TJPB - 0805792-34.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 10:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/08/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 14:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 00:22 Publicado Acórdão em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:22 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 00:15 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805792-34.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Agravante: Juliane Patricia Grigório da Silva Advogado: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes - OAB PB20222-A Agravado: Estado da Paraíba e Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PB Saúde.
 
 Advogado: Procuradoria Geral do Estado DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 POLÍTICA DE COTAS RACIAIS.
 
 EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA FAMILIAR.
 
 EDITAL.
 
 VINCULAÇÃO.
 
 LEI ESTADUAL Nº 12.169/2021.
 
 INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Juliane Patrícia Grigorio da Silva contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de tutela provisória para garantir sua permanência nas vagas reservadas a candidatos negros no concurso da Fundação PB Saúde.
 
 A decisão de origem fundamentou-se na ausência de comprovação documental da renda familiar per capita inferior a 1,5 salário-mínimo, conforme exigência do edital e da Lei Estadual nº 12.169/2021.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é válida a exigência de comprovação de critério econômico, prevista em edital e em lei estadual, como requisito cumulativo à autodeclaração racial para acesso às cotas destinadas a candidatos negros em concurso público estadual.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A exigência de comprovação de renda per capita inferior a 1,5 salário-mínimo está prevista expressamente no art. 1º, §5º, da Lei Estadual nº 12.169/2021 e foi replicada no edital do concurso, constituindo requisito objetivo para a fruição da política de ação afirmativa.
 
 A candidata não apresentou documentos idôneos que atestassem o atendimento ao requisito econômico previsto em lei e edital, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza a demonstração da probabilidade do direito.
 
 A concessão de justiça gratuita não substitui ou supre o ônus probatório específico exigido para o enquadramento nas cotas raciais previstas na legislação estadual. É vedada ao Poder Judiciário a substituição do juízo administrativo da banca examinadora, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade, não havendo, no caso, ilegalidade evidente na exigência do edital.
 
 Jurisprudência consolidada do TJ/PB e de outros tribunais corrobora a legitimidade da exigência de critérios socioeconômicos cumulativos à autodeclaração para o acesso às cotas raciais, em atenção ao princípio da vinculação ao edital e à isonomia entre candidatos.
 
 A ausência de comprovação mínima do requisito legal compromete o juízo de verossimilhança necessário à concessão da tutela antecipada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A exigência de comprovação de renda per capita inferior a 1,5 salário-mínimo para concorrer às cotas raciais, prevista na Lei Estadual nº 12.169/2021 e replicada no edital, é válida e vinculante.
 
 A ausência de comprovação documental do requisito econômico impede o reconhecimento da probabilidade do direito à permanência no sistema de cotas.
 
 A concessão de justiça gratuita não supre o dever de demonstrar os requisitos legais específicos para políticas públicas de ação afirmativa racial.
 
 O controle judicial sobre concursos públicos limita-se à legalidade, sendo vedada a substituição do juízo técnico da banca examinadora.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Estadual nº 12.169/2021, art. 1º, §5º; CF/1988, art. 5º, caput; art. 37, caput.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI 0803438-70.2024.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Porto, j. 21.05.2024; TJ/PB, AI 0807730-98.2024.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Porto, j. 26.04.2024; TJ/PB, AI 0806635-33.2024.8.15.0000, Rel.
 
 Desª Agamenilde Dantas, j. 28.06.2024; TJ/PB, AI 0825038-84.2023.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho; TJCE, AC 0245214-87.2020.8.06.0001, Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 09.05.2023.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JULIANE PATRÍCIA GRIGORIO DA SILVA, inconformada com decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0813705-78.2025.8.15.2001, movida em face do ESTADO DA PARAÍBA e FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE, versada nos seguintes termos: "[...] Afirma que participou do Concurso Público promovido pela Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PB SAÚDE, regido pelo Edital nº 03/2024, concorrendo ao cargo de Médica Otorrinolaringologista – Macro I, com opção pela reserva de vagas destinadas a candidatos negros, conforme autodeclaração realizada no momento da inscrição, em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 12.169/2021.
 
