TJPB - 0815624-91.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
30/08/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA RANGEL JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815624-91.2025.8.15.0000 Processo referência nº 0805695-63.2024.8.15.0131 Origem: 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: João Moreira Rangel Junior.
Advogado: Camila Barbosa Duarte (OAB/PB nº 27977-A).
Agravado: Allison Haley dos Santos.
VISTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por João Moreira Rangel Junior contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que, nos Autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual por descumprimento da obrigação c.c.
Indenização por Danos materiais e morais proposta em desfavor do Paolo Seymuor Dantas Moreira, João Moreira Rangel Junior e Tetris Engenharia e Serviços LTDA, deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do agravado, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...)Trata-de se pedido formulado pelo autor para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves[1], ao comentar o art. 134, §4º, do CPC/2015, para instauração do procedimento não há a necessidade de apresentação de prova pré-constituída que ratifique a desconsideração, pois, “na realidade, o requerente não deve demonstrar, mas apenas alegar o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração, tendo o direito a produção de prova para convencer o juízo de sua alegação, inclusive conforme expressamente previsto nos arts. 135 e 136 do Novo CPC, ao preverem expressamente a possibilidade de instrução probatória no incidente ora analisado”.
Considerando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, e havendo indícios de confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, determino a citação dos sócios para manifestarem-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (...)”.
Inconformado, o agravante sustenta a inobservância dos preceitos do artigo 135, do CPC, tendo em vista que o requerimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorreu no decorrer do processo, após a petição inicial, devendo o incidente tramitar em autos apartados.
Requereu a concessão de liminar, para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugnou pelo provimento do Recurso para anular o ato judicial que deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo vício de procedimento (ID 36636535). É o relatório.
Decido.
Juízo de Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise.
Pedido de efeito ativo - Justiça Gratuita Na redação conferida pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o legislador instituiu o agravo por instrumento para as hipóteses ali elencadas, especialmente para aquelas que versam sobre provimentos jurisdicionais de urgência ou quando houver perigo iminente de que a decisão de primeiro grau venha a causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação.
Cabe ainda mencionar que, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, foi mantida a faculdade conferida ao relator de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada, nos casos expressamente admitidos em lei.
Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutelas de urgência em geral, quais sejam, (i) a probabilidade do direito/ provimento do recurso aliado ao (ii) perigo de dano que o ato judicial possa causar.
Na espécie dos autos, atento ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo que restaram configurados os pressupostos autorizativos da medida excepcional. É que, acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Código de Processo Civil traz as seguintes disposições: Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
Nesse norte, há precedentes no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, notadamente nesta Corte e na C. 3ª Câmara Cível, no sentido de que a dispensa da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados somente se verifica quando a medida for expressamente requerida na petição inicial.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE SER APRESENTADO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
DECISUM INALTERADO.
REGIMENTAL DESPROVIDO. - Será dispensada a instauração do incidente em autos apartados tão somente quando tal medida for requerida na petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos. - “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO, FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE SER IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
Manutenção.
Hipótese clássica de incompatibilidade procedimental.
Precedentes desta Corte.
O caput e o § 2º do art. 134 do CPC devem ser interpretados sistematicamente e em conjunto com o art. 327 do mesmo diploma legal. É dispensável a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de processo de conhecimento. É indispensável, no entanto, no processo de execução.
O cúmulo de ação de execução com ação de conhecimento é caso clássico de incompatibilidade procedimental, que só se resolve com a adoção do procedimento comum para ambos, do que, no caso concreto, não se pode cogitar.
O procedimento do incidente é incompatível com o processo de execução, no qual não há, sequer, citação para defesa.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado, sob pena de ofensa às garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, de conformidade com o art. 795, § 4º, do CPC, segundo o qual, para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
Evita-se, com tal medida, eventuais.
Mas bastante prováveis.
Tumulto processual e conflitos e dificuldades para a prática de atos executórios contra os devedores.
Agravo não provido. (TJSP; AI 2142765-28.2021.8.26.0000; Ac. 14866997; Birigui; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 29/07/2021; DJESP 04/08/2021; Pág. 2565)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (0810931-69.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE BLOQUEIO ELETRÔNICO INFRUTÍFERA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE SER APRESENTADO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A dispensa da instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica em autos apartados, somente será possível quando tal medida for requerida na petição inicial, o que não ocorreu nos presentes autos. - Logo, escorreita a decisão proferida pelo juízo de 1º grau, porquanto o pedido de desconsideração não foi formulado na peça inicial e, sim, no decorrer do processo, razão pela qual caberá ao agravante, caso queira, instaurar incidente processual próprio e apartado, conforme preconiza o art. 133 e seguintes do CPC. (0817270-44.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2023).
Com efeito, a probabilidade do direito, na hipótese, decorre da plausibilidade jurídica da tese recursal, alicerçada na alegada inobservância do procedimento previsto no art. 135 do Código de Processo Civil, porquanto o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado após a petição inicial do processo principal, circunstância que, à luz dos precedentes desta Corte, impõe sua tramitação em autos apartados.
Já o perigo de dano se evidencia no risco concreto de que a decisão agravada, se mantida, poderá ocasionar prejuízos de difícil ou incerta reparação, inclusive com potencial comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido ao final.
Assim, em análise perfunctória, própria desta fase procedimental e sem adentrar no mérito definitivo da controvérsia, revela-se prudente e juridicamente recomendável a suspensão da decisão agravada, até ulterior deliberação, a ser proferida após o contraditório.
Ante o exposto, CONCEDO o efeito suspensivo com a consequente suspensão da decisão agravada para evitar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja instaurado antes do julgamento final deste recurso.
Cientifique-se o Agravante e intime-se o Agravado para o oferecimento de resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G06 -
17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0815624-91.2025.8.15.0000 Juízo de Origem: 4ª Vara Mista de Cajazeiras DESPACHO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil, por meio do art. 1.007, §4º, prescreve que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”.
Com efeito, não havendo a demonstração do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, por meio de documento idôneo, intime-se a parte para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz da legislação processual civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
14/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:05
Liminar Prejudicada
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13/08/2025 20:26
Conclusos para despacho
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13/08/2025 20:26
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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