TJPB - 0800569-80.2021.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800569-80.2021.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo – PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante: Inaldo Ciriaco de Melo Advogado: Aline Priscila Natividade Rabelo – Oab/Pb Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por INALDO CIRIACO DE MELO contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial, sem, contudo, condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O apelante alega omissão do juízo de origem quanto à fixação da verba honorária, mesmo diante da sucumbência da parte ré, e requer sua condenação nos termos do art. 85 do CPC, com arbitramento equitativo da verba.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, havendo acolhimento parcial do pedido inicial e sucumbência mínima da parte autora, é devida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 85 do CPC impõe, como regra geral, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, como decorrência lógica da sucumbência, independentemente de pedido expresso.
Omissão judicial quanto à verba honorária, em contexto de procedência parcial do pedido, configura vício sanável mediante reforma da sentença, por se tratar de efeito automático da sucumbência.
A jurisprudência reconhece que a existência de pretensão resistida e a caracterização da sucumbência mínima da parte autora impõem à parte ré o ônus da verba honorária, com base no princípio da causalidade.
Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, é admissível o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da condenação for inexpressivo e a causa apresentar baixa complexidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais decorre automaticamente da sucumbência, ainda que parcial e mesmo sem pedido expresso. É cabível o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando a condenação for de pequeno valor.
O silêncio da sentença quanto aos honorários, diante de sucumbência mínima da parte autora, constitui omissão que pode ser sanada pelo tribunal ad quem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 8º; 1.012; 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5392962-47.2023.8.09.0034, Rel.
Des.ª Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por INALDO CIRIACO DE MELO contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que, nos presentes autos da AÇÃO REPARATÓRIA, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, decidiu o seguinte: “[...] Diante do exposto, rejeito as questões preliminares e prejudicial de mérito e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, e, por conseguinte, CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 2,51 (Dois reais e cinquenta e um centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.” Em suas razões recursais (ID 34849864), o apelante sustenta, em síntese: (i) omissão na sentença quanto à condenação do banco apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, mesmo diante do acolhimento parcial do pedido; (ii) que a sucumbência parcial do apelado impõe a fixação da verba honorária em favor do patrono da parte vencedora, com base no art. 85, §8º do CPC, sobretudo diante do princípio da causalidade e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece ser a condenação em honorários sucumbenciais decorrência lógica da derrota no processo, mesmo sem pedido expresso nesse sentido.
Alfim, requer a reforma parcial da sentença para que conste expressamente a condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento dos honorários de sucumbência, em valor a ser arbitrado por apreciação equitativa, conforme as diretrizes do art. 85 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do apelo ou suspensão dos autos pelo TEMA 1300 DO STJ.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
De início, entendo que não é o caso de suspensão da presente demanda, considerando que a matéria em debate não se relaciona com a veiculada no TEMA 1300 DO STJ.
O recurso merece provimento! Conforme estabelecido pelo artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Ademais, o §2º do referido artigo impõe que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação”, ressalvadas as hipóteses em que for aplicável a apreciação equitativa (art. 85, §8º).
O silêncio do juízo de origem, nesse contexto, constitui omissão relevante, porquanto os honorários advocatícios constituem consectário lógico da sucumbência e possuem natureza alimentar, devendo sua fixação constar expressamente do decisum, ainda que em valor irrisório ou mesmo quando houver sucumbência mínima.
A jurisprudência é assente nesse sentido, conforme se observa do seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA .
CAUSALIDADE.
Em se tratando de ação de exibição de documentos, uma vez demonstrada a pretensão resistida pela recusa administrativa, bem como pela resistência, seja pela interposição de recurso ou pela apresentação da contestação, mostram-se devidos os honorários sucumbenciais, em conformidade com os princípios da sucumbência e causalidade.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - Apelação Cível: 5392962-47 .2023.8.09.0034 CORUMBÁ DE GOIÁS, Relator.: Des(a) .
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Assim, não se mostra razoável que o apelante, vencedor parcial da demanda, seja privado da percepção da verba honorária que lhe é devida por força do labor desenvolvido por seus patronos no curso do processo, sobretudo quando a procedência, ainda que mínima, confere-lhe essa prerrogativa jurídica.
Outrossim, embora a condenação imposta à parte adversa tenha sido de pequeno valor (R$ 2,51), não há óbice à fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, ponderando-se a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, a atuação processual dos advogados e os princípios da causalidade e razoabilidade.
No caso em apreço, a parte postula um único pleito (diferenças não recebidas do PASEP) que foi julgado procedente em parte, e essa circunstância caracteriza a sucumbência mínima da parte demandante, de modo a configurar a responsabilidade exclusiva da parte demandada pela sucumbência processual.
Ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por INALDO CIRIACO DE MELO, para reformar parcialmente a sentença de origem e condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
06/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:22
Conhecido o recurso de INALDO CIRIACO DE MELO - CPF: *43.***.*78-34 (APELANTE) e provido
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06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 20:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/05/2025 22:31
Declarado impedimento por WOLFRAM DA CUNHA RAMOS
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16/05/2025 22:31
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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