 Alega que foi classificada e convocada para o procedimento de heteroidentificação.
 
 Todavia, surpreendeu-se com a exigência de comprovação de renda familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, nos termos do §5º do art. 1º da referida lei, como condição indispensável à permanência no sistema de cotas.
 
 Aduz que tal exigência inviabiliza, de forma contraditória, a própria política de ação afirmativa racial.
 
 Requer a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à Fundação Paraibana de Gestão em Saúde – PB SAÚDE que permita a participação da autora no procedimento de heteroidentificação, garantindo sua continuidade no concurso público, com a imediata suspensão da exigência de comprovação de renda familiar per capita como requisito eliminatório, sob pena de multa diária por descumprimento, a ser arbitrada por este juízo. [...] Nesse contexto, o edital do concurso público é a lei que rege o certame, sobretudo quando suas previsões não afrontam a legislação pertinente.
 
 A Lei Federal nº 12.990/2014 trata das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal.
 
 De modo que, cada ente federativo tem a autonomia de legislar acerca do tema.
 
 Portanto, não verifico o requisito a probabilidade do direito, impondo-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, o que faço, com arrimo no art. 300 do CPC.
 
 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A agravante sustenta que a exigência de critério econômico como condicionante à política de cotas raciais fere a finalidade da ação afirmativa, invocando fundamentos constitucionais e jurisprudência correlata.
 
 Acrescenta que o juízo reconheceu a hipossuficiência da autora, uma vez que deferiu o pedido de acesso gratuito à justiça.
 
 Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo positivo ao recurso, com o fito de garantir sua permanência no certame.
 
 Pedido de efeito suspensivo indeferido.
 
 Nas contrarrazões o Estado (i) alega a sua Ilegitimidade passiva: A ação foi ajuizada contra o Estado, mas quem organizou o certame foi a Fundação PB Saúde, pessoa jurídica com personalidade própria e autonomia, conforme Lei Complementar Estadual nº 157/2020 e Decreto nº 40.096/2020. (ii) Vinculação ao edital e cumprimento da legalidade: A autora não atendeu aos requisitos cumulativos da Lei Estadual nº 12.169/2021, exigidos para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras — especialmente quanto à comprovação de renda per capita inferior a 1,5 salário-mínimo e histórico escolar em instituição pública. (iii) Proibição de interferência judicial no mérito administrativo: Sustenta-se que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora, citando vasta jurisprudência sobre limites do controle judicial em concursos públicos. (iv) Legalidade do edital e aplicação isonômica: O edital seguiu os ditames legais e não poderia ser alterado para beneficiar uma única candidata sem violar a igualdade entre os concorrentes.
 
 O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, com os seguintes argumentos: (i) Ausência de prova inequívoca da renda exigida: A candidata não apresentou documentos comprobatórios idôneos da renda familiar per capita, como exige o art. 1º, §5º da Lei Estadual nº 12.169/2021. (ii)Critério legal objetivo respeitado pela banca: A banca examinadora agiu conforme os critérios fixados no edital, que se alinham à legislação vigente. (iii) Restrições judiciais ao controle de mérito de banca examinadora: O MP ressalta que a intervenção judicial deve limitar-se ao controle da legalidade, o que não foi violado no caso concreto. (iv) Precedente do próprio TJ/PB: O parecer menciona julgados anteriores que reforçam a legalidade do indeferimento de inscrições por ausência de comprovação documental. É o relatório.
 
 VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
 
 REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, arguida nas contrarrazões, por tratar-se de certame conjunto com o Estado da Paraíba, voltado para o provimento de cargos vinculados à estrutura da Administração Pública estadual.
 
 Ainda que a Fundação PB Saúde figure como executora do certame, o objetivo do concurso é o ingresso em cargos públicos estaduais, o que evidencia o interesse jurídico direto do Estado da Paraíba no feito, especialmente diante da alegação de violação de direitos fundamentais e de princípios constitucionais que regem o acesso a cargos públicos.
 
