TJPB - 0803660-02.2022.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 14:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/09/2025 15:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/08/2025 01:50 Publicado Expediente em 15/08/2025. 
- 
                                            15/08/2025 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803660-02.2022.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCA NOBRE NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 14.921,14.
 
 A parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando que o montante devido seria de R$ 14.708,62.
 
 O exequente se manifestou e os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou planilha com valor atualizado da condenação, até 04/04/2025, no montante de R$ 16.538,10, discriminando R$ 13.781,76 de crédito para a autora e R$ 2.756,34 de honorários de sucumbência devidos ao advogado (Id. 110514829).
 
 Após vista às partes, vieram os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 Os cálculos realizados pelo Juízo não apontam excesso de execução.
 
 Verifico que a Contadoria Judicial observou integralmente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros definidos no título executivo.
 
 A impugnação apresentada pela executada não trouxe prova técnica ou documental capaz de infirmar a presunção de veracidade que reveste os cálculos elaborados pelo contador judicial, profissional investido de fé pública, consoante entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
 
 OBSERVÂNCIA CRITERIOSA DOS DITAMES DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Segundo entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência pátria, aos dados fornecidos por contador judicial é atribuída fé pública, donde presumem-se idôneas e verdadeiras as suas informações, só podendo ser impugnadas através de prova robusta e suficiente. (TJPB, Agravo de Instrumento nº 095.2003.001540-8/001, Rel.
 
 Des.
 
 Maria das Graças Morais Guedes) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 FÉ PÚBLICA DE PROVA PERICIAL REALIZADA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO.
 
 DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB, Apelação Cível nº 001.2005.025241-8/001, Rel.
 
 Des.
 
 Maria das Graças Morais Guedes) Desse modo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL e NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o quantum debeatur de R$ 16.538,10, de maneira a serem pagos R$ 13.781,76 em favor da impugnada e o R$ 2.756,34 a título de honorários de sucumbência (Id. 110514829).
 
 Condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Irrecorrível a decisão, expeça(m)-se o(s) alvará(s) à parte autora e ao(à) advogado(a), com destaque dos honorários contratuais, se juntados aos autos.
 
 Intime-se o executado para pagamento do saldo remanescente, no valor de R$1.616,96, bem como os honorários sucumbenciais no valor de R$161,70, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio.
 
 Comprovado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás.
 
 Calcule-se e intime-se a executada para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias.
 
 Comprovado o pagamento, arquivem-se.
 
 Piancó-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
- 
                                            13/08/2025 12:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2025 09:52 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            23/05/2025 08:09 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/05/2025 22:16 Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 20/05/2025 23:59. 
- 
                                            22/05/2025 22:16 Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 20/05/2025 23:59. 
- 
                                            30/04/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/04/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2025 12:05 Recebidos os autos 
- 
                                            04/04/2025 12:05 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Piancó. 
- 
                                            04/04/2025 11:59 Juntada de cálculo(s) da contadoria 
- 
                                            28/11/2024 01:12 Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 27/11/2024 23:59. 
- 
                                            28/11/2024 01:12 Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 27/11/2024 23:59. 
- 
                                            13/11/2024 07:35 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            13/11/2024 07:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria 
- 
                                            06/11/2024 12:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/10/2024 01:43 Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2024 23:59. 
- 
                                            21/10/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/10/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/09/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/09/2024 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/09/2024 10:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/09/2024 16:39 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            04/07/2024 18:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/06/2024 12:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/05/2024 01:49 Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 21/05/2024 23:59. 
- 
                                            22/05/2024 01:49 Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 21/05/2024 23:59. 
- 
                                            17/04/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/12/2023 08:32 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            14/12/2023 08:21 Recebidos os autos 
- 
                                            14/12/2023 08:21 Juntada de Certidão de prevenção 
- 
                                            22/08/2023 19:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            22/08/2023 11:42 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            11/08/2023 00:33 Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2023 23:59. 
- 
                                            10/08/2023 14:09 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            19/07/2023 13:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/07/2023 12:39 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            07/07/2023 09:19 Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 03/07/2023 23:59. 
- 
                                            07/07/2023 08:29 Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 03/07/2023 23:59. 
- 
                                            27/06/2023 15:44 Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2023 23:59. 
- 
                                            20/06/2023 07:32 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/06/2023 12:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/06/2023 13:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2023 08:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/05/2023 14:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/05/2023 01:57 Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 27/04/2023 23:59. 
- 
                                            12/04/2023 10:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/04/2023 15:46 Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2023 23:59. 
- 
                                            11/04/2023 15:41 Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2023 23:59. 
- 
                                            11/04/2023 11:42 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            23/03/2023 07:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/03/2023 20:03 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            03/03/2023 08:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/03/2023 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/02/2023 13:52 Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 14/02/2023 23:59. 
- 
                                            15/02/2023 16:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/02/2023 14:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/12/2022 12:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/12/2022 11:01 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            19/12/2022 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/12/2022 13:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            05/12/2022 13:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809003-26.2024.8.15.2001
Jose Carlos Claudino de Souza
Estado da Paraiba
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 16:46
Processo nº 0806078-86.2025.8.15.0331
Jose Honorio de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Gabriel Pontes Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 12:14
Processo nº 0802553-45.2024.8.15.0521
Juliana da Silva
Parati - Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 17:59
Processo nº 0829105-35.2025.8.15.2001
Gabriel Goncalves dos Santos
Nossa Senhora Aparecida Locacoes e Freta...
Advogado: Maria de Fatima Cavalcante de Melo Pesso...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 17:03
Processo nº 0803660-02.2022.8.15.0261
Francisca Nobre Nunes
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 19:00