TJPB - 0846145-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 12:24
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 00:35
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846145-30.2025.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO DA SILVA SANTOS REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Intime a parte promovida para que apresente Contestação, no prazo 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão da liminar.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080715121250100000111150063 DOC 1 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25080715121303900000111150064 DOC 2 - COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 25080715121361900000111150065 DOC 3 - RG, CPF E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25080715121418900000111150066 DOC 4 - HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS Documento de Comprovação 25080715121477700000111150067 Petição Petição 25081313102622900000112844159 RECEITUARIO MEDICO Documento de Comprovação 25081313102677800000112844160 Decisão Decisão 25081410464256600000112835227 Intimação Intimação 25081411490580400000112908665 Decisão Decisão 25081410464256600000112835227 Expediente Expediente 25081411514381300000112909194 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25081501494848600000113232696 protocolo-carol-habilitacao-6290784-1755198802 Documento de Identificação 25081501494852000000113232700 61-age-23122021-aumento-de-capital-jucesp-378232228_2 Outros Documentos 25081501494904700000113232058 70-rca-26042023-reeleicao-diretoria-jucesp-300636234_3 Outros Documentos 25081501494970700000113232059 72-rca-02082023-saida-fabiano-e-eleicao-daniel-jucesp-465645239_4 Outros Documentos 25081501495029600000113232060 procuracao-banco_5 Procuração 25081501495084000000113232061 substabelecimento-urbano-bancodocx-1_6 Outros Documentos 25081501495140100000113232062 Informação Informação 25081908223855200000113708463 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 25081411490580400000112908665, Decisão: 25081410464256600000112835227, Expediente: 25081411514381300000112909194, Petição Inicial: 25080715121250100000111150063, Documento de Identificação: 25080715121418900000111150066, Documento de Comprovação: 25080715121303900000111150064, Documento de Comprovação: 25080715121361900000111150065, Documento de Comprovação: 25080715121477700000111150067, Procuração: 25081501495084000000113232061, Outros Documentos: 25081501494904700000113232058] -
19/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:24
Determinada diligência
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19/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:22
Juntada de informação
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18/08/2025 00:46
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 01:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846145-30.2025.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO DA SILVA SANTOS REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS proposta por ANTONIO DA SILVA SANTOS contra BANCO AGIBANK S/A com o objetivo de obter provimento jurisdicional que reconheça a inexistência de dívida oriunda de contratação de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) não autorizada pelo autor.
Alega a parte autora que: 1- foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário do INSS, relativos a suposta contratação de cartão de crédito consignado RMC e RCC com o Banco Agibank S/A, sem que jamais tenha autorizado ou recebido qualquer tipo de fatura ou comprovante da contratação. 2- Foram identificados dois contratos: Contrato RMC nº 90127345420000000001 Limite: R$ 1.490,00 Averbação: 26/04/2022 Valor já descontado: R$ 1.711,56 Contrato RCC nº 1507390499 Limite: R$ 1.602,50 Averbação: 20/04/2023 Valor já descontado: R$ 1.329,58 3- O autor relata que os descontos ocorrem mensalmente, incidem apenas sobre os encargos e não reduzem o valor principal, gerando uma dívida impagável ("ad aeternum").
A ausência de consentimento e a falta de transparência caracterizariam prática abusiva, vício de consentimento e fraude contratual, agravada pelo fato de que o autor jamais recebeu qualquer fatura ou contratou formalmente tais produtos. 4- Diante disso, postula o benefícios da justiça gratuita.
Em sede de liminar, requer a suspensão imediata dos descontos realizados pelo requerido nos proventos da parte requerente em sua conta bancária.
DECIDO.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA Feito patrocinado pela Defensoria Pública que tem o dever legal de averiguar a hipossuficiência da parte atendida.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
II - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Entendo necessário, para análise do pedido de provimento liminar, possibilitar à parte demandada juntar aos autos outras informações visando, com isto, melhor análise e decisão da matéria abordada.
Diante disso, deixo para analisar o pedido liminar após a Contestação.
Cite a parte promovida para que apresente Contestação, no prazo 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão da liminar.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080715121250100000111150063 DOC 1 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25080715121303900000111150064 DOC 2 - COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 25080715121361900000111150065 DOC 3 - RG, CPF E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25080715121418900000111150066 DOC 4 - HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS Documento de Comprovação 25080715121477700000111150067 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25080715121250100000111150063, Documento de Identificação: 25080715121418900000111150066, Documento de Comprovação: 25080715121303900000111150064, Documento de Comprovação: 25080715121361900000111150065, Documento de Comprovação: 25080715121477700000111150067] -
14/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2025 10:46
Determinada diligência
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14/08/2025 10:46
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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14/08/2025 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DA SILVA SANTOS - CPF: *72.***.*47-00 (AUTOR).
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13/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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