TJPB - 0843520-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 01:44
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PROCESSO: 0843520-23.2025.8.15.2001 AUTOR: LIELMA DE OLIVEIRA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA .
DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
LIELMA DE OLIVEIRA ARAUJO, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA, em face de BANCO BRADESCO, também devidamente qualificado, conforme pedido inicial.
Ausência de citação.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, id. 117132100.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, devido a gratuidade judiciária concedida a parte autora.
Deixo de condenar em honorários, por não ter se instaurado o contraditório.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
P.I.C.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz (a) de Direito -
13/08/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:46
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 11:46
Extinto o processo por desistência
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09/08/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2025 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIELMA DE OLIVEIRA ARAUJO - CPF: *68.***.*77-53 (AUTOR).
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08/08/2025 18:28
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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08/08/2025 18:28
Determinada diligência
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06/08/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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