 Portanto, havendo relação de pertinência subjetiva entre o Estado da Paraíba e o objeto da demanda – inclusive por ser destinatário final da força de trabalho dos aprovados – rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
 
 Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Pois bem.
 
 A agravante sustenta que a exigência de critério econômico como condicionante à política de cotas raciais fere a finalidade da ação afirmativa, invocando fundamentos constitucionais e jurisprudência correlata.
 
 Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do recurso, com o fito de garantir sua permanência no certame.
 
 Conforme se depreende dos autos, a candidata não apresentou comprovação documental de que aufere renda familiar per capita inferior ao limite estabelecido no edital (1,5 salário-mínimo), tampouco foram juntados elementos probatórios contemporâneos e objetivos que pudessem ensejar o afastamento provisório do critério legalmente fixado.
 
 A concessão de justiça gratuita, ainda que reconheça momentaneamente a hipossuficiência para fins processuais, não se confunde com a prova específica da renda exigida para fins de política pública de cotas, sobretudo em face da Lei Estadual nº 12.169/2021, que vincula a permanência no sistema de cotas à referida limitação de renda.
 
 Destaco que, na hipótese em apreço, a ausência de comprovação mínima da renda familiar da agravante compromete a plausibilidade do direito invocado, elemento indispensável à antecipação dos efeitos da tutela recursal.
 
 Registre-se que, segundo posicionamentos recentes desta Corte, é prescindível a comprovação da renda de TODOS os integrantes da família, mas é necessária a comprovação da renda pelo candidato: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LIMINAR DEFERIDA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
 
 NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RENDA BRUTA FAMILIAR PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO.
 
 CUMPRIMENTO DA PREVISÃO EDITALÍCIA.
 
 EXIGÊNCIA QUE, EM UM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, POSSUI CARÁTER DISCRIMINATÓRIO E EXCLUDENTE, RESTRINGINDO A COMPETITIVIDADE DOS CANDIDATOS NEGROS E EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RECURSO REGIMENTAL PREJUDICADO. - Na hipótese, nota-se que o autor, malgrado não ter apresentado cópias das duas últimas declarações do IRPF demonstrando a renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, apresentou à comissão do concurso o comprovante de cadastro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- Id nº 84045931 do processo de origem), evidenciando que a faixa de renda familiar total é de um a dois salários-mínimos e per capita acima de meio salário-mínimo, além de declaração de ausência de renda da sua companheira, sendo, por ora, meios comprobatórios idôneos que evidenciam a situação financeira da sua família. - “APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
 
 OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL DO CERTAME CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA CONDIÇÃO DA AUTORA COMO MEMBRO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA (INSCRIÇÃO NO CADÚNICO).
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
 
 DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a autora como isenta nos certames das prefeituras de groaíras/CE (edital nº 001/2020, de 06 de março de 2020) e jaguaribe/CE (edital nº 001/2020, de 02 de março de 2020), deixando, no entanto, de condenar em danos morais. 2.
 
 Conforme relatado, ambos os litigantes interpuseram recurso de apelação cível, requerendo o primeiro, a condenação por danos morais, para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o segundo, a improcedência da ação.
 
 Tendo em vista a similitude de ambas as irresignações, passo a apreciá-las conjuntamente. 3.
 
 Na hipótese em apreço, verifica-se que as provas documentais trazidas aos autos às fls. 14-158, permitem reconhecer que autora comprovou a alegada hipossuficiência econômica junto à parte ré, posto que demonstrou ser inscrita no cadastro único como membro de família com renda mensal, onde a renda familiar total é de até meio salário-mínimo e a renda per capita entre R$ 170,01 até meio salário-mínimo.
 
 E em sendo assim, reputa-se ilegal a recusa da parte ré em reconhecer que a parte autora deve ser isenta do pagamento da taxa de inscrição dos concursos mencionados na inicial. 4.
 
