TJPB - 0815562-51.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:31
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0815562-51.2025.8.15.0000 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE: JOANDERSSON CARVALHO DE VASCONCELOS ADVOGADO: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA EMBARGADO: ITAÚCARD Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Supostas omissão e contradição no julgamento do agravo.
Matérias devidamente enfrentadas. ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão.
Impossibilidade.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo embargante, em face da sua intempestividade.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central reside em aferir (i) se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.1.
No caso, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pela decisão atacada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Não acolhimento dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “1.
Não identificados vícios na decisão embargada, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021.
Relatório JOANDERSSON CARVALHO DE VASCONCELOS interpôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto em desfavor do ITAÚCARD, ora embargado, por reconhecer a sua intempestividade.
Em suas razões (ID 36744044), o embargante aponta suposta omissão/contradição no julgamento do agravo, ao sustentar que o comparecimento espontâneo não teria suprido a sua citação, condição que somente teria se verificado com em 1º de agosto de 2025, com a apreensão do bem.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso em exame é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso, o embargante aponta suposta omissão/contradição no julgamento do agravo, ao sustentar que o comparecimento espontâneo não teria suprido a sua citação, condição que somente teria se verificado com em 1º de agosto de 2025, com a apreensão do bem.
Contudo, verifica-se que a sua irresignação não merece prosperar, porquanto representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, na medida em que todos os pontos recursais foram devidamente enfrentados.
Vejamos: (...) Extrai-se dos autos que a decisão agravada foi proferida em 09 de janeiro de 2023, havendo o promovido/agravante comparecido espontaneamente aos autos no dia 14 de fevereiro de 2023, sendo esta a data em que tomou ciência da decisão agravada Porém, verifica-se que o presente agravo somente foi interposto no dia 13 de agosto de 2025, mais de dois anos após o deferimento da liminar.
Assim, o presente recurso não pode ser conhecido, em razão da sua manifesta intempestividade. (...).
Inclusive, em despacho correspondente ao ID 88553504 - processo originário, a magistrada de base registra a validade da citação da parte promovida/embargante.
Vejamos: Vistos, etc.
Considerando-se que a parte demandada foi citada, mas o bem não foi encontrado, deve o autor requerer a conversão do presente em execução, a teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911 /69 (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014), EM 05 DIAS.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Diante disso, verifica-se que as alegações do recorrente não merecem acolhimento.
Como se vê, o decisum embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer vício a ser sanado, sendo importante ressaltar que os embargos de declaração não são compatíveis à tentativa do recorrente em adequar uma decisão ao seu entendimento ou rediscutir a matéria já julgada pelo acórdão atacado.
Sobre o tema, vejamos o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO DE TERCEIRO A SEGUNDO SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS).
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
PREENCHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONCESSÃO DO WRIT.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. (TJPB - 0806454-71.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 12/11/2021).
Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão.
Dispositivo Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
20/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:07
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:04
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815562-51.2025.8.15.0000 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: JOANDERSSON CARVALHO DE VASCONCELOS ADVOGADO: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA AGRAVADO: ITAÚCARD Ementa: Processual civil.
Agravo de Instrumento.
Intempestividade.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar que determinou a busca e apreensão do veículo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o presente recurso foi interposto dentro do prazo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada foi proferida em janeiro de 2023, razão pela qual o presente recurso revela-se claramente intempestivo.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “Interposto fora do prazo recursal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, o recurso não deve ser conhecido, por manifesta intempestividade” __________ Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0830863-88.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2023; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028361519998150251, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 08-04-2019.
Relatório JOANDERSSON CARVALHO DE VASCONCELOS interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo 9ª Vara Cível de João Pessoa, que deferiu a liminar pleiteada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0864546-82.2022.8.15.2001, ajuizada por ITAÚCARD, ora agravada, decidindo nos seguintes termos: Dessa forma, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar o que segue: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda no endereço constante no contrato acostado aos autos, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência inteira observância das cautelas legais, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios; Em suas razões (ID 36628682), o agravante pugna pela reforma da decisão, requerendo a suspensão da mora e dos seus efeitos negativos, determinando, ao final, a devolução do veículo apreendido.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
De plano, vislumbro que o recurso não pode ser conhecido, pelos motivos que passo a expor.
Extrai-se dos autos que a decisão agravada foi proferida em 09 de janeiro de 2023, havendo o promovido/agravante comparecido espontaneamente aos autos no dia 14 de fevereiro de 2023, sendo esta a data em que tomou ciência da decisão agravada Porém, verifica-se que o presente agravo somente foi interposto no dia 13 de agosto de 2025, mais de dois anos após o deferimento da liminar.
Assim, o presente recurso não pode ser conhecido, em razão da sua manifesta intempestividade.
Nesse sentido, cito os precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HIPÓTESE DO ART. 1.011, I C/C 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - É intempestiva a Apelação Cível protocolizada após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias. (TJPB - 0830863-88.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - MANEJO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 932, III DO CPC/15.
Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028361519998150251, - Não possui -, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 08-04-2019).
Dispositivo Diante do exposto, monocraticamente, NEGO CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 932, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
15/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:30
Não conhecido o recurso de JOANDERSSON CARVALHO DE VASCONCELOS - CPF: *91.***.*54-05 (AGRAVANTE)
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13/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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