TJPB - 0804538-26.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - 3ª Câmara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804538-26.2025.8.15.0000 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras Juiz de Direito Convocado/Relator: Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO Advogado: César Júnio Ferreira Lira – OAB PB 25677 Apelado: Banco Bradesco Advogada: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA REUNIÃO DE CAUSAS DE PEDIR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria das Dores da Conceição contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras, nos autos da Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada, ajuizada em face do Banco Bradesco.
A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial para reunião das causas de pedir em uma única ação, sob pena de indeferimento.
A parte agravante alegou inexistência de conexão entre as ações e pleiteou a anulação da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da superveniência de sentença homologatória de acordo nos autos originários, o agravo de instrumento interposto anteriormente, contra decisão interlocutória que determinava a emenda da inicial, perde seu objeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença no processo principal, com homologação de transação entre as partes e extinção do feito com resolução de mérito, torna prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Não subsiste interesse recursal quando o objeto do recurso é alcançado ou superado por decisão posterior, especialmente quando se trata de sentença definitiva.
A perda superveniente do objeto impõe o não conhecimento do recurso, conforme previsão do artigo 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença homologatória de acordo no processo originário acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
O recurso torna-se prejudicado por ausência de interesse recursal, devendo ser julgado como não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, III; 142; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2154403/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, T2, DJe 03.04.2017; STJ, REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, DJe 13.09.2017; TJ-RJ, AI 0061591-89.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
André Luís Mançano Marques, j. 14.02.2023; TJ-RO, AI 0802633-93.2022.8.22.0000, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, j. 15.06.2023; TJ-SC, AI 4003300-97.2016.8.24.0000, Rel.
Des.
Jaime Machado Junior, j. 23.11.2017.
Vistos etc.
Agravo de Instrumento interposto por Maria das Dores da Conceição contra decisão lançada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras, nos Autos da “AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA” proposta pela Agravante em face do Banco Bradesco, que determinou a seguinte providência: “Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, emendar a sua petição inicial, consolidando/reunindo a causa de pedir numa única ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 139, inc.
III, c/c art. 142, todos do CPC.” Em suas razões, a recorrente defende que “as demandas judiciais nº 0800125-18.2025.8.15.0081 e nº 0800126-03.2025.8.15.0081 versam sobre contratos distintos, possuindo causas de pedir distintas, deixando patente que não são o caso de conexão processual, evidenciando-se, assim, o direito da parte autora”.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a anulação da decisão impugnada, afastando a suposta conexão dos feitos, com o regular prosseguimento do processo.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, id. 34094946.
Contraminuta apresentada pela manutenção da decisão agravada e pelo desprovimento do agravo, id. 34642506.
Manifestação ministerial sem opinião de mérito, id. 34702195. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, após consulta ao processo originário nº 0800125-18.2025.8.15.0081 através do sistema PJE, verifica-se que, no dia 13/07/2025 o magistrado a quo julgou extinto o processo com resolução do mérito, homologando a transação entabulada entre as partes (Id. 115797957 dos autos principais), inclusive com expedição de alvará eletrônico aos beneficiários (id. 116908498 dos autos originários).
A finalidade do presente Agravo de Instrumento é de suspender os efeitos da decisão que determinou a emenda à inicial, no sentido de reunir a causa de pedir numa única ação.
Ocorre que sobreveio sentença nos autos originários, homologando o acordo firmado entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC , Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ , Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011) Desse modo, considerando que a sentença foi proferida após a interposição do presente recurso, forçoso é julgar prejudicado o agravo de instrumento ante a perda superveniente do seu objeto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4.
O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2154403 RJ 2022/0188965-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-RJ - AI: 00615918920228190000 202200283957, Relator: Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023) Agravo interno em embargos de declaração em agravo de instrumento.
Agravo de instrumento que combatia decisão de indeferimento do pedido de AJG.
Prolação da sentença julgando extinto o feito.
Recurso desprovido.Tendo sido prolatada sentença julgando extinto o feito causa a perda do objeto do agravo de instrumento em que a parte lutava contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da AJG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802633-93.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/06/2023 (TJ-RO - AI: 08026339320228220000, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE ORDENOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. "[.] 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE ORDENOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO."[.] 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE ORDENOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. "[.] 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE ORDENOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO."[...] 1.
A superveniência de sentença, sem que a parte interessada manifeste nenhum recurso, enseja a perda do objeto das questões referentes à decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 47.157-SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 14-8-2012. (TJ-SC - AI: 40033009720168240000 Capital 4003300-97.2016.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 23/11/2017, Terceira Câmara de Direito Comercial) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante sua flagrante prejudicialidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho Juiz de Direito Convocado/Relator 04 -
13/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 09:18
Prejudicado o recurso
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09/08/2025 09:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
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14/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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