 No que concerne ao pleito de condenação em danos morais, formulado pela autora, observa-se que estes não merecem acolhimento, posto que o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios e eg.
 
 Tribunal de justiça do Estado do Ceará, é no sentido de que o indeferimento de isenção não enseja violação da honra objetiva do candidato. 5.
 
 Precedentes: TJ-SP - ri: 00173666920218260114 SP 0017366-69.2021.8.26.0114, relator: Juliana frança bassetto diniz Junqueira, data de julgamento: 25/10/2022, 3ª turma cível, data de publicação: 25/10/2022; TJ-RJ - apl: 00065292920178190036, relator: Des(a).
 
 Mauro dickstein, data de julgamento: 12/08/2021, décima sexta Câmara Cível, data de publicação: 20/08/2021; e TJ-CE - apelação cível 0208428-44.2020.8.06.0001 - relator (a): Carlos Alberto Mendes forte; comarca: Fortaleza; órgão julgador: 2ª câmara de direito privado; data do julgamento: 16/12/2020; data de registro: 16/12/2020. 6.
 
 Em outras palavras, o mero indeferimento da isenção e a cobrança da taxa de inscrição do certame não são capazes de violar a honra objetiva do candidato, sobretudo porque a parte autora não restou impossibilitada de comparecer às provas em face da tutela deferida, bem como pela alteração da situação da inscrição antes da citação por oficial de justiça. 6.
 
 Recursos conhecidos e improvidos.
 
 Decisão de piso preservada. (TJCE; AC 0245214-87.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 09/05/2023; Pág. 178” - Assim, em que pese o Estado arguir que o cadastro em programas sociais federais (CADÚNICO) não é apto a demonstrar a situação econômica do grupo familiar, fato é que a prova contrária compete a quem alega, o que não ocorreu na espécie, de modo que em se tratando de mandado de segurança de primeiro grau, entendo que o impetrante comprovou através dos documentos acostados à exordial, sem necessidade de dilação probatória, a probabilidade do seu direito a garantir a concessão da tutela de urgência. - E quanto ao perigo da demora, este é evidente, pois a manutenção da decisão administrativa pode gerar prejuízos irreparáveis ao autor que será excluído do certame nas vagas almejadas. - Com efeito, é firme o entendimento no sentido de que as regras que regem o processo seletivo são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, por força dos princípios da isonomia, da transparência, da publicidade, da eficiência e da ampla concorrência.
 
 A sua aplicação, contudo, não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado, no caso dos autos, em permitir a inscrição do autor nas vagas destinadas aos negros ante a comprovação da renda bruta familiar por documento idôneo. - Outrossim, é importante registrar, ainda, que tal previsão editalícia está, a princípio, revestida de caráter discriminatório e excludente, pois é irrazoável, e até mesmo abusivo, que se exija dos candidatos que estão concorrendo à vagas por meio de cotas raciais a comprovação de renda bruta de todos os membros da família, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e os ditames constitucionais de que todos são iguais perante a lei “sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…” (art. 5º, caput da Carta Magna). - Ora, ainda que essa previsão no instrumento editalício esteja baseada no que dispõe a Lei Estadual nº 12.169, de 20 de dezembro de 2021, compreendo que essa condição restringe a competitividade dos candidatos negros e viola o princípio da isonomia, pois além do procedimento de heteroidentificação, eles terão que demonstrar a situação financeira de todos os membros da sua família, exigência que só teria alguma lógica se estivessem concorrendo às vagas destinadas às cotas sociais, o que não é o caso.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO REGIMENTAL (0803438-70.2024.8.15.0000, Rel.
 
 Gabinete 11 - Des.
 
 José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2024).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LIMINAR INDEFERIDA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
 
 NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RENDA BRUTA FAMILIAR PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO.
 
 CUMPRIMENTO DA PREVISÃO EDITALÍCIA.
 
