TJPB - 0806469-46.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 04:34
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806469-46.2022.8.15.0331 [Compensação, Honorários Advocatícios, Liminar] AUTOR: JOSINETE FREIRE DOS SANTOS REU: MARIA ANUNCIADA DA SILVA TAVARES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Prorrogação de Arrendamento Rural c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Josinete Freire dos Santos em face do Espólio de José Fernando Tavares, representado por sua inventariante Maria Anunciada da Silva Tavares.
A parte autora requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este Juízo, após análise dos elementos apresentados, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID. 100320187) perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual foi desprovido, mantendo-se a decisão deste Juízo que indeferiu o benefício.
Decorrido o prazo assinalado, a autora deixou de recolher as custas processuais devidas, não sanando a irregularidade apontada. É o relatório.
Decido.
O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a petição inicial apresentar vício ou ausência de requisito, o juiz deverá determinar sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No caso em exame, a parte autora foi expressamente intimada para efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
O agravo de instrumento interposto (ID. 100320187) foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, restando mantida a decisão deste Juízo que indeferiu a gratuidade.
Assim, esgotada a discussão sobre a exigibilidade das custas, cabia à autora providenciar o respectivo recolhimento, o que não ocorreu.
A ausência de pagamento das custas processuais iniciais, após decisão transitada em julgado sobre a questão, configura inércia da parte, impedindo o prosseguimento do feito, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, não obstante a autora ter sido intimada para tanto e mantida a decisão de indeferimento da gratuidade por meio de recurso de agravo de instrumento (ID. 100320187).
CONDENO a parte autora ao pagamento: a) das custas processuais calculadas pela Secretaria; b) de honorários advocatícios de sucumbência, em favor da parte promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, se requerido, a atualização monetária e juros legais.
A condenação em honorários se impõe pela aplicação do princípio da causalidade, haja vista que a extinção do feito decorreu da conduta da parte autora.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
SANTA RITA, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2024 15:11
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 07:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/03/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
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22/09/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 10:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA DA SILVA TAVARES em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:00
Outras Decisões
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07/07/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:15
Outras Decisões
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17/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
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16/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:13
Conclusos para despacho
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17/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
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01/03/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2022 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 10/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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