TJPB - 0815262-89.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815262-89.2025.8.15.0000 RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: ROMILDO FRANCISCO DE ARAÚJO ADVOGADO: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - OAB PB 32769-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Romildo Francisco de Araújo, contra decisão (id. 116177810) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais por desconto indevido de “Bradesco Vida e Previdência”, com pedido liminar de tutela de urgência, processo nº 0806481-04.2025.8.15.0251, ajuizada pelo ora recorrente em face do ora agravado, deferiu, em parte, o benefício da gratuidade judiciária, reduzindo o valor das custas iniciais para R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagas em 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Em seu arrazoado, afirma o recorrente que não possui condições financeiras para arcar com quaisquer custas, ainda que parciais, sem prejuízo do próprio sustento.
Nesse sentido, argumenta ser aposentada com renda média líquida mensal um pouco superior a dois salários mínimos.
Requer, desse modo, o provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita de forma integral. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso de agravo de instrumento, cabível contra decisões interlocutórias, é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, sendo possível a concessão de efeito suspensivo da decisão ou ativo (tutela antecipada recursal), na forma do art. 1019, I, do Código de Processo Civil.
Para finalidade de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os ditames do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na situação de antecipação de tutela como pretensão recursal, também se faz obrigatório o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a presença de elementos que comprovem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em caso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de gratuidade judiciária, ocorre o chamado efeito suspensivo automático até a decisão do Relator preliminar ao julgamento, nos termos do art. 101 do Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações, de se observar que, na ação ordinária (descontos em cartão de crédito), processo de nº 0838564-61.2025.8.15.2001, a autora requereu a concessão da justiça gratuita integral.
Ato contínuo, o juízo a quo deferiu em parte o benefício da gratuidade judiciária, por meio da decisão de id. 116177810 de que se destacam os seguintes trechos: “...
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada, juntou aos autos os documentos comprobatórios da sua situação econômica, como forma de viabilizar a apreciação do pedido da gratuidade da justiça. À luz da documentação apresentada, concluo que, embora o pagamento das custas processuais no seu valor integral (R$ 868,05) represente prejuízo ao sustento próprio da parte autora e da sua família, o rendimento mensal por ela auferido (R$ 4.094,55) permite(m), sem maiores sacrifícios, o adimplemento da verba em valor reduzido e parcelado. (...) Destarte, considerando as orientações exaradas pelo Egrégio TJPB através da Portaria Conjunta nº. 02/2018, DEFIRO à parte autora um desconto no valor das custas processuais iniciais, fixando-as em R$ 400,00, a serem pagas em 2 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Ressalto, por fim, que a extensão do desconto e/ou do parcelamento a outras despesas processuais fica condicionada à aferição individualizada da impossibilidade de pagamento também em relação a elas.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, iniciar o pagamento parcelado das custas processuais iniciais, nos moldes da PORTARIA CONJUNTA TJPB/CORREGEDORIA-GERAL N°. 02/2018, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290). (...)” E é justamente contra essa decisão que se insurge a recorrente.
Pois bem.
A pretensão recursal consiste na obtenção da gratuidade judiciária integral, que é a garantia estabelecida pela Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do Código de Processo Civil).
Embora o Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade e de boa fé em relação à pessoa natural que pugna pela gratuidade processual (Art. 99, § 3º do Código de Processo Civil), o Juiz pode, depois de franquear ao Interessado oportunidade para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao beneplácito, indeferi-lo ou deferi-lo parcialmente quando tiver elementos para tanto (Art. 99, § 2º do Código de Processo Civil). À vista da presunção relativa da declaração de hipossuficiência, para usufruir do benefício da justiça gratuita, faz-se necessário que o postulante evidencie, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira o impossibilita arcar com as despesas decorrentes do acionamento da máquina judiciária, sem prejuízo da própria manutenção.
No caso dos autos, observa-se que o valor da causa, é de R$10.909,92 (dez mil, novecentos e nove reais e noventa e dois centavos). as custas e taxa, em consulta obtida no sítio eletrônico deste Tribunal, ficaram orçadas em R$ 868,05 (oitocentos e sessenta e oito reais e cinco centavos).
Portanto, a redução do valor operada pelo magistrado de origem, importa no recolhimento do montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), é capaz de comprometer, de forma considerável, os proventos de aposentadoria do autor (id. 116011635), que consistem na verba líquida de R$ 3.967,04 (três mil e novecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos), um pouco superior a dois salários mínimos vigentes.
Desse modo, ainda que tenha o julgador agido com cautela, em harmonia ao que permitem os §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, não se pode afirmar que a redução do valor das custas consistiu em medidas suficientes à garantia do acesso à Justiça, sem comprometer os meios de subsistência do jurisdicionado, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dessarte, considerando que o recorrente recebe proventos mensais líquidos em montante um pouco superior a dois salários mínimos, mas sem se olvidar, também, da inegável existência de custos advindos do uso do aparato judicial, faz-se necessária maior redução do valor das custas processuais, mediante concessão do desconto de 90% (noventa por cento), em 04 (quatro) parcelas, estendendo-o para todas as eventuais taxas, diligências e honorários, que se fizerem necessários durante o trâmite do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 – Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0828061-04.2024.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: ARISTOTELES DE MENDONCA FALCAO – Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHEL COSTA CARVALHO – PB22062-AAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita em ação indenizatória movida contra o BANCO DO BRASIL S/A.
O juízo de origem concedeu a redução de 90% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, com parcelamento em duas vezes, excluindo do benefício despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
O agravante pleiteia a concessão integral do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus à concessão integral do benefício da justiça gratuita, com a extensão da redução de 90% para todas as despesas processuais, incluindo postagens, perícia e diligências de oficial de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual não exige hipossuficiência econômica absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, mas que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O salário do agravante, de R$ 3.800,00, não é suficiente para suportar integralmente os encargos processuais, especialmente considerando a necessidade de perícia no processo de origem, cujo custo pode alcançar até 50% de seus vencimentos líquidos.
O valor da ação, R$ 40.451,96, indica que as custas processuais somadas às demais despesas incidentes não são irrisórias, justificando a extensão do benefício.
A jurisprudência sustenta a necessidade de proteger o agravante de sacrifícios patrimoniais excessivos para custear as despesas processuais, o que reforça a plausibilidade de seu pedido de extensão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provimento parcial.
Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita pode ser parcial, porém a redução de custas deve ser estendida a todas as despesas processuais, desde que comprovada a incapacidade de pagamento integral sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0813101-82.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 24/03/2021.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. (0828061-04.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 24 – Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 – DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0824930-21.2024.8.15.0000 Origem: 14ª Vara Cível da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Soledade Ramalho Marinho.
Advogado: Michel Costa Carvalho (OAB/PB 22.062-A).
Agravado: Banco do Brasil.
Advogado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
DEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO E PARCELAMENTO.
JUNTADA DE CONTRACHEQUE.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
MAIOR REDUÇÃO DAS CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que concedeu a redução e parcelamento das custas iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a redução e o parcelamento das custas iniciais deferidos pelo Juízo de origem comprometem ou não a subsistência da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistindo elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, impõe-se o deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0824930-21.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 20 – Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, para reduzir o valor das custas processuais mediante concessão do desconto de 90% (noventa por cento), em 04 (quatro) parcelas mensais, estendendo-o para todas as eventuais taxas, diligências e honorários que se fizerem necessários no trâmite do processo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, nos termos do que preceitua o art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
13/08/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/08/2025 22:54
Conclusos para despacho
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08/08/2025 22:54
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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