TJPB - 0831157-58.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRITO em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:32
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831157-58.2023.8.15.0001 [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE LOURDES BRITO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE LOURDES BRITO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANO MORAIS em face de BANCO BMG S.A, também qualificado, na qual alegou há descontos em seu beneficio, sendo que ela não reconhece estes.
Contrato n.º11486195, realizado em 03/02/2017 no valor de R$1.022,00, a ser pago em parcelas no valor de R$46,85 cada.
Requerendo, asssim, a declaração da inexistência de dívida, a devolução em dobro dos valores pagos, bem assim requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos feitos sem amparo em contrato legítimo.
Faz juntar com a inicial documentos pessoais, comprovante de residência, instrumento de mandato e extratos bancários.
Gratuidade deferida, ID 79612121.
Devidamente citada, a promovida contestou a ação (ID 83210405) com preliminar de falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, alegou que houve contratação regular do empréstimo consignado e que inexiste dano moral indenizável.
Junta atos constitutivos e cadeia de substabelecimentos.
Impugnação à contestação (ID 83775604).
Laudo pericial (ID 91716889).
Manifestação sobre o laudo pericial pelas partes.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A promovida, alega a carência da ação pela falta de interesse de agir.
Todavia, vislumbro a presença dos dois requisitos do provimento final, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Ademais, há pertinência subjetiva da ação já que a demandada é a titular da relação jurídica de direito material deduzida em juízo (res in iudicium deducta).
Assim, considerando-se que a presença das condições da ação é essencial para que se possa analisar o mérito, adoto o entendimento firmado, v.g., pelos professores José Carlos Barbosa Moreira, Kazuo Watanabe e Elio Fazzalari no sentido de aplicar a teoria da asserção, que consiste na verificação da presença das condições da ação à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, de modo que considero a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela promovida, tendo em vista que há utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela demandante. - PRESCRIÇÃO Tratando-se de relação de trato sucessivo, no qual o dano é contínuo, o prazo prescricional é contado a partir do desconto de cada parcela, e não da assinatura do contrato, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aplicável ao caso a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27, do Código de Defesa de Consumidor, por se tratar de relação de consumo.
No caso, por ter o contrato questionado sido firmado em 2017 e as parcelas ainda estarem sendo descontadas, não foi operada a prescrição, já que a ação foi distribuída em 2023.
Isso posto, rejeito a preliminar de prescrição.
MÉRITO Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado.
A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186).
No caso em tela, fundamenta a autora o seu pedido no fato de que sofreu descontos indevidos em seu contra-cheque, uma vez que jamais realizou qualquer transação comercial com o promovido.
De fato, a matéria posta em discussão refere-se a responsabilidade civil do prestador de serviço, a qual tem índole contratual e objetiva, informada pela teoria do risco profissional.
Encontra-se disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 12 a 25, do Código de Defesa do Consumidor e configura-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Ademais, não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora, valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova da efetiva contratação dos valores questionados na inicial, restando concluir pela existência de falha na prestação de serviço da promovida.
Assim, bem delimitadas as condutas e as responsabilidades das partes em face dos fatos em análise, resta deliberar acerca do pedido de indenização formulado na inicial.
Embora a parte promovida tenha juntado o contrato firmado, a realização de perícia demonstrou que a assinatura aposta no documento não pertence às autora (ID 91716889).
Vejamos: 10.
CONCLUSÃO Assim, em face dos exames realizados, conclui a perita subscritora, de acordo com o material apresentado para exame e respaldada nos conhecimentos que regem a grafoscopia, descrevendo com a verdade e com todas as circunstâncias que encontrou, descobriu e observou, conclui que: Não há identidade gráfica entre as Assinaturas Questionadas e as Assinaturas Padrões, conforme demonstrado no subitem 8.1.1, ou seja, não provieram do punho escritor da Sra.
MARIA DE LOURDES BRITO.
Nada mais digno de registro, deu-se por encerrado o presente Laudo Grafoscópico, assinado pela Perita que o subscreve.
Assim, tenho que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Resta cristalina a ideia de que não é regular a contratação do empréstimo consignado, não são devidos os valores oriundos deste empréstimo.
Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal.
Inexiste sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio.
Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, tanto a contratação do empréstimo consignado, como os valores dele decorrentes.
Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado.
A respeito do tema dano moral, a jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito.
Todavia, no caso em apreço, entendo que os dissabores experimentados pela autora ultrapassam a esfera da normalidade e justificam uma reparação pecuniária, até mesmo como medida educativa e que sirva de desestímulo a práticas reiteradas em desfavor do consumidor.
Ademais, não se pode olvidar que a situação retratada nos autos trouxe imerecidos e injustificáveis aborrecimentos ao autor, deixando-o impotente e a mercê do demandado, mesmo que não reste comprovada a inserção de seus nomes nos órgãos de restrição ao crédito.
Trata-se, no caso, de dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência posto que decorrente da própria atuação lesiva do promovido ao cobrar por dívida inexistente.
Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31).
O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral.
Vejamos o entendimento do STJ: STJ: DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (Resp nº 8.768 – SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, RSTJ 34/284).
Em tais casos, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade).
No caso em discussão, conforme fundamentado, houve descontos no benefício previdenciário da parte autora por dívida inexistente, o que a meu sentir, por si só, é suficiente para gerar dano moral indenizável, este consubstanciado no forte dissabor, não se podendo no caso traduzir isto em um mero aborrecimento.
No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.
Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”.
No caso, levando em consideração todas as circunstâncias, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de empréstimo n.º11486195, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (mês a mês de acordo com cada desconto efetivado), nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c.
STJ ,bem como, condeno o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente a contar da data desta sentença e com juros de mora de 1% a partir do evento danoso.
Determino ainda que o réu se abstenha de efetuar novos descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa, configuração do crime de desobediência e configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, caso ainda exista relação de consumo entre as partes.
Intime-se pessoalmente para cumprimento.
Determino, por fim, que os valores por ventura creditados na conta bancária do requerente deverão ser objeto de compensação com os valores devidos pela instituição financeira, a título de repetição de indébito e dos danos morais condenados.
Intime-se pessoalmente para cumprimento.
Condeno o promovido em custas, despesas e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% sobre o valor da condenação.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, assinado e datado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
29/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:50
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 00:49
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831157-58.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo, máximo, de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito.
Nada sendo requerido, consoante previsão do art. 485, §1º, CPC[1], intime-se a parte autora, pessoalmente, para impulsionar o feito, o prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. [1]Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. -
14/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRITO em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:59
Juntada de informação
-
08/05/2025 14:54
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 11:52
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 11:51
Juntada de Ofício
-
14/02/2025 09:00
Juntada de comunicações
-
13/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:58
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/10/2024 11:45
Juntada de comunicações
-
23/10/2024 10:24
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 10:24
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRITO em 24/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 20:35
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:49
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 04/06/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:05
Deferido em parte o pedido de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL - CPF: *18.***.*62-57 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
16/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 27/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:28
Deferido o pedido de
-
19/02/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:09
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:14
Nomeado perito
-
17/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 17:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BRITO em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2023 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
10/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:58
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
06/11/2023 08:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2023 10:30 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
22/09/2023 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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