e irracional para fins de caracterização do interesse de agir.
A atuação do Poder Judiciário deve ser reservada para as situações em que as vias extrajudiciais se mostram efetivamente esgotadas ou ineficazes, o que, no presente caso, não foi demonstrado de forma satisfatória e em conformidade com as exigências específicas deste Juízo.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada a contento no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Em caso de recurso, venham conclusos para possível juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC).
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
12/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:23
Indeferida a petição inicial
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22/05/2025 16:48
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:39
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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