TJPB - 0024853-52.2007.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024853-52.2007.8.15.2001 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A APELADOS: HERDEIROS DE LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM ADVOGADO: ALEXANDRE CAVALCANTI ANDRADE DE ARAÚJO - OAB PB11969-A DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por Luiz Augusto da Franca Crispim, condenando a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos denominados Planos Econômicos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro e fevereiro/1989), Collor I (abril, maio e junho/1990) e Collor II (1991), nos percentuais fixados na sentença, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
O feito foi sucessivamente sobrestado em razão das determinações do Supremo Tribunal Federal relativas à matéria.
Após redistribuição, retornou para apreciação desta Relatoria.
A controvérsia se insere no contexto das ações que discutem expurgos inflacionários de cadernetas de poupança, matéria submetida à sistemática da repercussão geral e à jurisdição concentrada do Supremo Tribunal Federal nos seguintes feitos paradigmáticos: ADPF 165 (validade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e homologação de acordo coletivo); RE 591.797 – Tema 265 (Plano Collor I – valores não bloqueados); RE 626.307 – Tema 264 (Planos Bresser e Verão); RE 631.363 – Tema 284 (Plano Collor I – valores bloqueados) e RE 632.212 – Tema 285 (Plano Collor II).
No julgamento da ADPF 165 (Rel.
Min.
Cristiano Zanin, DJe 10/06/2025), o STF, por unanimidade, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, homologou o acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras, entidades representativas e poupadores, bem como seus aditivos, determinando sua aplicação a todos os processos que tratam dos expurgos inflacionários.
Estabeleceu, ainda, que o direito ao recebimento das diferenças pleiteadas está condicionado à adesão voluntária ao referido acordo, fixando prazo de vinte e quatro meses, contados da publicação da ata de julgamento, para novas adesões, cujo termo final ocorrerá em maio de 2027.
Com essa decisão, a Suprema Corte encerrou a controvérsia constitucional, vinculando todas as instâncias judiciais ao cumprimento do que foi ajustado no acordo coletivo.
Na sequência, no julgamento do RE 631.363 – Tema 284 (Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 07/07/2025), a Corte reafirmou que, em razão da declaração de constitucionalidade proferida na ADPF 165, o direito às diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Collor I depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditivos, no prazo de 24 meses, e vedou a propositura de ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título fundada na constitucionalidade dos planos econômicos em processos já transitados em julgado.
Nessa oportunidade, o STF revogou a determinação anterior (decisão de 16/04/2021) que suspendia nacionalmente os processos em fase recursal sobre os Planos Collor I e Collor II (Temas 284 e 285), mas condicionou o julgamento desses feitos à estrita observância do que foi decidido na ADPF 165.
O presente processo encontra-se em fase recursal e não se enquadra nas exceções definidas pelo STF para tramitação imediata, como execução, liquidação, cumprimento de sentença ou fase instrutória.
Não há, até o momento, informação sobre eventual adesão da parte autora ao acordo coletivo.
Assim, ainda que a suspensão automática tenha sido revogada, revela-se juridicamente prudente manter o sobrestamento até que haja manifestação expressa das partes ou até o esgotamento do prazo de adesão fixado pela Suprema Corte, evitando-se a prolação de decisão que possa contrariar futura opção da parte autora pela adesão, hipótese que acarretaria risco de decisões conflitantes.
A adoção dessa cautela encontra respaldo não apenas nas decisões vinculantes do STF nos Temas 284 e 285, mas também no dever de estímulo à autocomposição previsto nos artigos 3º, §§ 2º e 3º e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando que o acordo coletivo homologado na ADPF 165 constitui via adequada e padronizada para a solução dessas demandas.
Diante do exposto, intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, nos Temas n.º 284 e 285, bem como para que comprove eventual adesão ao acordo coletivo e respectivos aditamentos, homologados na ADPF 165, ou, se for o caso, efetive a adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da ata de julgamento, conforme orientações disponíveis no Portal Informativo de Acordo Planos Econômicos (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/).
Advirta-se que, decorrido o prazo sem a adesão, o feito será julgado à luz dos entendimentos firmados pelo STF.
Mantenham-se os autos sobrestados, com a devida movimentação, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, aguardando-se eventual adesão do poupador ou o decurso do prazo estipulado pelo STF, ressalvada ulterior deliberação da Suprema Corte ou da Presidência deste Tribunal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
13/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
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30/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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30/07/2025 13:10
Determinada a redistribuição dos autos
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30/07/2025 13:10
Declarado impedimento por MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO
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29/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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29/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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10/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM REP. POR SEUS HERDEIROS em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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26/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:28
Juntada de Documento de Comprovação
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08/06/2022 08:42
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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06/05/2022 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
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05/05/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
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19/07/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
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07/07/2021 00:00
Mov. [11975] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO TEMA
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07/07/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL
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06/07/2021 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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24/03/2011 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DE DESPACHO DO RELATOR
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24/03/2011 00:00
Mov. [150] - SOBRESTADO AGUARDANDO A DECISAO DO RECURSO
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23/03/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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23/03/2011 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
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22/03/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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22/03/2011 00:00
Mov. [265] - PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUS
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16/03/2011 00:00
Mov. [48] - DEV. COM PARECER
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16/03/2011 00:00
Mov. [96] - JUNTADA DE PETICAO
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16/03/2011 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
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16/02/2011 00:00
Mov. [233] - DEV. DE PETICAO
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15/02/2011 00:00
Mov. [179] - REMESSA DE PETICAO AO RELATOR
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31/01/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
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31/01/2011 00:00
Mov. [47] - DEV. COM DESPACHO
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31/01/2011 00:00
Mov. [145] - VISTA AO PROCURADOR DE JUSTICA
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25/01/2011 00:00
Mov. [24] - CONCLUSAO AO RELATOR
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24/01/2011 00:00
Distribuído por sorteio
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24/01/2011 00:00
Mov. [999] - DISTRIBUIDO
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24/01/2011 00:00
Mov. [293] - ENCAMINHADO A GPRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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