 EXIGÊNCIA QUE, EM UM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, POSSUI CARÁTER DISCRIMINATÓRIO E EXCLUDENTE, RESTRINGINDO A COMPETITIVIDADE DOS CANDIDATOS NEGROS E EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA.
 
 REFORMA DA DECISÃO A QUO.
 
 PROVIMENTO DO AGRAVO. - Na hipótese, nota-se que o autor, malgrado não ter apresentado cópias das duas últimas declarações do IRPF demonstrando a renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, apresentou à comissão do concurso cópias da sua carteira de trabalho e da sua genitora, demonstrando que ambos se encontram desempregados, além de declarações de isenção de imposto de renda do ano de 2023, sendo, por ora, meios comprobatórios idôneos que evidenciam a situação financeira da sua família. - Assim, em se tratando de mandado de segurança de primeiro grau, entendo que o impetrante comprovou através dos documentos acostados à exordial, sem necessidade de dilação probatória, a probabilidade do seu direito a garantir a concessão da tutela de urgência. - E quanto ao perigo da demora, este é evidente, pois a manutenção da decisão administrativa pode gerar prejuízos irreparáveis ao autor que será excluído do certame nas vagas almejadas. - Com efeito, é firme o entendimento no sentido de que as regras que regem o processo seletivo são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, por força dos princípios da isonomia, da transparência, da publicidade, da eficiência e da ampla concorrência.
 
 A sua aplicação, contudo, não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado, no caso dos autos, em permitir a inscrição do autor nas vagas destinadas aos negros ante a comprovação da renda bruta familiar por documento idôneo. - Outrossim, é importante registrar, ainda, que tal previsão editalícia está, a princípio, revestida de caráter discriminatório e excludente, pois é irrazoável, e até mesmo abusivo, que se exija dos candidatos que estão concorrendo à vagas por meio de cotas raciais a comprovação de renda bruta de todos os membros da família, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e os ditames constitucionais de que todos são iguais perante a lei “sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…” (art. 5º, caput da Carta Magna). - Ora, ainda que essa previsão no instrumento editalício esteja baseada no que dispõe a Lei Estadual nº 12.169, de 20 de dezembro de 2021, compreendo que essa condição restringe a competitividade dos candidatos negros e viola o princípio da isonomia, pois além do procedimento de heteroidentificação, eles terão que demonstrar a situação financeira de todos os membros da sua família, exigência que só teria alguma lógica se estivessem concorrendo às vagas destinadas às cotas sociais, o que não é o caso.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO (0807730-98.2024.8.15.0000, Rel.
 
 Gabinete 11 - Des.
 
 José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LIMINAR DEFERIDA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
 
 NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RENDA BRUTA FAMILIAR PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO.
 
 CUMPRIMENTO DA PREVISÃO EDITALÍCIA.
 
 VIA ELEITA ADEQUADA.
 
 EXIGÊNCIA QUE, EM UM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, POSSUI CARÁTER DISCRIMINATÓRIO E EXCLUDENTE, RESTRINGINDO A COMPETITIVIDADE DOS CANDIDATOS NEGROS E EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Na hipótese, nota-se que a autora, malgrado não ter apresentado cópias das duas últimas declarações do IRPF demonstrando a renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, apresentou à comissão do concurso o comprovante de cadastro do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- Id nº 83347462 do processo de origem), no qual aparece como dependente de sua mãe, evidenciando que a faixa de renda familiar total é de até meio salário-mínimo e per capita de até R$ 105,00 (cento e cinco reais), sendo, por ora, meio comprobatório idôneo que evidencia a situação financeira da sua família. - “APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
 
 OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL DO CERTAME CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA CONDIÇÃO DA AUTORA COMO MEMBRO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA (INSCRIÇÃO NO CADÚNICO).
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
 
 DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a autora como isenta nos certames das prefeituras de groaíras/CE (edital nº 001/2020, de 06 de março de 2020) e jaguaribe/CE (edital nº 001/2020, de 02 de março de 2020), deixando, no entanto, de condenar em danos morais. 2.
 
