TJPB - 0800669-20.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIANEIDE RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800669-20.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contagem em Dobro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELIANEIDE RODRIGUES Endereço: RUA JOAO BATISTA, 64, VARZEA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ÔNUS DE PROVAR O PAGAMENTO DA VERBA É DO MUNICÍPIO EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONCESSÃO E PAGAMENTO DA LICENÇA-PRÊMIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS PRÊMIOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIANEIDE RODRIGUES, em face do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA – PB, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, ter iniciado suas atividades junto à Prefeitura em 01/01/1991, inicialmente como contratada, e que tomou posse como servidora efetiva em 06/03/2002.
Afirma que se aposentou em 28/02/2023, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.014,19, e que, durante todo o período de vínculo, adquiriu direito a 18 licenças-prêmio, sem jamais tê-las usufruído.
Por esse motivo, pugnou por sua conversão em pecúnia.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 112262771), sustentando a prescrição como prejudicial de mérito e a ausência de requerimento administrativo prévio.
A contestação foi impugnada (ID 115459489).
Ante a ausência de novas provas a serem produzidas, foi o feito concluso para julgamento. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRESCRIÇÃO Conforme art. 1º do Decreto de nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Outrossim, tratando-se do direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese jurídica em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1254456 / PE - Tema nº 516) nos seguintes termos: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
Nesse passo, verifica-se que a parte autora se aposentou em 2023, e a presente ação foi ajuizada em 2025, de modo que, entre a data da aposentadoria do servidor, até a propositura desta ação, não se passaram cinco anos e, dessa maneira, não há ocorrência da prescrição na hipótese.
Superada a prejudicial de mérito, passo ao mérito propriamente dito.
II.2 – DO MÉRITO De início, verifico que a pretensão autoral diz respeito ao pedido indenização relativa à conversão de férias-prêmio não gozadas em pecúnia e correspondente a 18 (dezoito) meses de remuneração integral, tendo como base a última remuneração percebida.
A licença/férias prêmio é um direito de natureza remuneratória previsto em muitos estatutos e leis disciplinadoras do regime jurídico de servidores públicos dos mais diversos entes estatais.
Trata-se de uma vantagem que o servidor público adquire durante o tempo de efetivo exercício e que se incorpora ao seu patrimônio funcional, podendo ser usufruída durante a atividade no serviço público, à critério da Administração Pública.
Entretanto, ocasiões existem em que a Administração, invocando a necessidade do serviço, acaba por jamais deferir o gozo das férias-prêmio a determinados servidores públicos, tolhendo, ainda que indiretamente, tal direito.
Nestes casos – e apenas nestes – entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias que cabe à Administração Pública, quando do desligamento do servidor dos seus quadros (aposentadoria, exoneração ou demissão), converter as férias/licenças não gozadas em pecúnia.
Dois são os fundamentos para este entendimento: a) a ausência de conversão das férias/licenças em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor; e b) o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo dos descansos sobrestados.
Nesses termos, independentemente ter havido ou não requerimento administrativo para o gozo das férias durante a atividade no serviço público, a aposentadoria do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das férias/licenças não usufruídas, mediante conversão delas em pecúnia.
Nesse contexto, absolutamente irrelevante perquirir-se o motivo de não ter havido o gozo das férias/licenças reclamadas, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte do servidor interessado com posterior indeferimento formal pela Administração.
Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder as férias/licenças antes da passagem para a inatividade.
Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Não se pode, assim, impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele, mas pela própria Administração.
Há, portanto, em relação a esta, responsabilidade objetiva estampada no Art. 37, § 6º da Constituição Federal, pois há de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do ente estatal.
Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia usufruir das férias/licenças a que tinha direito, deve ele receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização.
Desse modo, verifico o Município de Catolé do Rocha editou a Lei Municipal nº 973/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Catolé do Rocha-PB), estabelecendo o tempo mínimo de 05 (cinco) anos de serviço para o gozo da licença-prêmio por um período de 3 (três) meses: Art. 106.
O servidor público em caráter efetivo, terá direito a férias-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto, desde que não haja sofrido nenhuma penalidade administrativa, salvo de advertência.
Por sua vez, é ônus do ente promovido provar o pagamento da verba pleiteada pelo servidor, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: É ônus do município, art. 333, II, do CPC, provar, cabalmente, o pagamento de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (TJPB.
Processo nº 037.2009.000604-2/001. Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível.
Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJPB 09/07/2013).
Assim, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor, que busca o recebimento das prestações salariais não pagas.
Se assim não o faz, imperiosa é a procedência do pedido autoral de pagamento de indenização relativa a conversão de férias não gozadas em pecúnia.
Ademais, considerando que o autor foi servidor efetivo da administração municipal durante o período compreendido entre 06/03/2002 até 28/02/2023, entendo que: de 06/03/2002 a 06/03/2007, a autora completou um quinquênio, fazendo jus a 03 (três) meses de férias-prêmio; e de 06/03/2007 até 06/03/2012, completou o segundo quinquênio, fazendo jus a mais 03 (três) meses de férias-prêmio; de 06/03/2012 a 06/03/2017 completou o terceiro quinquênio, fazendo jus a mais três meses; e de 06/03/2017 a 06/03/2022, completou o quarto quinquênio, fazendo jus a mais três meses, totalizando 12 (doze) meses de férias-prêmio a serem convertidas em pecúnia.
Apesar de ter sido prevista pela legislação municipal apenas em 2005, a licença-prêmio é concedida por tempo de serviço efetivo.
Nesse caso, a meu ver, o tempo de serviço efetivo exercido anteriormente à previsão legislativa deve ser contabilizado.
Por todas essas razões, procede o pedido autoral de pagamento de indenização relativa a conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para CONDENAR o Município de Catolé do Rocha na obrigação de PAGAR ao autor, a título de indenização relativa a conversão de férias-prêmio não gozadas em pecúnia, o valor correspondente a 12 (doze) meses de férias-prêmio não gozadas, a ser calculado sobre a última remuneração percebida pela parte autora antes de passar para a inatividade, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF), até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora.
Sem custas e sem honorários.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 36.255,42 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
12/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:09
Determinada diligência
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12/08/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:01
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 01:46
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:48
Determinada diligência
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03/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 20:37
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 09:22
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 01:58
Decorrido prazo de ELIANEIDE RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:08
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 08:57
Decorrido prazo de ELIANEIDE RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:38
Determinada diligência
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23/04/2025 18:38
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 20:45
Juntada de Petição de procuração
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11/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/02/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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