TJPB - 0809587-08.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0809587-08.2024.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Acidente Aéreo] RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/AREPRESENTANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570-A RECORRIDO:ANA PAULA ALVES DE MEDEIROS Advogado: ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS - PB24375-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NEGATIVA DE EMBARQUE DE ANIMAL DOMÉSTICO DEVIDAMENTE RESERVADO.
CONSUMIDORA DEIXADA SEM QUALQUER ASSISTÊNCIA.
RETORNO POR MEIOS PRÓPRIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO IN RE IPSA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS (R$800,00).
APLICAÇÃO DO CDC.
IRRELEVÂNCIA DA INVOCADA PREVALÊNCIA DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Ana Paula Alves de Medeiros em face da TAM Linhas Aéreas S/A, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
A consumidora, que havia adquirido passagens com antecedência para si, seu companheiro e seus animais domésticos, foi surpreendida no momento do embarque com a negativa de transporte de um dos pets, apesar da reserva previamente confirmada.
Sem qualquer apoio da companhia, foi compelida a regressar por meios próprios à cidade de origem, arcando com o custo de R$800,00 de transporte terrestre, além de suportar constrangimento e humilhação no aeroporto.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, a partir da publicação oficial, e R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de danos materiais, devidamente atualizados e corrigidos.
Irresignada, a recorrente interpôs recurso, sustentando, em síntese: (i) a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) ausência de responsabilidade da empresa, em razão da necessidade de prévia confirmação do transporte de animais e da discricionariedade da negativa por razões de segurança; e (iii) inexistência de danos morais indenizáveis III.
RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, afasto a tese de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Embora o transporte aéreo possua disciplina específica, o STJ e o STF consolidaram entendimento de que o CDC incide em todas as relações de consumo, inclusive em transporte aéreo nacional, sendo a legislação especial apenas complementar quando não houver conflito.
O princípio da especialidade não afasta a proteção consumerista, já que a relação é indiscutivelmente de consumo.
No mérito, restou fartamente demonstrada a falha na prestação de serviço, caracterizada pela negativa de embarque de animal cuja vaga já havia sido paga e reservada pela consumidora, situação agravada pelo total desamparo da passageira, que ficou sem assistência em local estranho, obrigada a regressar ao interior da Paraíba por conta própria, arcando com R$ 800,00 em transporte de retorno.
Tal conduta configura inequívoca afronta ao art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, afastada apenas em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese não comprovada pela recorrente.
Para melhor embasar, cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO .
NEGATIVA DE EMBARQUE.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL .
CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Configura falha na prestação de serviço, quando o consumidor tendo apresentado a documentação exigida, é impedido de embarcar com animal doméstico .
A empresa transportadora deve indenização por dano moral e material ao consumidor. (TJ-MT - AC: 10568265920198110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/10/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2023) Quanto ao dano material, há comprovante dos gastos com transporte terrestre de volta a Patos/PB, valor fixado em R$800,00, cuja restituição é medida de rigor.
Já em relação ao dano moral, trata-se de hipótese de dano in re ipsa, prescindindo de comprovação específica.
A consumidora foi submetida a constrangimento público e a abalo psicológico evidente, frustrada em momento de mudança de vida profissional e familiar, agravado pela omissão da companhia aérea.
O montante fixado em R$5.000,00 mostra-se proporcional, adequado ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Rechaço, por fim, a alegação de exercício regular de direito.
A recorrente não logrou demonstrar a suposta inexistência de espaço ou descumprimento de exigência regulatória.
Ao contrário, os autos comprovam a reserva e o pagamento antecipado do serviço, configurando abuso e falha de informação que reforçam a responsabilidade civil.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa, impondo-lhe a condenação nos exatos termos fixados.
IV.
DISPOSITIVO ETESE Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto pela TAM LINHAS AÉREAS S/A, para manter incólume a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da publicação oficial, bem como R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de danos materiais, com atualização monetária e juros.
Tese: As companhias aéreas respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços de transporte, inclusive pela negativa de embarque de animal previamente reservado e pago, configurando-se danos morais in re ipsa e danos materiais devidamente comprovados, aplicando-se o CDC em detrimento da exclusividade do CBA.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado.
DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AÉREAS S/A (RECORRENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA – Fica(m) Vossa(s) Excelência(s) intimado(s) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), a ter início às 13h59 de 18 de agosto de 2025 e, término, às 13h59 de 25 de agosto de 2025. -
07/08/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:58
Retirado pedido de pauta virtual
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11/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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