TJPB - 0800107-23.2022.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:05
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova Esperança, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 Tel.: ( ) ; e-mail: v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0800107-23.2022.8.15.0171 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ADALBERTO DE LIRA CAMPOS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Certifico que, a Sentença transitou em julgado em 02/09/2025.
O referido é verdade.
Dou fé.
ESPERANÇA-PB, em 5 de setembro de 2025 RENATA CRISTINA MARTINS HENRIQUES Chefe de Cartório - 
                                            
05/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:47
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de ADALBERTO DE LIRA CAMPOS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:18
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800107-23.2022.8.15.0171 EXEQUENTE: ADALBERTO DE LIRA CAMPOS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Adalberto de Lira Campos contra Banco Mercantil do Brasil S/A, com base no título executivo judicial do id. 83159519.
As partes apresentaram termo de acordo (id. 87524048), requerendo a respectiva homologação. É o relatório.
Decido.
As partes, capazes e devidamente representadas, deixaram o litígio e resolveram fazer uma composição amigável.
Trata-se de disputa de direitos patrimoniais de caráter privado, de modo que o acordo pode ser feito pelas partes a qualquer momento e deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos.
Conforme o art. 840 do CC, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar.
Por isso, o acordo nos termos em que foi apresentado alcança o objeto desta ação pela composição, inclusive já na fase de execução.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, para produzir seus efeitos legais e, em consequência da transação celebrada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos o art. 924, III, do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios já contemplados no acordo.
Considerando que o acordo foi apresentado após a sentença, o réu/executado deverá comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de anotação do seu nome no SERASAJUD ou protesto, conforme o caso, que fica de logo determinado para o caso de inadimplemento, nos termos do Código de Normas da CGJ/PB.
Após o pagamento das custas ou decorrido o prazo e feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
07/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/06/2025 09:34
Decorrido prazo de ADALBERTO DE LIRA CAMPOS em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/06/2025 11:51
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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30/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:32
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
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30/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ADALBERTO DE LIRA CAMPOS em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:32
Desentranhado o documento
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03/10/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
 - 
                                            
20/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ADALBERTO DE LIRA CAMPOS em 07/08/2024 23:59.
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08/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ADALBERTO DE LIRA CAMPOS em 29/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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05/03/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:15
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
15/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2023 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2023 15:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2023 15:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/02/2023 15:01
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
23/02/2023 14:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
 - 
                                            
30/08/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/08/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/08/2022 09:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/08/2022 02:51
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 26/08/2022 23:59.
 - 
                                            
17/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2022 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
13/07/2022 13:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/07/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/06/2022 23:59.
 - 
                                            
20/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2022 07:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
02/05/2022 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
02/05/2022 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/04/2022 11:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
 - 
                                            
28/04/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
23/04/2022 04:56
Decorrido prazo de CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO em 22/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
20/04/2022 03:12
Decorrido prazo de CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO em 19/04/2022 23:59:59.
 - 
                                            
15/04/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/04/2022 20:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/04/2022 11:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
 - 
                                            
11/04/2022 12:19
Recebidos os autos.
 - 
                                            
11/04/2022 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
 - 
                                            
11/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2022 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
13/02/2022 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
26/01/2022 11:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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