TJPB - 0800290-14.2024.8.15.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0800290-14.2024.8.15.0271 Vara de Origem: Vara Única de Picuí Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB PB 21740-A) Apelado: Francisca Iria Dantas de Azevedo Advogados: Fellipe Portinari de Lima Macedo (OAB/PB 26625-A) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO COM PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com consumidora idosa, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
A apelante sustenta a validade da contratação, a transferência do crédito à autora e a inexistência de ato ilícito ou dano à personalidade da parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico com pessoa idosa; (ii) determinar a forma de restituição dos valores descontados com base no Código de Defesa do Consumidor; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos impugnados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027/PB, impõe às instituições financeiras o dever de colher assinatura física e fornecer cópia física do contrato em operações de crédito realizadas com pessoas idosas, sob pena de nulidade do negócio jurídico.
Embora tenha havido liberação de valores para a conta bancária da autora e subscrição digital do contrato, a ausência de assinatura física e do fornecimento do instrumento contratual em meio físico enseja a nulidade de pleno direito da contratação.
A relação entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único.
Não restando comprovado dano à honra, imagem ou dignidade da autora, e considerando a restituição integral dos valores recebidos, a cobrança indevida não configura dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento, conforme jurisprudência do STJ.
A autora, por ter usufruído do crédito concedido no contrato anulado, deve restituir os valores recebidos, devidamente corrigidos e com incidência de juros moratórios, a partir da publicação do julgamento, em atenção ao princípio do retorno ao status quo ante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta sua nulidade de pleno direito. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A restituição dos valores recebidos pela parte consumidora em contrato declarado nulo é devida, com correção e juros, mediante compensação com os valores indevidamente descontados.
O simples desconto indevido, sem prova de abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, não configura dano moral indenizável.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interpostas por BANCO BRADESCO S.A, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Picuí que, nos presentes autos de “AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, movida por FRANCISCA IRIA DANTAS DE AZEVEDO, assim dispôs: "rejeito as preliminares de impugnação à Justiça Gratuita e falta de interesse de agir e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade e inexistência da relação contratual referente ao Contrato nº 012346699382-4, entre as partes, condenando a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos a partir da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença.
Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas pagas referente a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corrigidas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INCP, ambas devidas a partir da data de cada pagamento.
Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, desde que devidamente comprovados quando da execução da sentença.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro).” (destaques feitos) Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em suma, que: (i) o empréstimo foi regularmente contratado pela autora; (ii) a Cédula de Crédito Bancário nº 466.993.824 e os demais documentos juntados comprovam a realização da operação, bem como à efetiva transferência do crédito para a autora; (iii) agiu em exercício regular de direito, não sendo cabível a restituição das parcelas pagas; e (iv) a parte autora não comprovou dano à sua honra ou intimidade capaz de ensejar indenização por danos morais.
Alfim, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos exordiais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia recursal cinge-se à validade do empréstimo bancário firmado entre as partes, bem como à verificação da ocorrência de dano moral.
No caso em apreço, reclama a parte demandante, ora apelada, de descontos em seu benefício previdenciário, afirmando-se surpresa com esse fato, pois não realizou contrato de empréstimo financeiro com a instituição bancária ora apelante.
No entanto, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, notadamente aos documentos acostados pela instituição bancária, constata-se a celebração entre as partes, por meio eletrônico, de empréstimo financeiro consignado, identificado como "Cédula De Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada (Consignação e/ou Retenção - INSS)" (id. 35518018).
Dita operação foi formalizada em 06/09/2022, mediante subscrição digital.
Assim ficou estipulada a liberação de 1.457,62 (mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em 84 prestações de R$40,00 (quarenta reais).
Com efeito, verifica-se que tal valor foi depositado na conta bancária da demandante (id. 35518019), não tendo sido devolvido voluntariamente.
Ressalte-se, ainda, que tal fato não foi ilidido pela apelada.
Não obstante, tem-se a contratação como nula de pleno direito, pois, consoante a Lei n. 12.027, do Estado da Paraíba, tratando-se a recorrida de pessoa legalmente idosa, com 64 anos de idade à época, fazia-se indispensável para a regularidade do negócio jurídico a sua assinatura física e disponibilização do instrumento contratual em meio físico.
Confira-se: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Art. 2º Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telef6nico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. [...] Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7027/PB, entendeu pela constitucionalidade da citada norma, nos seguintes termos: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, DJe publicado em 25/01/2023) Realidade é que o contrato questionado foi celebrado na vigência da norma destacada e a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar o atendimento das destacadas formalidades por ela impostas, resultando, por conseguinte, no reconhecimento da nulidade de pleno direito da mencionada contratação.
Impõe-se, assim, a declaração da nulidade do negócio jurídico contratual em referência, com a consequente restituição dos valores descontados por consignação com ensejo na contratação desfeita, e na forma dobrada, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nesse sentido: “[…] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com relação ao dano moral, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No caso concreto, considerando que os descontos contestados ocorreram com amparo em contratação aparentemente regular, beneficiando a parte reclamante com crédito não devolvido voluntariamente, a qual somente agora está sendo declarada inválida por força de decisão judicial, com fundamento apenas em vício de formalidade imposta por lei estadual, somado ao fato de que os descontos mensais já ocorriam por longo tempo, sem qualquer insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para ilícitos como o denunciado, na forma que prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não passa de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa.
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES.
PESSOA IDOSA.
ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SAQUE REALIZADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiário de pensão previdenciária contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e irregularidade nos descontos feitos sobre seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos sobre os proventos do autor; (ii) analisar obediência à formalização da contratação; (iii) analisar a existência de dano moral e a repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4.
Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5.
A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6.
Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
INVALIDEZ CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de dívida em contratos de empréstimos consignados firmados com o promovente, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de danos morais.
O apelante sustentou a regularidade das contratações e pleiteou a reforma integral da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado à luz da ausência de assinatura física em contratações realizadas por idoso; (ii) decidir sobre a compensação de valores creditados ao promovente com aqueles descontados indevidamente; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os contratos firmados com o autor, pessoa idosa, não atenderam às exigências da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a formalização física de contratos de crédito realizados com idosos, o que caracteriza sua nulidade.
A ausência de comprovação da regularidade das contratações pela instituição financeira, em violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impõe a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A análise dos extratos bancários revelou que os valores relativos aos contratos impugnados foram creditados na conta do promovente, sendo utilizados posteriormente em aplicações financeiras, caracterizando reciprocidade de obrigações e atraindo a aplicação da compensação, conforme art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do mesmo diploma legal.
Para a configuração do dano moral, é indispensável a demonstração de abalo significativo na esfera extrapatrimonial do autor.
No caso, os fatos apontados não ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos, sendo insuficientes para justificar a condenação por danos morais.
Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são redistribuídos em partes iguais, conforme art. 85 do CPC, com suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação.
A compensação de valores entre créditos disponibilizados ao consumidor e montantes descontados indevidamente de seu benefício é admissível, observando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
O dano moral exige a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, não bastando meros dissabores ou irregularidades contratuais. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0805929-73.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 13/02/2025) Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo consignado.
Contrato eletrônico.
Consumidor idoso.
Ausência dos requisitos da lei Estadual nº 12.027/2001.
Devolução em dobro dos valores descontados e ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos e indenização por danos morais.
A instituição financeira apelante busca a reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a validade do contrato; (ii) saber se a devolução dos valores descontados deve ser em dobro; (iii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3.
Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo provido parcialmente. "1.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
FATURAS QUE SÓ DEMONSTRAM O PAGAMENTO DE ENCARGOS.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
DANO MORAL AUSENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Com Restituição de Valores em Dobro e Indenização Por Danos Morais, proposta pelo apelado, que alegava desconhecimento sobre a contratação de cartão de crédito consignado.
Pretensão do recorrente de que a contratação fosse declarada regular, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro substancial e eventual violação do dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado, o que justificaria a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados; (ii) a possibilidade de configuração de dano moral em razão dos descontos questionados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se o erro substancial na contratação quando o consumidor, hipossuficiente e idoso, manifesta intenção de firmar empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quando não há evidência de utilização do cartão e a cobrança ocorre apenas por encargos mensais. 4.
O dever de informação, essencial em relações de consumo, resta violado quando a instituição financeira não esclarece ao consumidor os detalhes e as implicações da contratação, impedindo-o de compreender adequadamente as condições do contrato, incluindo a forma de amortização e a ausência de quitação da dívida. 5.
Constatada a nulidade do contrato pela falta de dever de informação e erro substancial, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente se justifica, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante do pagamento indevido. 6.
O mero desconto indevido, sem impacto direto na honra ou na imagem do consumidor, configura-se como transtorno ordinário da vida cotidiana e não é suficiente para caracterizar dano moral, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
Erro substancial na contratação justifica a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando há deficiência de informações ao consumidor, que intencionava firmar empréstimo consignado. 2.
Em casos de cobrança indevida por erro na contratação, admite-se a restituição em dobro dos valores cobrados. 3.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804237-54.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 10/12/2024) Por último, diante da declaração de nulidade de pleno direito da contratação pelos fundamentos expostos, impõe-se reconhecer,
por outro lado, até como consectário lógico, o retorno ao status quo ante ("o estado em que as coisas estavam antes”).
Logo, é obrigação da parte autora devolver o crédito que lhe foi disponibilizado, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do seu depósito em conta bancária, acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da publicação deste julgamento.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença, a fim: a) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e b) obrigar a parte autora a restituir o crédito que lhe foi dispensado com ensejo na contrato desfeito, corrigido pelo INPC, a partir do depósito bancário, acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da publicação deste julgamento, inclusive mediante compensação com crédito que lhe cabe em decorrência desta decisão.
Considerando a reforma parcial da sentença, verifica-se que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do CPC.
Assim, as condeno ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, o fazendo com arrimo nos arts. 85, §2º e 98, §2º, do CPC, da seguinte forma: i - com relação as custas processuais, a parte demandada arcará com o pagamento de 50%, enquanto a parte demandante com 50%; ii - com relação aos honorários advocatícios, a parte demandada arcará com o pagamento no correspondente a 15% do valor de sua condenação.
A parte demandante com o correspondente a 15% da vantagem econômica perseguida e não alcança em relação ao dano moral (R$30.000,00), corrigido pela SELIC, a contar da da distribuição da ação, condicionada a cobrança ao disposto no §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
06/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (APELANTE) e provido em parte
-
06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2025 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/07/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:28
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807078-61.2020.8.15.0731
Guilherme Fontes de Medeiros
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 10:09
Processo nº 0807078-61.2020.8.15.0731
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Gabriel Andrade Fontes
Advogado: Hiana Andrade Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 09:14
Processo nº 0804489-81.2024.8.15.0141
Francisca Resende da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Mizael Gadelha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 07:50
Processo nº 0804489-81.2024.8.15.0141
Francisca Resende da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2024 11:47
Processo nº 0801539-56.2025.8.15.0241
Ricardo Andrade Romao
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 18:35