TJPB - 0802746-42.2025.8.15.2003
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:59
Expedição de Carta.
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02/09/2025 10:46
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3548-30 (REU)
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02/09/2025 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO GALDINO CAVALCANTI - CPF: *72.***.*50-04 (AUTOR).
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02/09/2025 10:46
Determinada diligência
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29/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802746-42.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PASEP, PIS/PASEP] AUTOR: PAULO ROBERTO GALDINO CAVALCANTI.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO
Vistos.
Foi ajuizada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por PAULO ROBERTO GALDINO CAVALCANTI contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados.
Inicialmente, insta esclarecer que o art. 1º da Resolução nº 55 de 06 de agosto de 2012, do TJPB dispõe o seguinte: “Art. 1º A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina, Figueiredo, do Município de João Pessoa”.
Diante do que se constata, o autor possui domicílio no Bairro Cabo Branco, situado nesta cidade de João Pessoa/PB.
A parte demandada, por sua vez, possui sede no Bairro Centro, também localizado nesta cidade.
Considerando tais fatos delineados e verificando-se a competência das Varas Distritais, nos termos da Resolução deste Tribunal, esta Unidade Judiciária não comporta a distribuição da presente, em virtude de melhor organização da prestação jurisdicional.
Assim, diante da competência funcional determinada pela Resolução nº 55/2012 deste Egrégio TJPB, que constitui norma de caráter absoluto, os presentes autos devem ser remetidos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Centro.
Desse modo, ante a competência funcional e diante da ausência de endereços das partes em quaisquer dos bairros que englobem a competência desta Vara Regional, DECLINO da competência e DETERMINO a remessa dos autos para uma Varas Cíveis do Foro Regional do Centro, a quem couber por sorteio.
Publicada eletronicamente.
Intime-se a parte.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
14/08/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 12:05
Determinada a redistribuição dos autos
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14/08/2025 12:05
Declarada incompetência
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15/07/2025 20:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/05/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 07:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/04/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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