TJPB - 0807402-12.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807402-12.2024.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo Relator: CARLOS ANTÔNIO SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Daniela Kurpiel Rosa Advogada: Ana Célia Santos Gomes Wanderley – OAB/PB 26.378 Apelado: Nexus Locações Ltda.
Advogados: Bruno Domingues Alencar de Barros – OAB/PE 47.870, Taciano Domingues da Silva Filho – OAB/PE 33.865, Nara Moreira Ferrario de Carvalho – OAB/PE 33.652 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO MÉRITO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, sob fundamento de ilegitimidade ativa ad causam, sem, contudo, oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial para correção do polo ativo.
A apelante sustenta que a extinção prematura do feito violou os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o juízo de origem, ao reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa da parte autora, poderia extinguir o feito sem antes oportunizar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da ilegitimidade ativa constitui vício sanável, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, sendo plenamente viável a substituição da parte ilegítima por quem detenha legitimidade para a causa.
O artigo 321 do CPC confere ao magistrado a necessidade de intimar a parte autora para sanar vícios da petição inicial que dificultem o julgamento de mérito, inclusive quanto à legitimidade das partes, antes de indeferi-la ou extinguir o processo.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais admite a emenda da petição inicial para correção do polo ativo mesmo após a contestação, desde que não haja prejuízo à parte adversa nem modificação da causa de pedir ou do pedido.
A extinção prematura do processo, sem oportunizar a correção do defeito processual, afronta os princípios da primazia da decisão de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas, além de contrariar a sistemática processual vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ilegitimidade ativa ad causam constitui vício sanável, sendo necessária a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
A extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, sem prévia oportunidade de correção do vício, configura error in procedendo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1826537/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; TJ-PB, 4ª Câmara Cível, ApCível 08515156820178152001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 24.fev.2022).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniela Kurpiel Rosa contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de Nexus Locações Ltda., que culminou na extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora.
A sentença, constante do ID nº 107557472, não oportunizou a emenda da petição inicial, tendo ainda condenado a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa..
Em suas razões recursais (Id. 34964211), a apelante alega, em síntese: (i) que ajuizou a ação pleiteando reparação por danos advindos de inadimplemento contratual por parte da recorrida, no contexto da prestação de serviços para evento privado; (ii) que a ilegitimidade ativa arguida pela recorrida poderia ter sido sanada por meio de emenda à exordial, substituindo-se a parte autora por pessoa jurídica, o que, no entanto, não lhe foi permitido pelo juízo de origem; (iii) que o artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de conceder prazo para correção de vícios na petição inicial, mormente quando não há alteração do pedido ou da causa de pedir; (iv) que impedir tal correção representa violação aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da razoável duração do processo; requer, por fim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, com vistas à regularização do polo ativo.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 34964214), pugnando pela manutenção integral da sentença vergastada, sob os seguintes fundamentos: (i) que restou incontroversa a ilegitimidade da autora para figurar no polo ativo, pois os serviços contratados e os pagamentos respectivos foram realizados por pessoa jurídica da qual ela é sócia; (ii) que a alteração do polo ativo após a citação e a contestação comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade da relação processual; (iii) que a jurisprudência invocada pela apelante não se amolda ao caso concreto, pois não restou comprovado qualquer poder de representação da empresa pela autora, tampouco sua condição de sócia-administradora; (iv) que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios, sendo incabível a propositura de demanda indenizatória em nome próprio por supostos prejuízos sofridos pela pessoa jurídica; ao final, pugna pelo desprovimento do apelo e majoração dos honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput).
Ressalte-se com o CPC: "Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.".
Trata-se do consagrado Princípio do tantum devolutum apellatum.
Ou seja, "Devolve-se o conhecimento da causa tanto quanto for apelado". (DINIZ, Maria Helena.
Dicionário Jurídico. 3 ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2008. vol.
Q-Z. pag. 580).
Afirme-se também com o STJ: "[...] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos.
Julgamento extra petita não configurado. 5.
Não há violação do princípio da não surpresa quando o Tribunal tipifica juridicamente a pretensão dentro do ordenamento jurídico, aplicando a lei adequada à solução do conflito. [...]. (REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
A controvérsia jurídica que ora se impõe à cognição desta Colenda Corte de Justiça cinge-se à análise da correção ou não da sentença de primeiro grau que, ao reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora, extinguiu o feito sem resolução de mérito, consoante disposição do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixando, todavia, de oportunizar, previamente, a regular emenda da petição inicial, nos moldes autorizados pelo ordenamento processual vigente.
