TJPB - 0861286-65.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861286-65.2020.8.15.2001 Origem: 1ª Vara de Executivos Fiscais Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Sendas Distribuidora S/A Advogado: Ricardo Malachias Ciconelo - OAB PB130857-A Apelado: Fazenda Pública Estadual, por sua procuradora DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NOS QUAL SE EMBASA A CDC.
INVIABILIDADE DA ANALISE DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 487, I, do CPC, execução embasada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 020003620200269, decorrente de auto de infração que imputa à apelante omissão de lançamentos de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, no período de janeiro a agosto de 2013.
A apelante sustenta, entre outros pontos, a nulidade do título executivo por ausência de apresentação do Processo Administrativo Fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência do processo administrativo fiscal nos autos inviabiliza o controle jurisdicional da legalidade do crédito tributário; e (ii) determinar se é necessária a análise da prescrição da pretensão executiva, diante da antiguidade dos fatos geradores e da ausência de demonstração de atos interruptivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência do Processo Administrativo Fiscal impede a verificação da higidez do lançamento que originou a CDA, por não permitir ao juízo aferir os elementos essenciais da constituição do crédito tributário, tais como os fundamentos legais, os fatos geradores, a tipificação da infração e o respeito ao contraditório e à ampla defesa na via administrativa.
A jurisprudência admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez da CDA quando a Fazenda Pública não apresenta os documentos mínimos para comprovar a regular constituição do crédito, sobretudo quando há impugnação específica da parte executada.
A antiguidade dos fatos geradores (2013) e a ausência de demonstração de atos interruptivos de prescrição impõem o exame, mesmo de ofício, da prescrição da pretensão executiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: A ausência do processo administrativo fiscal nos autos da execução fiscal inviabiliza o controle jurisdicional da legalidade do crédito tributário e impõe a anulação da sentença que julgou improcedentes os embargos.
O juízo de origem deve intimar a Fazenda Pública para apresentar integralmente o processo administrativo fiscal e examinar, em cognição exauriente, a possível ocorrência de prescrição do crédito tributário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004464-48.2013.8.15.0251, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), j. 15.12.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa, que, nos presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, proposta em face do ESTADO DA PARAÍBA, assim dispôs: “[...] O Auto se encontra dentro dos requisitos formais e legais.
A Certidão de Dívida Ativa, também, plena de exigibilidade.
Assim, ante os fundamentos e jurisprudência elencados, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, TENDO COMO DEVIDOS OS DÉBITOS EXIGIDOS PELA CDA Nº 02000.024.2012.1577, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003991-50.2013.815.2001, na forma do art. 487, I, CPC, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus efeitos legais.
Condeno a embargante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor exigido, com base no art. 84, do CPC”.
Em suas razões recursais (id nº 35038368), a parte apelante sustenta, preliminarmente, que a sentença é omissa quanto à exigência legal de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da inclusão dos sócios na Certidão de Dívida Ativa, conforme previsão do art. 134, §3º, do CPC.
No mérito, aduz: (i) nulidade do título executivo consubstanciado na CDA nº 020003620200269, por ausência de liquidez e certeza; (ii) ausência de motivação e fundamentação no lançamento tributário, em violação ao art. 142 do CTN; e, (iii) inexigibilidade da cobrança em face dos diretores, sem observância do devido processo legal e sem demonstração da prática de atos ilícitos previstos no art. 135 do CTN.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença com a consequente declaração de nulidade da CDA e extinção da execução fiscal.
Em contrarrazões (id nº 35038374), o ente público demandado sustenta, preliminarmente, que parte dos argumentos suscitados pela apelante configura inovação recursal, por não ter sido apresentado nos embargos à execução.
No mérito, defende: (i) a validade da CDA, afirmando que o auto de infração e os documentos anexos descrevem de forma precisa os fatos e fundamentos legais da exigência; (ii) a legalidade da multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória, nos termos da legislação tributária estadual e do CTN; e, (iii) a inexistência de nulidade por ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visto que os sócios não figuram no polo passivo da execução.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1.013).
