TJPB - 0836675-72.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:50
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0836675-72.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Práticas Abusivas] AUTOR(S): Nome: ANTONIA HENRIQUE DA SILVA Endereço: SÍTIO CAJUEIRO, Sitio Pitaguinha, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY - PB14545 RÉU(S): Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: (SMPW) QUADRA 1, CONJ 2, Lot 2, 01, QUADRA 1, CONJ 2, Lot 2, SETOR DE MANSÕES PARK WAY, NÚCLEO BANDEIRANTE - DF - CEP: 71735-102 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão.
Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte.
Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
Recebo a inicial.
Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo.
FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo.
Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto.
DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC.
Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação.
Decorrido o prazo do art. 246 §1º- A, do CPC, sem a confirmação da citação, o cartório deverá promover a citação via correios.
Advertências para as partes.
ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR.
Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC.
A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia.
Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos.
No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia.
Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos.
No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível.
O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto.
Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio.
Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS.
Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito.
Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação.
Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato.
Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica).
Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada.
Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato.
Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo.
Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. h - Caberá, ainda, à parte autora declarar e demonstrar a inexistência, ou justificar, a existência de outras ações ou condenações contra o mesmo promovido ou variações da denominação do mesmo grupo econômico promovido, referente a mesma relação contratual, com a finalidade de demonstrar que tal situação não venha a repercutir no reconhecimento de novo dano moral ou na quantificação do dano moral.
ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO.
Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor.
O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora.
Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas.
No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova.
O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial.
Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
16/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:29
Determinada diligência
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836675-72.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIANA SOUSA DE ARAÚJO WANDERLEY - PB14545 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação judicial movida por ANTONIA HENRIQUE DA SILVA em desfavor do CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, tendo a parte autora domicílio na cidade de Jacaraú/PB, enquanto a parte promovida apresenta sua sede no Núcleo Bandeirante/DF. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
Verifico de pronto que inexiste nos autos qualquer dado fático que justifique juridicamente a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Cuida-se, inequivocamente, de escolha aleatória do Juízo, contrária às regras processuais de fixação de competência e ao princípio do Juiz Natural.
Dito isso, revela-se imperiosa a remessa dos autos ao Juízo competente, cuja postura encontra guarida na jurisprudência das mais diversas Cortes brasileiras, consoante se verá a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8052188-13.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: CLODUALDO MENEZES DE CARVALHO Advogado (s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR ESPÓLIO: BANCO VOTORANTIM S .A.
Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL .
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA AJUIZADA EM FORO ESCOLHIDO ALEATORIAMENTE PELA PARTE AUTORA E DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO, DA SEDE DO RÉU OU DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL .
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052188-13.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante CLODUALDO MENEZES DE CARVALHO e como apelada BANCO VOTORANTIM S .A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - Agravo: 8052188-13.2023 .8.05.0000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - NATUREZA ABSOLUTA - DECLINÍO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - OPÇÃO DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
Infere-se, a partir da jurisprudência do STJ, que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, o que autoriza que seja declinada de ofício pelo julgador.
O Código de Defesa do Consumidor admite que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços seja proposta no domicílio do consumidor (art. 101, inciso I) .
Permite-se, além disso, que o consumidor deduza a sua pretensão no foro de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação a ser debatida ou, mesmo, naquele eventualmente eleito no próprio contrato.
Não se cogita, porém, a existência da opção de escolha aleatória de foro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. (TJ-MG - AI: 16679571220238130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Ação declaratória c.c. indenização por danos morais .
Relação de Consumo.
Escolha de foro aleatório pela autora.
Comarca que não corresponde ao domicílio de nenhuma das partes.
Hipótese que autoriza a declinação, de ofício, pelo magistrado .
Precedentes.
Decisão mantida.
Possibilidade, contudo, de encaminhamento ao foro de domicílio da autora.
Decisão reformada .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303559-52.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 11/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) Ademais, conforme intelecção emanada da jurisprudência do Eg.
STJ, em sendo caracterizada relação de consumo – o que se vislumbra no caso dos autos –, a parte autora pode optar por propor a ação em (i) seu domicílio ou no (ii) foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do (iii) local do cumprimento da obrigação, do (iv) lugar do ato ou fato, ou no (v) foro de eleição (quando houver), sendo certo que nenhuma das referidas hipóteses viabilizam a propositura deste feito no Foro de João Pessoa, ante a ausência de supedâneo jurídico.
Observe-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA .
COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 93 DO CDC .
INAPLICABILIDADE.
ART. 101, I, DO CDC.
FACULDADE DO CONSUMIDOR .
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Ação de indenização por danos morais da qual foram extraídos os recursos especiais, interpostos em 19/10/2022 e 3/11/2022 e conclusos ao gabinete em 17/3/2024 .2.
O propósito recursal consiste em decidir o Juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos individuais suportados por pescadores artesanais em decorrência do exercício de atividade de exploração de usina hidrelétrica causadora de impacto ambiental.3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte .4.
Esta Corte consolidou orientação no sentido de que, diante de ?danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor? (REsp n. 2.018 .386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023).5.
A análise topográfica dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demonstra que o art. 93 do CDC se aplica somente para as ações coletivas, sendo inaplicável para as demandas individuais .6.
Por sua vez, a aplicação do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em juízo.7 .
Com amparo no art. 101, I, do CDC, o consumidor pode optar por ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ou,
por outro lado, com fundamento no art. 90 do CDC, preferir a aplicação subsidiária do art. 53 do CPC e propor a demanda no foro do lugar da sede da pessoa jurídica ré, do local do cumprimento da obrigação, do lugar do ato ou fato ou no foro de eleição (quando houver).
Precedentes.8.
São vedadas escolhas aleatórias de foro sem amparo legal ou jurisprudencial.9 .
Nos recursos sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que afastou a incidência do art. 93, II, do CDC para aplicar o art. 101, I, do CDC e, como consequência, declarou a competência do Juízo de domicílio dos consumidores para processar e julgar a demanda indenizatória individual em detrimento do foro da Capital do Estado.10 .
Recursos especiais conhecidos e desprovidos. (STJ - REsp: 2130171 SE 2023/0144133-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2024) (grifos nossos) Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa do feito ao Juízo da Comarca de Jacaraú/PB.
Intime(m)-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:46
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/06/2025 17:46
Declarada incompetência
-
27/06/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801693-05.2024.8.15.0631
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Zenildo Jorge da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2024 15:01
Processo nº 0800197-69.2016.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Irene Goncalves Cabral
Advogado: Paulo Wanderley Camara
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2020 09:30
Processo nº 0800197-69.2016.8.15.0000
Irene Goncalves Cabral
Procurador da Pbprev
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 20:51
Processo nº 0836717-97.2020.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Pamella Luciana Gomes de Morais
Advogado: Pamella Luciana Gomes de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2021 15:12
Processo nº 0839951-48.2024.8.15.2001
Marcos Antonio dos Santos Junior
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 14:28