TJPB - 0805352-37.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 01:40
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSenFaz n. 0805352-37.2024.8.15.0141 AUTOR: JOSE WELITON DE MELO Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I) RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ajuizada por JOSE WELITON DE MELO em face do ESTADO DA PARAÍBA objetivando a satisfação do débito no valor de R$1.000,00 (mil mil reais), decorrente da sua atuação como advogado dativo nesta Comarca.
Citado, o Estado da Paraíba apresentou impugnação requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do título, bem como sustentando ser ônus da Defensoria Pública o adimplemento do débito (ID 106500252). É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 779 do Código de Processo Civil, são sujeitos passivos da execução: o devedor, reconhecido como tal no título executivo; o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; o fiador judicial; e o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
Do mesmo modo, segundo dispõe o art. 78. do mesmo diploma legal, “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”.
Por fim, consideram-se títulos executivos judiciais, dentre outros, “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”.
Pois bem.
In casu, afere-se que o advogado Dr.
José Weliton de Melo, ora exequente, fora nomeado como advogado dativo para patrocinar a defesa do réu na ação penal n. 0800835-86.2024.8.15.0141, em razão da inércia da Defensoria Pública.
Nesse contexto, prevê o art. 22, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados que o advogado, quando indicado para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Esse inclusive, é o entendimento da jurisprudência do STJ e do TJPB, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 estabelece que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1872187 RS 2020/0011230-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA NA LIDE PENAL.
DESNECESSIDADE.
EXORBITÂNCIA.
FUNDAMENTO NÃO DISCUTIDO NA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 284/STF.
TÍTULO EXECUTIVO.
VALIDADE E SUFICIÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
SÚMULA 182/STJ. 1.
A decisão singular não tratou da exorbitância da verba honorária à luz da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
A agravante que se insurge quanto ao não decidido atrai a hipótese da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 2. É desnecessária a presença da Fazenda na lide penal para que se legitime a cobrança de honorários de defensor dativo.
Precedentes. 3.
A mera reiteração de argumentos já afastados por ocasião da decisão singular impõe a incidência da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).
Hipótese em que a decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ quanto à conferência de validade e suficiência do título para aparelhamento da execução. 4.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1744489 CE 2018/0129720-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DEFENSOR PÚBLICO DA COMARCA AUSENTE INJUSTIFICADAMENTE.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO COMO DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS.
IRRESIGNAÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O advogado, nomeado Defensor Dativo para patrocinar causa de pessoa amparada pela gratuidade judiciária em Comarca onde a Defensoria Pública não está presente ou não está suficientemente aparelhada, possui direito de receber honorários advocatícios, a serem suportados pelo Ente Estatal, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça. - Apesar da autonomia financeira, orçamentária e administrativa da Defensoria Pública, compete ao Estado promover a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, recaindo sobre ele, portanto, o ônus do pagamento de honorários ao defensor dativo nomeado pelo juiz, independentemente de contraditório.(0802427-96.2020.8.15.0371, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2022).
Desse modo, considerando que “A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado” (STJ - AgInt no REsp: 1742893 CE 2018/0121671-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2020), deve ser rejeitada a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, com fulcro no que dispõe o art. 535 do CPC.
III) DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO à impugnação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, por vislumbrar que a quantia se configura como “obrigação de pequeno valor”, nos termos da lei estadual, DETERMINO: 1) EXPEÇA-SE RPV em favor da parte exequente.
A executada deve realizar os pagamentos no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega das requisições, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (NCPC, art. 535, § 3º, inciso II), sob pena de sequestro do numerário; 1.1) O ente público fica expressamente advertido que a ausência de pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal autoriza o "sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.", nos termos do art. 13, §1º, da Lei n. 12.153/2009. 2) Efetuados os depósitos pela executada, expeça-se alvará em favor do(s) beneficiário(s), observando a conta bancária indicada pelo exequente, nos termos dos ofícios circulares de n. 014/2020 e n. 33/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba, intimando-se o beneficiário para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1) Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito dos valores requisitados, voltem-me os autos conclusos para o fluxo “minutar urgentes” para fins de sequestro do débito exequendo. 3) Por fim, expedida requisição de pequeno valor, com a posterior liberação dos valores em favor da parte exequente, não havendo nenhuma das diligências supra a serem adotadas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Esclareço ao servidor responsável pelo dígito que os autos deverão ser conclusos APENAS após observadas todas as determinações supra elencadas, a serem cumpridas de ofício pelo servidor(a) responsável pelo dígito, por meio de ato ordinatório, nos termos do art. 302 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, ressalvada(s) manifestação(ões) da(s) parte(s) que dependa(m) de deliberação judicial.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito -
13/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/07/2025 11:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/07/2025 11:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 23:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/11/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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