TJPB - 0802350-37.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:48
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802350-37.2024.8.15.0601 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
GABINETE VIRTUAL SENTENÇA JOSE ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS em desfavor de BANCO MERCANTIL S.A alegando, em síntese, que ao observar mais atentamente o extrato mensal de pagamento de seu beneficio, constatou que além dos pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, havia desocontos sob a sigla RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL, desde a data de 06/09/2021, no valor mensal de R$ 55,00 ( Cinquenta e cinco reais ) registrado sob o contrato de nº 0039460170001 que assegura não ter contratado.
Pediu, ao final, seja declarado inexistente o contrato de número 0039460170001; a repetição de indébito dos valores que diz ter em sido descontados indevidamente e indenização pelos danos morais que entende ter sofrido.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, impugnando os argumentos autorais.
Impugnação em id 102735281.
Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, Ido Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que não há necessidade de produção de prova em audiência.
DO MÉRITO Não resta dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao processo, constata-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado parcialmente procedente.
Nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Os serviços, por sua vez, são conceituados como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, os estabelecimentos bancários, por prestarem serviços de crédito ao consumidor, mediante remuneração, são considerados fornecedores, estando sujeitos aos princípios e normas delineados no Código de Defesa do Consumidor, inclusive aos postulados da responsabilidade objetiva.
Com feito, a responsabilidade dos fornecedores ou prestadores de serviços, na órbita das relações de consumo, é objetiva, ou seja, independe da ocorrência de culpa na conduta do agente.
Para o surgimento da obrigação de indenizar os prejuízos causados por defeito do produto ou serviço, não interessa investigar a conduta do fornecedor, mas somente se deu causa ao evento danoso.
Acerca do tema, ensina Ada Pellegrini Grinover: No âmbito das relações de consumo, os lineamentos da responsabilidade objetiva foram logo acolhidos e denominados “responsabilidade pelo fato do produto, não interessava investigar a conduta do fornecer do bem ou do serviço, mas somente se deu causa (responsabilidade causal) ao produto ou serviço, sendo responsável pela sua colocação no mercado de consumo”.[1] A presente demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de crédito em cartão com margem consignável, alegando descontos indevidos.
Por sua vez, o demandado assevera a legalidade do contrato.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato de CARTÃO CONSIGNAO, pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Compulsando os autos, não vislumbro a existência de relação jurídica entre os litigantes no que diz respeito ao CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE NÚMERO 0039460170001, uma vez que a demandada, apesar de intimada, não trouxe elementos probatórios suficientes para comprovar que o demandante firmou contrato de adesão do Cartão de Crédito ora combatido, merecendo ser acolhido o pedido autoral nesse ponto com a consequente declaração de inexistência de negócio jurídico.
No que diz respeito aos valores que diz o autor terem sido descontado, este não merece prosperar, haja vista que dos autos, notadamente os extratos juntados pela parte autora e disponíveis m id 94077967, não conta nenhum elemento que comprove que o banco demandado teria efetuado o desconto mensal de R$ 55,00 relativamente ao contrato 0039460170001 como assegura o promovente, fazendo-se juntar aos autos, o autor, apenas uma informação que demonstra os valores disponibilizados pelo banco réu e não utilizados pela autora, portanto, não cobrados, não merecendo prosperar a alegação de repetição de indébito e, por conseguinte, o não reconhecimento do dano moral pleiteado haja vista não ter demonstrado, a autora, elementos que o justifiquem.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE NÚMERO 0039460170001.
Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em R$ 200,00 (duzentos reais), em atenção ao art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belem, Data e assinaturas eletrônicas.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito [1] Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 7ª ed., Ed.
Forense Universitária, p. 159. -
13/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:10
Juntada de Petição de informação
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28/10/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/08/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *30.***.*63-91 (AUTOR).
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19/07/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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