Conforme delineado nos autos, a empresa ora apelante sustenta, em suas razões recursais, que o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao prolatar decisão terminativa sem assegurar à parte autora a possibilidade de saneamento da exordial, notadamente no tocante à correção do polo ativo da demanda, o que, a seu ver, violaria frontalmente os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito.
Como amplamente reconhecido pela doutrina processual, uma das condições da ação é a legitimidade de parte, a qual se refere à aptidão processual de ser parte em juízo, tanto na condição de sujeito ativo quanto passivo da relação processual.
Trata-se de requisito subjetivo indispensável à constituição válida da relação jurídico-processual.
Ao tratar do instituto da ilegitimidade de parte, Humberto Theodoro Júnior ensina, com propriedade: “Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade para agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia.
Para que se verifique a legitimação ad causam é necessário que haja identidade entre o sujeito da relação processual e as pessoas a quem ou contra quem a lei concede ação.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil Anotado.
Rio de Janeiro: Forense, p. 3).
No caso sob exame, a empresa apelante não nega sua ilegitimidade ativa para figurar no polo ativo da lide.
Com efeito, trata-se de demanda que versa sobre vícios na prestação do serviço suportados pela autora adimplido pela pessoa jurícica a qual é sócia, sendo incontroverso que o prejuízo material discutido recaiu, em verdade, sobre pessoa natural diversa da autora originária da ação.
A ilegitimidade ativa, portanto, mostra-se evidente à luz dos elementos constantes dos autos.
Entretanto, não obstante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, cumpre observar que, conforme alegado pela recorrente, não lhe foi franqueada a oportunidade de corrigir tal vício, por meio da devida emenda à inicial, para que se pudesse substituir a parte ilegítima por quem de direito, o que se revela medida adequada, razoável e amparada no atual regime processual.
O Código de Processo Civil, ao tratar da estabilização da demanda no artigo 329, optou por tratar apenas da estabilização objetiva — isto é, da vedação à modificação do pedido e da causa de pedir após a citação — silenciando quanto à estabilização subjetiva, ou seja, quanto à possibilidade de alteração das partes após a citação.
Sendo assim, considerando que o vício de ilegitimidade ativa consubstancia defeito sanável, e não havendo alteração da causa de pedir nem do pedido, revela-se desarrazoado e desproporcional o encerramento prematuro do processo, especialmente quando já se encontram realizados atos processuais relevantes e a demanda encontra-se em estágio avançado.
Cite-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REEMBOLSO SEGURO-SAÚDE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO DEMANDANTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
PLEITO QUE NÃO IMPLICA EM MUDANÇA DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
APELO PROVIDO. – A falta de previsão legal quanto à estabilização subjetiva da lide, em especial no artigo 329 do CPC/2015, representou legítimo silêncio eloquente do legislador ordinário, autorizando a modificação das partes mesmo após a citação, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, instrumentalidade das formas e primazia da decisão de mérito, resguardados, por óbvio, os devidos cuidados. – Considerando a possibilidade de modificação do polo ativo da demanda mesmo após a citação, a natureza sanável do vício exordial, bem como a inalteração do pedido e da causa de pedir da demanda, conclui-se que a sentença vergastada deve ser anulada, a fim de que seja garantida à parte autora a possibilidade de correção do polo processual por meio de emenda à petição inicial, seguindo-se, a partir daí, o seu regular curso, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados (TJ-PB, 4ª Câmara Cível, ApCível 08515156820178152001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 24.fev.2022). “[...] Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. [...] cabia ao juiz, à primeira leitura da exordial, ter determinado a retificação do polo ativo, com vistas a possibilitar o regular processamento da demanda. [...] a ausência de prejuízo à ré [...] não é capaz de justificar a prematura extinção do processo quanto ao direito material vindicado (REsp 1826537/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). À luz dessas considerações, é forçoso reconhecer que o juízo de origem deveria ter oportunizado à parte autora a possibilidade de correção do polo ativo da ação, mediante emenda à petição inicial, conforme expressamente autorizado pelo artigo 321 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias. § Único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a sentença extintiva deve ser desconstituída, a fim de que se possibilite à parte autora a regularização da petição inicial, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados, promovendo-se, assim, a continuidade válida e eficaz da demanda.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para o fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com vistas a viabilizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que se promova a substituição da parte ilegítima por quem detém legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, assegurando-se o regular prosseguimento do feito, com o aproveitamento dos atos processuais validamente realizados. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
06/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:20
Anulada a(o) sentença/acórdão
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06/08/2025 18:20
Conhecido o recurso de DANIELA KURPIEL ROSA - CPF: *38.***.*77-00 (APELANTE) e provido
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06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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