TJPB - 0843918-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 19:46
Determinada a citação de ANTONIO CLAUDINO DA SILVA NETO - CPF: *77.***.*87-94 (EXECUTADO)
-
03/09/2025 19:46
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:15
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0843918-67.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CAMILA THARCIANA DE MACEDO(*09.***.*32-30); CONDOMINIO RESIDENCIAL KOPENHAGEN(28.***.***/0001-63); Polo passivo: ANTONIO CLAUDINO DA SILVA NETO(*77.***.*87-94); DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o endereço informado na inicial é o mesmo do processo ajuizado anteriormente (0854661-73.2024.8.15.2001), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de indicar o endereço atual e preciso da parte executada, sob pena de indeferimento.
A exigência de um endereço atualizado é medida que se impõe, visto que o presente feito já foi extinto anteriormente, sem resolução de mérito, justamente pela impossibilidade de se efetivar a citação no mesmo local agora informado.
Portanto, é dever da parte autora diligenciar pela correta localização da parte ré, a fim de evitar a repetição de atos processuais inócuos e garantir a viabilidade da demanda.
Cumpre salientar que o eventual pedido de citação por meio eletrônico (WhatsApp) não exime a parte do dever de indicar o endereço físico do réu.
Tal informação é pressuposto processual indispensável, notadamente para a correta fixação da competência territorial deste Juízo.
Ademais, a jurisprudência pátria é restritiva quanto a essa modalidade de comunicação processual.
Nesse sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp Nº 2.045.633 – RJ (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 08/08/2023), firmou entendimento de que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens carece de autorização legal.
Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, certifique-se e voltem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
12/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 19:16
Reconhecida a prevenção
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01/08/2025 06:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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