TJPB - 0801271-60.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:17
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0801271-60.2025.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOÃO PAULO DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERASA S.A..
Aduz o autor que, em janeiro de 2025, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendido com a negativa da operação, em razão de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Afirma desconhecer a origem do débito registrado pela primeira demandada, no valor de R$ 1.559,99, referente ao contrato nº 0322344001774, com vencimento em 30/07/2024 e inclusão em 23/09/2024.
Sustenta que jamais contratou com a ré, que a negativação é indevida, e que não foi previamente notificado, em afronta ao art. 43, §2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ.
Alega abalo moral decorrente da restrição creditícia e formula pedido de: (a) declaração de inexistência do débito; (b) exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; e (c) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Requereu, ainda, justiça gratuita, inversão do ônus da prova e tutela de urgência.
A liminar foi indeferida (id. 112800560).
Citada, a ré SERASA S.A apresentou contestação (id. 115697156).
No mérito, alega ter cumprido o art. 43, §2º, do CDC, comprovando a expedição de notificação prévia antes da disponibilização da dívida, nos termos da Súmula 359/STJ e do REsp 1.083.291/RS, sendo desnecessário, portanto, aviso de recebimento (Súmula 404/STJ).
Sustenta que não lhe cabe verificar a veracidade do débito informado pela credora, atuando apenas como registradora, inexistindo, portanto, ato ilícito ou dever de indenizar.
Citada, a ré PortoSeg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação (id. 115932998), na qual sustenta que a inscrição questionada decorreu de contrato de financiamento em que o autor figurou como avalista, assumindo obrigação solidária.
Alega que houve inadimplência com atrasos expressivos, o que legitimou a negativação como exercício regular de direito.
Destaca, ainda, que a dívida foi posteriormente quitada em 12/06/2025, ocasião em que a restrição foi baixada.
Tentativa de conciliação infrutífera - id. 115996136 -, na ocasião, abriu-se prazo para impugnação à contestação; entretanto, o autor manteve-se inerte.
O autor foi intimado a comprovar o recolhimento total das custas processuais (id. 120249886) e comprovou tê-lo feito na petição de id. 122615266. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia é essencialmente de direito e de prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Com efeito, os elementos constantes dos autos - notadamente o contrato de financiamento apresentado pela ré PortoSeg, os comprovantes de postagem da notificação prévia juntados pela ré Serasa e os documentos acostados pelo autor -, são suficientes para formar a convicção do juízo.
Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado da lide. 2.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não prospera. É ônus da parte impugnante (Portseg) demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos.
Rejeito, portanto, a impugnação. 2.2.
DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O fato de a devedora principal, Nivânia de Fátima Oliveira, ter figurado como beneficiária direta do contrato não impõe sua inclusão no polo passivo, uma vez que a controvérsia instaurada limita-se à legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
O aval, por sua própria natureza, gera obrigação autônoma, de modo que a lide pode ser validamente resolvida somente entre o avalista e a credora, não havendo risco de decisão incongruente nem prejuízo à eficácia da tutela jurisdicional.
Rejeito a preliminar. 2.3.
DA AUSÊNCIA DE CONTATO PRÉVIO - ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir e litigância de má-fé, esta não merece acolhida.
Isso porque, uma vez apresentada contestação impugnando o mérito, caracteriza-se a existência de pretensão resistida superveniente, suficiente para evidenciar o interesse processual do autor.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Analiso o mérito. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 3.1.
DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO Restou devidamente comprovado nos autos que o autor figurou como avalista em contrato de financiamento (id.115934853) firmado em 01/03/2021, no valor de R$ 55.490,00, em favor de Nivânia de Fátima Oliveira.
Conforme a legislação civil (art. 899 do CC) e a Súmula 26 do STJ, o aval gera obrigação autônoma e solidária, razão pela qual o avalista responde pelo débito da mesma forma que o devedor principal.
Importa destacar que o autor não impugnou especificamente a autenticidade do contrato apresentado pela ré PortoSeg, tampouco o conteúdo dos extratos anexados, nos quais se verifica inadimplemento de parcelas com atrasos que chegaram a 317 dias (id. 115934854) - o que explica, também, o alto valor das parcelas, estas cumuladas com os demais encargos do negócio entabulado.
Diante disso, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência do débito, visto que a dívida estava devidamente comprovada e a negativação ocorreu dentro da legalidade, isto é, em exercício regular do direito por parte da credora. 3.2.
DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA NEGATIVAÇÃO A corré Serasa logrou comprovar, por meio da juntada de documentos, que encaminhou ao endereço do autor a comunicação prévia acerca da inscrição, em 11/09/2024, antes da disponibilização da restrição ao mercado, que somente ocorreu em 23/09/2024.
Tal procedimento está em consonância com o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.083.291/RS, bem como na Súmula 359 daquela Corte Superior.
Ressalte-se que, segundo o entendimento consolidado, basta a comprovação da postagem da correspondência, não se exigindo aviso de recebimento, sendo suficiente que a comunicação seja enviada ao endereço fornecido pelo credor; no caso, a Rua José Luna Freire.
De se notar que, na petição inicial, o autor qualificou seu endereço como Rua José Luna Freire, nº 558, ao passo que no contrato firmado com a instituição credora consta como Rua José Luna Freire, s/n.
Nessa circunstância, não há como reconhecer qualquer ilegalidade no envio da notificação àquele logradouro, tampouco imputar responsabilidade à ré pelo eventual insucesso na entrega, quando, em verdade, a própria divergência decorre da ausência de indicação precisa do número pelo próprio autor no momento do negócio. 3.3.
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de indenização, igualmente não assiste razão ao autor.
Como já analisado, está comprovado que a dívida existia, que o autor figurou como avalista no contrato e que houve inadimplemento, circunstâncias que legitimaram a negativação.
Acrescente-se que o autor não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar situação excepcional que extrapolasse o mero dissabor decorrente da restrição de crédito.
Ao contrário, a negativação refletia a realidade do inadimplemento e, como tal, não caracteriza ilícito civil.
Assim, ausente ato ilícito e inexistente prova de prejuízo anormal ou vexatório, não há que se falar em reparação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO PAULO DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERASA S.A.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
03/09/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 08:18
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:52
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801271-60.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, proceda com o recolhimento do valor da segunda parcela das custas processuais reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do NCPC.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
14/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/07/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/07/2025 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/07/2025 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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09/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 11:06
Juntada de Petição de procuração
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09/07/2025 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:47
Juntada de Informações
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11/06/2025 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/07/2025 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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10/06/2025 13:06
Recebidos os autos.
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10/06/2025 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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19/05/2025 12:03
Determinada a citação de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (REU)
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19/05/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/05/2025 20:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PAULO DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *77.***.*47-39 (AUTOR).
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08/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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