No mérito, a controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado diz respeito à legalidade e exequibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 020003620200269, lavrada contra a sociedade empresária SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, ora apelante, em razão de autuação fiscal materializada no Auto de Infração nº 93300008.09.00001037/2014-04, sob a acusação de ausência de lançamento de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, no período de janeiro a agosto de 2013.
A apelante contesta a higidez da CDA sob múltiplos fundamentos, dos quais se destaca, nesta instância, a ausência de juntada do Processo Administrativo Fiscal pela exequente, elemento essencial à verificação da consistência e regularidade do crédito tributário, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o título executivo extrajudicial apresentado pela Fazenda Pública estadual, qual seja, a mencionada CDA, está desacompanhado do respectivo Processo Administrativo Fiscal, que deveria conter a integral instrução do lançamento tributário, incluindo, mas não se limitando, à identificação dos elementos materiais da infração, à quantificação da obrigação tributária acessória descumprida, à fundamentação legal da penalidade e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa observadas na via administrativa. É assente na jurisprudência pátria que, conquanto a CDA goze de presunção relativa de certeza e liquidez, essa presunção pode e deve ser desconstituída quando não acompanhada dos elementos de prova mínimos a demonstrar a regular constituição do crédito tributário, máxime quando há impugnação específica pela parte executada, como no caso presente.
Neste contexto, a ausência de juntada aos autos do processo administrativo fiscal correspondente impede a verificação da higidez do lançamento tributário originador da CDA, obstando o controle jurisdicional da legalidade do crédito, como tem reiteradamente decidido esta Corte de Justiça.
Transcrevo, a propósito, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NÃO APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO IDENTIFICADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. - Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão do crédito devido, bem como a indicação do responsável tributário, o que não ocorre na hipótese em análise, considerando que, sequer, a cópia do processo administrativo fora acostado aos autos, de foma que a extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, é medida que se impõe (TJPB, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0004464-48.2013.8.15.0251, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), juntado em 15/12/2021).
A inclusão dos sócios como corresponsáveis na CDA exige sua devida notificação no processo administrativo tributário e a comprovação de conduta ilícita, não sendo válida a inclusão sem o cumprimento dessas formalidades. (0810424-40.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025).
Soma-se a essa constatação um outro aspecto de elevada relevância e que não pode ser ignorado por esta instância revisora: os fatos geradores descritos na CDA remontam ao ano de 2013, de modo que, considerando-se a exigência de formação regular do crédito tributário e a ausência de comprovação de atos interruptivos de prescrição pela exequente, mostra-se necessário o retorno dos autos à instância de origem para que se determine: (i) a apresentação integral do processo administrativo fiscal e (ii) o exame, em cognição exauriente, da possível ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
Nessa perspectiva, constata-se que a sentença prolatada de improcedência dos embargos à execução, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, não poderia subsistir diante da ausência de comprovação mínima da higidez do título executivo.
Com efeito, mostra-se prudente e juridicamente necessário que os autos retornem à origem, a fim de que se oportunize à Fazenda Pública estadual o cumprimento da obrigação de instrução processual mínima, mediante apresentação do processo administrativo fiscal completo, e para que, de igual modo, se permita o exame da incidência da prescrição com base nas datas de vencimento e exigibilidade dos créditos inscritos na CDA em questão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que este: (i) intime a Fazenda Pública para apresentar o Processo Administrativo Fiscal que embasa a CDA nº 020003620200269; (ii) analise, de ofício ou mediante provocação, eventual ocorrência da prescrição do crédito tributário, reaberta a instrução quanto ao mérito dos embargos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 - 
                                            
06/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:21
Anulada a(o) sentença/acórdão
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06/08/2025 18:21
Conhecido o recurso de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0308-36 (APELANTE) e provido em parte
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06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:44
Recebidos os autos
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27/05/2025 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 07:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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