TJPB - 0840145-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 09:05 Decorrido prazo de DANIEL WAGNER LIMA BEZERRA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 00:50 Publicado Expediente em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0840145-14.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato, Perdas e Danos] AUTOR: DANIEL WAGNER LIMA BEZERRA REU: BANCO RCI BRASIL S/A Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por DANIEL WAGNER LIMA BEZERRA em face de BANCO RCI BRASIL S/A.
 
 No entanto, compulsando-se inicialmente os autos, verificou-se que a parte promovente deixou de juntar documentação comprobatória acerca da titularidade do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa promovida.
 
 Desta forma, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, objetivando a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do processo sem julgamento do mérito.
 
 Contudo, deixou a parte de apresentar o documento solicitado por este Juízo, mesmo sendo advertida de que o descumprimento da determinação ensejaria na extinção do feito por indeferimento da inicial.
 
 Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme determina o art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 Deste modo, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, quando do ajuizamento da ação.
 
 Isto posto, INDEFIRO a inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 c/c 485, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publicado e Registrado Eletronicamente.
 
 Intime(m)-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
 
 SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito
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                                            14/08/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 16:06 Determinado o arquivamento 
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                                            13/08/2025 16:06 Indeferida a petição inicial 
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                                            13/08/2025 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2025 05:17 Decorrido prazo de DANIEL WAGNER LIMA BEZERRA em 28/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 01:11 Publicado Expediente em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 20:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 20:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 17:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/07/2025 17:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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