TJPB - 0808459-50.2024.8.15.0251
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TEIXEIRA Intimação/DJEN.
Nº DO PROCESSO: 0808459-50.2024.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: AUTOR: MARIA DO SOCORRO LIMA Promovido: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Com a presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, nos autos da Ação, proc. nº 0808459-50.2024.8.15.0251, movida por MARIA DO SOCORRO LIMA, INTIMO a parte Promovida: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC., conforme os termos do despacho/decisão/sentença Id 121179115.
Atenciosamente, Teixeira-PB, 20 de agosto de 2025 JOSE ROMUALDO CANDIDO PEREIRA Chefe de Cartório -
20/08/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 08:11
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo 0808459-50.2024.8.15.0251 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Maria do Socorro Lima ajuizou a presente ação em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., alegando a inexistência de relação jurídica válida referente ao contrato de empréstimo consignado nº 017247627, firmado com a instituição ré.
Sustenta a autora que jamais contratou o referido empréstimo, o qual teria sido firmado mediante fraude, motivo pelo qual pleiteia: (i) a declaração de inexistência do contrato; (ii) a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) indenização por danos morais.
A petição inicial foi protocolada sob o ID nº 99026589, acompanhada de documentos (IDs nº 99026592 a 99028034).
O réu apresentou contestação (ID nº 101030073), na qual sustentou a legalidade da contratação, juntando o contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora (ID nº 101030086), contendo sua digital, com a subscrição de duas testemunhas.
Também foi anexado comprovante de depósito do valor líquido do empréstimo (R$ 1.912,92) na conta bancária da autora (ID nº 101030083), vinculada à agência 1563, conta nº 23377-3 do Banco Bradesco, coincidente com aquela indicada nos extratos bancários juntados pela própria autora (ID nº 102698079).
A autora apresentou réplica à contestação (ID nº 102698077), impugnando os documentos apresentados e reafirmando a inexistência da contratação.
Na mesma oportunidade, manifestou expressamente que não possui outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide, nos termos do ID nº 102698094. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 488, impõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Memore-se ainda que a solução integral do mérito, em prazo razoável, é direito das partes e que os sujeitos processuais devem cooperar para que seja obtido uma decisão de mérito, por força dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil.
Tais dispositivos introduziram na processualística nacional o princípio da primazia do julgamento de mérito, o qual estabelece a prioridade da análise do cerne da questão processual (o mérito) em detrimento de questões processuais meramente formais.
Assim, a sistemática processual brasileira recomenda que, sempre que possível, o Juiz deverá solucionar o conflito de interesses apresentado no processo, desconsiderando eventual extinção processual por questões formais.
Diante disso, em prestígio à primazia de julgamento de mérito, não se conhecem as preliminares apresentadas na contestação.
O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são unicamente de direito e de prova documental, e as partes foram instadas a se manifestarem sobre eventual produção de outras provas, tendo a parte autora expressamente dispensado novas diligências (ID nº 102698094).
No mérito, razão não assiste à autora.
O réu demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora (ID nº 101030086), devidamente assinado por terceiro “a rogo” e acompanhado da assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil.
Ademais, o contrato está instruído com cópia de documento de identidade e dados pessoais coincidentes com os da autora.
Registre-se que a parte autora não demonstrou fatos ou provas a ensejar a anulação dessa documentação.
Ademais quando da especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento da lido da forma em que se encontra, não requerendo meio algum de prova a refutar a contrato apresentado pela instituição financeira demandada.
Logo, o contrato é processualmente válido.
Mais relevante ainda é o comprovante de depósito bancário (ID nº 101030083), que evidencia a transferência do valor líquido do empréstimo (R$ 1.912,92) para a conta bancária da própria autora, agência 1563, conta nº 23377-3 do Banco Bradesco.
Tal informação é corroborada pelos extratos bancários anexados aos autos pela parte autora (ID nº 102698079), onde consta o crédito na mesma conta.
Dessa forma, restou demonstrada, com base em prova documental robusta, a efetiva contratação do empréstimo pela autora, sendo incabível a alegação de fraude, principalmente em se tratando de relação que seguiu os trâmites bancários regulares e foi acompanhada da efetiva disponibilização dos valores em favor da autora.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo prova do depósito dos valores contratados na conta de titularidade do consumidor e a formalização regular do contrato, presume-se válida a relação jurídica, cabendo ao autor demonstrar, de forma inequívoca, a fraude alegada, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante desse contexto, inexiste ilicitude a ser reparada, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria do Socorro Lima em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Sirva o(a) presente como mandado/ofício/notificação.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente.
MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito -
15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 04:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 04:50
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
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08/12/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 16:19
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:08
Declarada incompetência
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04/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 19:52
Desentranhado o documento
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29/08/2024 19:52
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2024 08:15
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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