TJPB - 0800323-30.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800323-30.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: ARLETE NOGUEIRA DOMINGOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por ARLETE NOGUEIRA DOMINGOS em face de BANCO BRADESCO SA.
As partes peticionaram, em peça conjunta, informando a realização de acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
A homologação é imprescindível, no caso, para conferir eficácia à avença celebrada.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência dos respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes no ID 109032202, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE as partes.
Fica a parte demandada INTIMADA para, em 15 dias, efetuar o pagamento das custas, inclusive as finais, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa (conforme Código de Normas Judicial).
Com a realização do depósito em conta judicial, desde já AUTORIZO a expedição de alvará em favor da parte promovente, independentemente de nova conclusão.
Sendo o valor do acordo depositado em conta de titularidade diversa da parte autora, deverá o advogado desta, em até 10 dias após o recebimento dos valores, COMPROVAR nos autos o efetivo recebimento do numerário pela parte promovente da parte que lhe cabe no acordo.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá ao interessado peticionar nos autos para exigir sua execução.
Considerando que houve renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-se o trânsito em julgado.
Comprovado o recolhimento das custas finais, ARQUIVEM-se os autos.
Cumpra-se com atenção.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES - Juiz de Direito -
12/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:32
Juntada de cálculos
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21/07/2025 12:46
Homologada a Transação
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16/07/2025 22:34
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:08
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:34
Juntada de Certidão de prevenção
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08/01/2025 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 20:52
Juntada de Informações
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11/12/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:40
Decorrido prazo de ARLETE NOGUEIRA DOMINGOS em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:00
Decorrido prazo de INSS em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:18
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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29/10/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 23:33
Juntada de Petição de mandado
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18/10/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:45
Decorrido prazo de ARLETE NOGUEIRA DOMINGOS em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLETE NOGUEIRA DOMINGOS - CPF: *49.***.*56-82 (AUTOR).
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05/02/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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