TJPB - 0825997-86.2022.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de CAROLINA BARBOSA LEITE em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 12:39
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 02:22
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0825997-86.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: CAROLINA BARBOSA LEITE EXECUTADO: PERDIGAO CONSULTORIA, TREINAMENTOS E EVENTOS LTDA - ME, MAGLIANNE LISELE PEREIRA BARBOSA PERDIGAO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Como mais uma tentativa de satisfação da presente execução, este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros da executada no sistema SISBAJUD, contudo houve o bloqueio apenas da quantia de R$ 123,12 (cento e vinte e três reais e doze centavos), conforme se verifica no Id. 112660898.
Decido.
Desde o ano de 2023 este Juízo vem realizando diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas RENAJUD (em anexo), SISBAJUD, além de deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. 77056495, 81515730, 83901538, 89042706, 93935276, 100455501, 102902383, 106006989, 109494144 e 109764970), contudo, não foram suficientes para satisfazer a execução.
A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido.
Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR.
SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019).
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO.
Protocole-se via SISBAJUD a ordem de transferência dos valores indisponíveis para conta vinculada ao juízo (R$ 123,12), e expeça-se alvará em favor da parte autora.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
12/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de PERDIGAO CONSULTORIA, TREINAMENTOS E EVENTOS LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de MAGLIANNE LISELE PEREIRA BARBOSA PERDIGAO em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de MAGLIANNE LISELE PEREIRA BARBOSA PERDIGAO em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/03/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2025 08:01
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 18:21
Outras Decisões
-
18/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MAGLIANNE LISELE PEREIRA BARBOSA PERDIGAO em 17/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2024 11:40
Expedição de Carta.
-
17/11/2024 10:44
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 11:23
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 16:52
Outras Decisões
-
03/10/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:12
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 23:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:09
Juntada de Petição de resposta
-
17/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:55
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 11:55
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 01:00
Decorrido prazo de CAROLINA BARBOSA LEITE em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:30
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:54
Juntada de Petição de resposta
-
09/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 08:20
Decorrido prazo de PERDIGAO CONSULTORIA, TREINAMENTOS E EVENTOS LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/11/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de PERDIGAO CONSULTORIA, TREINAMENTOS E EVENTOS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 22:20
Juntada de Petição de resposta
-
15/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 07:30
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:55
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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