TJPB - 0800083-45.2017.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de JOSE COSTA DE ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE COSTA DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE COSTA DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:58
Publicado Edital em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:58
Publicado Edital em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:58
Publicado Edital em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itaporanga O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0800083-45.2017.8.15.0211 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE COSTA DE ARAUJO DATAS: 1º Leilão no dia 09/09/2025 a partir das 08hs:00min e com encerramento previsto às 09hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valo da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 09/09/2025, a partir das 09hs:00min e com encerramento previsto às 10hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 70% (setenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 41.831,31 (quarenta e um mil, oitocentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos) até aposição de 23 de dezembro de 2016 (não atualizada).
BEM(NS): 01 (um) Imóvel rural denominado Sítio Corrente, Município de Itaporanga/PB, medindo uma área total de 102,00 hectares, com mais carrascos do que baixios, com dois açudes de pequeno porte perene, com as seguintes confrontações: AO NORTE: com Abel Tomaz Evangelista, por marcos de pedras e cercas; AO SUL: com José Bernardino da Silva, por marcos e cercas; AO LESTE: com Joaquim Salviano da Silva, por cercas e marcos; AO OESTE: com José Salviano, Zito e Nem Tomaz.
Cadastrado no INCRA sob nº 207.098.014.362-2; PROPRIETÁRIO: JOSÉ COSTA DE ARAÚJO, casado, agricultor, CPF: *11.***.*60-37; TÍTULO DE DOMÍNIO: Escritura Pública de compra e venda de 17 de agosto de 1999, lavrada às Fls. 103/104, Livro nº 207, no Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, comarca de Itaporanga/PB, Estado da Paraíba; REGISTRO IMOBILIÁRIO: R-1 da matrícula nº 5686, datada de 17 de agosto de 1999, às Fls. 54 do livro nº 2-AH, Registro Geral, no Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Itaporanga/PB.
AVALIAÇÃO: R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 21 de fevereiro de 2020 ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; e outros eventuais ônus constantes da matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub- rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota- parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo: a) o valor total da arrematação, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do envio da guia/conta judicial via e-mail; b) o pagamento pode ser efetivado em até três parcelas mensais iguais e sucessivas, mediante depósito judicial (art. 892, caput, do CPC), vencendo a primeira no próprio dia da arrematação e as demais no dia primeiro de cada mês subsequente, devendo o arrematante, quando do pagamento da última parcela, acrescê-la da correção monetária incidente sobre o todo do preço, computada desde o depósito da primeira até o efetivo pagamento da última, pelo IPCA-E Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Atenção aos Participantes do Leilão: Informamos que, para garantir a segurança e o bom funcionamento da plataforma de leilão, é necessário observar as seguintes orientações: Tempo de Inatividade: Caso o usuário permaneça logado na plataforma por mais de 30 minutos sem ofertar lances, poderá ser deslogado automaticamente.
Instabilidade na Internet: Se houver qualquer instabilidade na conexão de internet durante esse período, o usuário também poderá ser deslogado automaticamente.
Procedimento para Relogar: Em qualquer uma das situações mencionadas acima, o usuário deverá sair do login e entrar novamente na plataforma para continuar a participar e poder ofertar lances.
Essas medidas visam garantir a integridade do leilão e a segurança de todos os participantes.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita mediante a melhor oferta, com pagamento à vista, conforme estabelecido pelo art. 892 do NCPC/2015.
Para imóveis, os interessados em adquirir parceladamente devem apresentar proposta de parcelamento até o início do leilão, ao leiloeiro, seja de forma presencial ou por e-mail: [email protected].
O arrematante deve pagar 1/3 (um terço) do valor do lance à vista (no mesmo dia da arrematação), e o restante, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se no dia primeiro de cada mês subsequente, devendo o arrematante, quando do pagamento da última parcela, acrescê-la da correção monetária incidente sobre o todo do preço, computada desde o depósito da primeira até o efetivo pagamento da última, pelo IPCA-E.
A integralização do lance é garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, conforme previsto no art. 895 do CPC.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10%(dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) do valor de arrematação.
O valor da comissão deverá ser destacado do valor nominal da arrematação, ficando o saldo remanescente à disposição do exequente para satisfação do débito exequendo.
Em caso de pagamento parcelado, sua comissão será paga após a quitação da parcela final pelo arrematante, mediante alvará judicial.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão, § 3º, art. 7º, da Resolução CNJ nº 236 de 13/07/2016.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) JOSE COSTA DE ARAUJO e seu(a)(s) cônjuge(s) SEBASTIANA CAROLINA DE ARAUJO, bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito Assinatura eletrônica -
15/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:38
Expedição de Edital.
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15/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:04
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:04
Decorrido prazo de JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:35
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:41
Juntada de Carta rogatória
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10/06/2025 15:00
Nomeado outro auxiliar da justiça
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02/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 21:50
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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07/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE COSTA DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:27
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 07:43
Juntada de Carta precatória
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30/03/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE COSTA DE ARAUJO em 29/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:10
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2022 15:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
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16/02/2022 12:30
Juntada de Carta precatória
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16/02/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 07:17
Outras Decisões
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02/03/2021 10:27
Conclusos para despacho
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24/07/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 19:52
Conclusos para despacho
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29/02/2020 00:29
Decorrido prazo de JOSE COSTA DE ARAUJO em 28/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2020 10:10
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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24/04/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 13:17
Conclusos para despacho
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17/04/2018 02:15
Decorrido prazo de SUENIO POMPEU DE BRITO em 16/04/2018 23:59:59.
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17/04/2018 02:15
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 16/04/2018 23:59:59.
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17/04/2018 01:51
Decorrido prazo de GEORGE NOBREGA COUTINHO em 16/04/2018 23:59:59.
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17/04/2018 00:38
Decorrido prazo de FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO em 16/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 00:34
Decorrido prazo de Marcos Firmino de Queiroz em 10/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 00:14
Decorrido prazo de LYSANKA DOS SANTOS XAVIER em 04/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 01:14
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 03/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 00:42
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 03/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 00:42
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL em 03/04/2018 23:59:59.
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03/04/2018 00:46
Decorrido prazo de ADRIANO LEITE DE MACEDO em 02/04/2018 23:59:59.
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03/04/2018 00:37
Decorrido prazo de RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO em 02/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA PITA em 02/04/2018 23:59:59.
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16/03/2018 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2018 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2017 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2017 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2017 22:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2017 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2017 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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