TJPB - 0827677-04.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827677-04.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. É verdade que a legislação de regência admite, como regra, que a simples afirmação de insuficiência de recursos é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
No entanto, tal presunção não é absoluta, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, para a qual o ordenamento jurídico exige a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria atividade.
No caso em tela, a autora, pessoa jurídica, formulou pedido de justiça gratuita de forma genérica, sem qualquer documento que comprove sua alegada incapacidade financeira.
Ressalte-se que, embora o acesso à Justiça seja um direito fundamental, a concessão do benefício pressupõe a efetiva demonstração da necessidade, ainda mais quando se trata de empresa com capacidade presumida de suportar encargos processuais como parte de seu risco negocial.
Assim, não se veda ao Juízo o exame da real situação econômica da parte requerente, sobretudo quando ausentes elementos mínimos que sustentem a pretensão.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando documentação idônea que comprove a alegada incapacidade financeira para arcar com os custos do processo, tais como balanço patrimonial e demonstrativo de resultado do exercício (DRE), declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica referente ao último exercício e documentos contábeis que evidenciem a situação de insuficiência econômica; ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, na data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA. (02.***.***/0001-00).
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07/08/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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