 Conforme relatado, ambos os litigantes interpuseram recurso de apelação cível, requerendo o primeiro, a condenação por danos morais, para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o segundo, a improcedência da ação.
 
 Tendo em vista a similitude de ambas as irresignações, passo a apreciá-las conjuntamente. 3.
 
 Na hipótese em apreço, verifica-se que as provas documentais trazidas aos autos às fls. 14-158, permitem reconhecer que autora comprovou a alegada hipossuficiência econômica junto à parte ré, posto que demonstrou ser inscrita no cadastro único como membro de família com renda mensal, onde a renda familiar total é de até meio salário-mínimo e a renda per capita entre R$ 170,01 até meio salário-mínimo.
 
 E em sendo assim, reputa-se ilegal a recusa da parte ré em reconhecer que a parte autora deve ser isenta do pagamento da taxa de inscrição dos concursos mencionados na inicial. 4.
 
 No que concerne ao pleito de condenação em danos morais, formulado pela autora, observa-se que estes não merecem acolhimento, posto que o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios e eg.
 
 Tribunal de justiça do Estado do Ceará, é no sentido de que o indeferimento de isenção não enseja violação da honra objetiva do candidato. 5.
 
 Precedentes: TJ-SP - ri: 00173666920218260114 SP 0017366-69.2021.8.26.0114, relator: Juliana frança bassetto diniz Junqueira, data de julgamento: 25/10/2022, 3ª turma cível, data de publicação: 25/10/2022; TJ-RJ - apl: 00065292920178190036, relator: Des(a).
 
 Mauro dickstein, data de julgamento: 12/08/2021, décima sexta Câmara Cível, data de publicação: 20/08/2021; e TJ-CE - apelação cível 0208428-44.2020.8.06.0001 - relator (a): Carlos Alberto Mendes forte; comarca: Fortaleza; órgão julgador: 2ª câmara de direito privado; data do julgamento: 16/12/2020; data de registro: 16/12/2020. 6.
 
 Em outras palavras, o mero indeferimento da isenção e a cobrança da taxa de inscrição do certame não são capazes de violar a honra objetiva do candidato, sobretudo porque a parte autora não restou impossibilitada de comparecer às provas em face da tutela deferida, bem como pela alteração da situação da inscrição antes da citação por oficial de justiça. 6.
 
 Recursos conhecidos e improvidos.
 
 Decisão de piso preservada. (TJCE; AC 0245214-87.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 09/05/2023; Pág. 178)” - Assim, em que pese o Estado arguir que o cadastro em programas sociais federais (CADÚNICO) não é apto a demonstrar a situação econômica do grupo familiar, fato é que a prova contrária compete a quem alega, o que não ocorreu na espécie, de modo que em se tratando de mandado de segurança de primeiro grau, entendo que a impetrante comprovou através dos documentos acostados à exordial, sem necessidade de dilação probatória, a probabilidade do seu direito a garantir a concessão da tutela de urgência., devendo ser rejeitada, também por isso, a preliminar de inadequação da via eleita. - E quanto ao perigo da demora, este é evidente, pois a manutenção da decisão administrativa pode gerar prejuízos irreparáveis à autora que será excluída do certame nas vagas almejadas. - Com efeito, é firme o entendimento no sentido de que as regras que regem o processo seletivo são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, por força dos princípios da isonomia, da transparência, da publicidade, da eficiência e da ampla concorrência.
 
