TJPB - 0838602-73.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:56
Decorrido prazo de LIOSVALDO SILVA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 01:45
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
Nº.:0838602-73.2025.8.15.2001 AUTOR: LIOSVALDO SILVA DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO- ACIDENTE DE TRABALHO -PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA REQUISITOS ART. 321 CPC - PRAZO PARA EMENDA À INICIAL CONCEDIDO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE. — O art. 321 do CPC enumera os requisitos indispensáveis a serem atendidos pela petição inicial.
Não sendo preenchidos, deve o juiz determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ante o descumprimento da diligência, devido o indeferimento nos termos do art. 321 CPC.
AUTOR: LIOSVALDO SILVA DOS SANTOS, parte autora já qualificada nos autos da presente ação, ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, objetivando concessão de benefício previdenciário na espécie acidentária.
Intimada a parte autora, na forma da lei, para emendar a inicial no sentido de trazer aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, constando a advertência de que a não apresentação dos documentos daria ensejo ao indeferimento da inicial, quedou-se inerte, conforme certidão anexada aos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da inicial, juntando-se documentos indispensáveis à propositura da ação, constando-se ainda a advertência de que, a não apresentação de qualquer dos documentos acima, daria ensejo ao indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), com a consequente extinção do processo nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC, esta pugnou por vista dos autos e permaneceu inerte após o prazo decorrido.
Sabe-se que entre os requisitos da petição inicial, estabelecidos no art. 321 do CPC, encontram-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, ou seja, não basta ao autor alegar os fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente, incumbe-lhe, sob pena de sucumbência na causa, o ônus da prova de todos os fatos pertinentes à sua pretensão (art. 373, I, do CPC).
Destarte, a petição inicial deve vir nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, oportunizando-se, por conseguinte, a emenda da inicial no caso da constatação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, deixando a parte autora de realizar os atos e diligências que lhe competiam, não há outro caminho a não ser indeferir a petição inicial, uma vez que demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa, o que, a nosso ver, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isto posto, decreto por sentença, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, I e IV, do C.P.C., deferindo desde já, eventual pedido de extração da documentação inserido no presente feito.
Sem custas, ante a gratuidade ora deferida e sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 05:28
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 06:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:11
Decorrido prazo de LIOSVALDO SILVA DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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14/07/2025 01:12
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 03:46
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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