TJPB - 0822182-52.2020.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de FACILITA SOLUCOES EM NEGOCIOS FINANCEIROS EIRELI - EPP em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822182-52.2020.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZINEIDE DE QUEIROZ GONCALVES REU: FACILITA SOLUCOES EM NEGOCIOS FINANCEIROS EIRELI - EPP, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado (a), para contrarrazoar.
Campina Grande-PB, 9 de setembro de 2025 HELDER KLEBER SILVA RACINE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
09/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 01:35
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822182-52.2020.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Bancários, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZINEIDE DE QUEIROZ GONCALVES REU: FACILITA SOLUCOES EM NEGOCIOS FINANCEIROS EIRELI - EPP, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luzineide de Queiroz Gonçalves em face da sentença que julgou procedente, em parte, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A embargante sustenta omissão quanto ao argumento de que a assinatura eletrônica do contrato teria localização geográfica registrada em Ceará-Mirim/RN, incompatível com o seu domicílio.
Alega, ainda, omissão quanto à manifestação expressa sobre a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Aponta, também, contradição entre a fundamentação e o dispositivo, afirmando que, apesar de reconhecida a fraude, não teria havido fixação clara da indenização moral em relação a todas as rés.
Requer o provimento dos aclaratórios para suprir as omissões e sanar a contradição apontada, com eventual modificação do julgado.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso, não se verifica nenhum dos vícios pre
vistos.
A alegação relativa à localização geográfica da assinatura eletrônica foi implicitamente apreciada no conjunto probatório, que serviu de base para o reconhecimento da fraude.
A inversão do ônus da prova, embora não mencionada expressamente, foi aplicada de fato, impondo-se às rés o dever de comprovar a contratação, o que não ocorreu.
Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois a sentença é coerente ao reconhecer a inexistência da relação jurídica, determinar a cessação dos descontos, a restituição dos valores e a indenização por danos morais.
Eventual inconformismo com a extensão da condenação ou com a forma de fixação da indenização deve ser veiculado pela via recursal adequada, não sendo cabível em sede de embargos declaratórios.
A decisão apresenta fundamentação clara e inteligível, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 1022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos para REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo para apresentação de recurso de apelação, uma vez apresentada, às contrarrazões recursais.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Luciana Rodrigues Lima Juíza de Direito -
11/08/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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24/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/01/2024 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2024 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:29
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
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19/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 20:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/01/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 15:00
Decretada a revelia
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22/12/2021 00:45
Conclusos para despacho
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26/11/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:07
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 20:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/05/2021 03:27
Decorrido prazo de FACILITA SOLUCOES EM NEGOCIOS FINANCEIROS EIRELI - EPP em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:37
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2021 08:35
Juntada de Certidão
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06/01/2021 23:51
Juntada de Certidão
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10/12/2020 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 11:13
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2020 10:22
Juntada de Certidão
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24/11/2020 16:50
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2020 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 17:35
Juntada de Ofício
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20/10/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2020 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/10/2020 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2020 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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