TJPB - 0804489-81.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0804489-81.2024.8.15.0141 Polo ativo: FRANCISCA RESENDE DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte ré/executada, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais indicada na Guia que segue como documento vinculado, sob pena de inscrição em cadastro restritivo, protesto e de inscrição na dívida ativa, ciente de que o boleto para pagamento da guia pode ser emitido diretamente do site do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na aba/guia “Custas Judiciais”> “Área Pública”> “Consultar Guia/Imprimir Boleto”.
Catolé do Rocha-PB, 05 de setembro de 2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
05/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:20
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804489-81.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA RESENDE DA SILVA Endereço: Rua Governador João Agripino, 454, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.060,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
12/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:14
Determinada diligência
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11/08/2025 05:42
Conclusos para despacho
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10/08/2025 09:58
Recebidos os autos
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10/08/2025 09:58
Juntada de Certidão de prevenção
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04/06/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 01:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:45
Determinada diligência
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23/04/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 04:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA RESENDE DA SILVA (*58.***.*10-49).
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07/10/2024 13:43
Determinada diligência
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07/10/2024 13:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA RESENDE DA SILVA - CPF: *58.***.*10-49 (AUTOR)
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07/10/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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