 A sua aplicação, contudo, não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado, no caso dos autos, em permitir a inscrição da autora nas vagas destinadas aos negros ante a comprovação da renda bruta familiar por documento idôneo. - Outrossim, é importante registrar, ainda, que tal previsão editalícia está, a princípio, revestida de caráter discriminatório e excludente, pois é irrazoável, e até mesmo abusivo, que se exija dos candidatos que estão concorrendo à vagas por meio de cotas raciais a comprovação de renda bruta de todos os membros da família, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e os ditames constitucionais de que todos são iguais perante a lei “sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…” (art. 5º, caput da Carta Magna). - Ora, ainda que essa previsão no instrumento editalício esteja baseada no que dispõe a Lei Estadual nº 12.169, de 20 de dezembro de 2021, compreendo que essa condição restringe a competitividade dos candidatos negros e viola o princípio da isonomia, pois além do procedimento de heteroidentificação, eles terão que demonstrar a situação financeira de todos os membros da sua família, exigência que só teria alguma lógica se estivessem concorrendo às vagas destinadas às cotas sociais, o que não é o caso.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (0800017-72.2024.8.15.0000, Rel.
 
 Gabinete 11 - Des.
 
 José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2024). [...] Afirma que o referido item apresenta a exigência do envio do comprovante de renda bruta FAMILIAR per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar, o que não foi atendido pelo candidato, e, por força do princípio da isonomia, não pode continuar no Certame [...] É cediço que o edital é a lei interna do certame, ao qual se encontram vinculados os candidatos e a Administração Pública e, pela análise dos autos, verifica-se, ao menos neste momento processual de prelibação, a referida regra foi observada. É que o candidato anexou documento público, consistente no Cadastro do Governo, no qual consta pertencer a um núcleo familiar unipessoal.
 
 Assim, não possuindo outros integrantes na família, o documento de isenção de imposto de renda por ele apresentado, a princípio, mostra-se satisfatório ao atendimento da regra do Edital.
 
 O que não impede que a Comissão do Concurso, na fase de investigação, desconstitua essa prova se acaso não for verídica. (TJPB, AI: 0800773-81.2024.8.15.0000, Juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, decisão liminar proferida em 23/01/2024).
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LIMINAR INDEFERIDA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 COTA RACIAL.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA RENDA BRUTA FAMILIAR PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO.
 
 INDEFERIMENTO PELA BANCA.
 
 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS EXIGIDOS NO EDITAL.
 
 PROVIMENTO DO AGRAVO.
 
 Analisando a documentação apresentada no juízo originário, verifica-se que o agravante comprovou ser possuidor de baixa renda, nos termos exigidos pela Lei Estadual n° 12.169/2021 e pela lei do concurso (TJPB, 2ª Câmara Cível, AI: 0806635-33.2024.8.15.0000, Relatora Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, PJ em 28 jun 2024).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR NA ORIGEM PARA DETERMINAR INCLUSÃO DO CANDIDATO NA LISTA DE INSCRITOS NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
 
 A Lei Estadual nº 12.169/2021 prevê que o candidato, para fazer jus às cotas raciais, deve preencher os seguintes requisitos: a) deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e; b) deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar.
 
 Referidas exigências foram replicadas no Edital nº 001/2023, do concurso para a PM/PB.
 
 Restando comprovado que o Impetrante é possuidor de baixa renda, nos termos exigidos pela Lei Estadual nº 12.169/2021 e pela lei do concurso, resta configurado a probabilidade do direito, de modo que, à míngua de elementos fáticos e jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão do juízo primevo, impõe-se a manutenção desta. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0825038-84.2023.8.15.0000, Relator: Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível).
 
 Destacamos.
 
 Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Dê-se ciência desta decisão, ao juízo da causa, bem como às partes, por meio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s).
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01
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                                            06/08/2025 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 18:20 Conhecido o recurso de JULIANE PATRICIA GRIGORIO DA SILVA - CPF: *86.***.*80-85 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            06/08/2025 10:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/07/2025 17:59 Juntada de Petição de resposta 
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                                            18/07/2025 00:12 Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 14:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/07/2025 14:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2025 10:09 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            10/07/2025 10:09 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            19/05/2025 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 10:18 Juntada de Petição de parecer 
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                                            15/04/2025 13:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/04/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 14:22 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 14:22 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            01/04/2025 11:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/03/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 12:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/03/2025 09:57 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/03/2025 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2025 16:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/03/2025 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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