TJPB - 0800680-59.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:36
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800680-59.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARLY DE SOUZA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA Vistos, etc...
MARLY DE SOUZA FERNANDES, devidamente qualificada nos presentes autos, através de seu advogado, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada no ID 117764613, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados no petitório ID 121496398, alegando que há omissão na sentença que julgou improcedente o pedido autoral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratam-se de Embargos Declaratórios com o escopo de compelir o juízo a prolatar sentença de acordo com o interesse e conveniência da parte demandante, sobre pretexto de que houve omissão.
Ocorre que não demonstra o embargante qualquer contradição ou omissão na sentença, demonstra sim irresignação contra a decisão do julgador, haja vista que foi julgado procedente o pedido autoral.
O fato é que, não vislumbro nenhuma omissão e contradição a ser sanada via embargos declaratórios.
Como se vê, as questões apontadas pela embargante como omissas e contraditórias foram explicitadas na sentença de maneira clara, não estando o juiz adstrito a adequar seu entendimento ao do embargante.
Assim sendo, outra opção não resta a este julgador a não rejeitar os embargos declaratórios por não constatar a contradição apontada na decisão combatida.
ISTO POSTO, por tudo o mais que dos autos constam, REJEITO os Embargos Declaratórios por inexistir na peça decisória qualquer contradição a ser suprida ou esclarecida.
Intimem-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
28/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:59
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800680-59.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARLY DE SOUZA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por MARLY DE SOUZA FERNANDES em face do Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais (INSPFEM).
Alega a autora ter sido surpreendida por descontos em seu contracheque sob a rubrica de "cartão de crédito consignado", afirmando que jamais contratou ou utilizou tal cartão.
Sustenta que, se houve alguma contratação, esta se referia a um empréstimo consignado comum, tendo sido ludibriada pela parte promovida através de uma "manobra ilegal" ou "venda casada" que desvirtuou a modalidade de crédito para burlar a margem consignável e imputar juros exorbitantes, tornando a dívida "interminável".
Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico do cartão de crédito consignado, a abstenção das cobranças indevidas, a adequação da dívida ao prazo legal de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores supostamente indevidos e indenização por danos morais.
A relação entre as partes configura uma relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
Contudo, a inversão do ônus da prova não implica automaticamente a procedência do pedido, cabendo ao fornecedor apresentar elementos probatórios que contrariem a narrativa autoral.
No caso em análise, a parte promovida trouxe aos autos documentos que corroboram a regularidade da contratação e a ciência da parte autora.
A Cédula de Crédito Bancário nº 301238139-2, apresentada pelo réu, qualifica a autora MARLY DE SOUZA FERNANDES como emitente e claramente indica a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A como credora e o INSPFEM como consignatária, responsável pela rubrica de consignação.
O documento especifica a "Tipo de Operação: Adiantamentos de Salários/Benefícios" e detalha o "Valor Liberado ao Emitente: R$ 3.698,32".
Adicionalmente, foi anexado um Comprovante de Transferência PIX Enviado em 21/01/2025, no valor de R$ 3.698,32, com origem da transação na CAPITAL CONSIG S.A. e destino para a conta da autora MARLY DE SOUZA FERNANDES.
Além disso, o Termo de Associação ao Instituto Nacional dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e Municipais – INSPFEM (Proposta: 301238139) foi devidamente formalizado e assinado eletronicamente pela autora MARLY DE SOUZA FERNANDES em 17/01/2025.
A autenticação da assinatura eletrônica, conforme as evidências de integridade do sistema Unico, reforça a validade do documento.
Este termo estabelece que a associação se efetiva com o pagamento da primeira mensalidade, cujo valor é debitado dos vencimentos, e que o associado poderá usufruir dos benefícios oferecidos pelo Instituto.
Diante de tais provas, que demonstram a formalização do contrato e a transferência do valor para a conta da autora, verifica-se que a alegação da parte promovente de que jamais recebeu ou utilizou o cartão, ou que desconhecia a modalidade de contratação, não encontra respaldo fático e probatório suficiente para macular o negócio jurídico.
A parte autora não refutou, de modo direto e específico, a autenticidade de sua assinatura eletrônica nos documentos apresentados pela parte ré.
A validade de documentos com assinatura digital é reconhecida legalmente.
Ademais, a parte promovente confessou ter recebido o valor contratado, apenas se insurgindo contra a forma de pagamento ou a modalidade do benefício.
Se a autora efetivamente recebeu e se beneficiou da quantia, a declaração de nulidade do contrato e a restituição integral dos valores pagos, sem a devida compensação do montante recebido, configuraria um locupletamento ilícito (enriquecimento sem causa) por parte da demandante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme o artigo 884 do Código Civil.
No que tange aos danos morais, a comprovação da regularidade da contratação e do recebimento dos valores afasta a caracterização de ato ilícito por parte do promovido.
O mero dissabor decorrente de uma disputa contratual não é suficiente para configurar abalo à dignidade ou à honra, que justifique a indenização por danos morais.
Portanto, demonstrada a existência e a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a devida ciência e benefício da parte autora, os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento.
ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
Após, subam os autos à elevada apreciação pela Instância Superior.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
14/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/07/2025 10:00 Vara Única de Solânea.
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21/07/2025 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 08:16
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/07/2025 10:00 Vara Única de Solânea.
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14/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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