TJPB - 0802553-45.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802553-45.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: JULIANA DA SILVA POLO PASSIVO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO JULIANA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentada e aufere como única fonte de renda benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Narrou que, ao consultar seu extrato de empréstimos, tomou conhecimento da existência do contrato de empréstimo consignado nº 613103942, no valor de R$ 14.369,91, a ser pago em 84 parcelas de R$ 298,60, o qual afirma jamais ter celebrado.
Alegou que, até a data da propositura da ação, já havia sido descontado de seu benefício o montante de R$ 11.346,80.
Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, perfazendo a quantia de R$ 22.693,60, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos, notadamente procuração, declaração de hipossuficiência, cópia de seu documento de identidade (RG), comprovante de residência em nome de terceiro, e extrato de empréstimos consignados.
A gratuidade judiciária foi concedida em decisão de ID 98275057.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 99215046).
Em sede preliminar, arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Bradesco S/A ou, subsidiariamente, a denunciação da lide à mesma instituição financeira.
No mérito, sustentou, em resumo, a plena regularidade da contratação, esclarecendo que a operação se refere a um refinanciamento de dívida com portabilidade de um contrato anterior (nº 0123401890399), originário do Banco Bradesco, cujo saldo devedor de R$ 11.815,19 foi quitado pela ré.
Afirmou, ainda, que o valor remanescente da operação ("troco"), no montante de R$ 2.544,72, foi devidamente creditado na conta de titularidade da autora.
Defendeu que o negócio foi celebrado por meio digital, com utilização de biometria facial como prova de vida, e discorreu sobre a inexistência de ato ilícito e de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (CCB), o comprovante de transferência (TED) e as telas do procedimento de contratação digital (ID 99216602).
A autora apresentou réplica no ID 101878863, rebatendo as teses defensivas.
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a promovida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, o que foi indeferido em decisão fundamentada, no ID 109079957.
Não houve requerimento de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Das Preliminares A instituição financeira ré pugnou pela formação de litisconsórcio passivo necessário ou, subsidiariamente, pela denunciação da lide ao Banco Bradesco S/A, sob o argumento de que a operação impugnada quitou um contrato originário daquela instituição.
Ambas as preliminares devem ser rejeitadas.
A causa de pedir da autora se restringe à validade do contrato de refinanciamento nº 613103942, celebrado exclusivamente com a ré PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Não há na petição inicial qualquer questionamento acerca da regularidade do contrato originário mantido com o Banco Bradesco.
A análise da validade do negócio jurídico ora em debate não depende da participação do credor primitivo, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário (art. 114, CPC).
Quanto à denunciação da lide, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tal intervenção de terceiros é vedada nas relações de consumo, por ampliar o objeto de cognição da demanda e retardar a prestação jurisdicional, em prejuízo do consumidor.
Ressalta-se que tal vedação constitui uma proteção ao consumidor e não pode ser invocada pelo próprio fornecedor para se eximir de suas responsabilidades perante o denunciante (REsp 913.687/SP e REsp 1.165.279/SP).
Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.
Do Mérito A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe o ônus de provar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora.
Analisando detidamente o acervo probatório, concluo que a pretensão autoral não merece prosperar.
A parte ré logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Foram juntados aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 613103942 , devidamente preenchida com todos os dados pessoais da autora, e as telas do processo de formalização digital, que indicam a realização de "prova de vida" com captura de biometria facial ("selfie"), geolocalização e cópia de documento de identificação.
Além disso, há prova de que a autora se beneficiou economicamente da transação.
A documentação apresentada pelo réu comprova, de forma inequívoca, que o valor líquido do empréstimo ("troco"), no montante de R$ 2.544,72, foi creditado, via TED, em 22 de junho de 2021, na conta corrente de titularidade da própria autora (Agência 2007, Conta 000500559-0, Banco Bradesco S/A).
Trata-se da mesma conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS por ela mesma juntado.
Instada a se manifestar em réplica e a especificar provas, a autora não impugnou especificamente o recebimento do valor, tampouco apresentou extratos bancários de sua conta para demonstrar que o referido crédito não ocorreu.
A apresentação de tais extratos é prova de fácil produção pela consumidora e seria essencial para conferir verossimilhança à sua alegação de fraude, o que não foi feito.
A conduta da autora, que recebeu o crédito em sua conta pessoal e permaneceu inerte por 37 meses enquanto as parcelas eram regularmente descontadas de seu benefício, revela comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC).
No que tange à alegação de necessidade de assinatura física em contratos celebrados por idosos, com base na legislação estadual, tal argumento não se aplica ao caso.
A Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que instituiu tal obrigatoriedade, entrou em vigor apenas em novembro de 2021.
O contrato em tela foi firmado em maio de 2021, sendo, portanto, regido pela legislação vigente à época de sua celebração (tempus regit actum).
Comprovada a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pela autora, conclui-se que os descontos realizados em seu benefício previdenciário constituem exercício regular de um direito do credor, não havendo ato ilícito a ser reparado.
Por conseguinte, são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, de repetição de indébito (seja na forma simples ou em dobro) e de indenização por danos morais, por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
12/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 22:38
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:16
Indeferido o pedido de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-91 (REU)
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27/11/2024 15:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 22:56
Conclusos para decisão
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19/11/2024 22:56
Juntada de Informações
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 21:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA DA SILVA - CPF: *82.***.*33-72 (AUTOR).
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13/08/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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