TJPB - 0801139-80.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801139-80.2023.8.15.0251 Origem: 5ª Vara Mista de Patos Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: HDI SEGUROS S.A Advogado: DANIEL GATZK DE ARRUDA - OAB PR60856-A Apelado: GENAL FRANCISCO DA COSTA Advogado: MAIKON ROBERTO MINERVINO - OAB PB26711-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
LIQUIDEZ DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por HDI Seguros S.A. contra sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento movida contra Genal Francisco da Costa, condenando o réu ao pagamento de R$ 35.377,00, corrigidos pela taxa SELIC desde o desembolso, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante sustenta: (i) desnecessidade de liquidação da sentença, por tratar-se de valor líquido; (ii) inaplicabilidade da taxa SELIC ao caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da condenação comporta execução direta, por ser líquido e depender apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em condenações civis oriundas de acidente de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor da condenação foi fixado de forma líquida na sentença (R$ 35.377,00), sendo sua atualização dependente apenas de cálculo aritmético, razão pela qual, à luz do art. 509, §2º, do CPC, é possível o cumprimento da sentença sem necessidade de prévia liquidação.
A alegação da apelante de que a taxa SELIC é inaplicável por ser destinada a débitos tributários não prevalece diante da jurisprudência consolidada do STJ, que admite sua aplicação como índice único de correção monetária e juros moratórios também em condenações civis.
A equiparação da seguradora à instituição financeira não impede a aplicação do art. 406 do Código Civil, uma vez que a norma não faz distinção quanto à natureza jurídica das partes e a SELIC atende ao princípio da vedação ao bis in idem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O valor da condenação fixado na sentença, quando líquido e dependente apenas de cálculo aritmético, pode ser diretamente executado, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
A taxa SELIC é aplicável como índice único de correção monetária e juros de mora em condenações civis, inclusive nas ações regressivas de seguradoras.
A condição jurídica da parte como instituição financeira não afasta a incidência da regra do art. 406 do Código Civil quanto à aplicação da taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º, e 85, §11; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1795982/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1491298/ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.03.2024, DJe 11.03.2024; TJ-PB, ApCiv 0846444-51.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. 07.12.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HDI SEGUROS S.A., inconformada com a sentença do Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, ajuizada em face de GENAL FRANCISCO DA COSTA, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: (i) Condenar o réu ao pagamento de R$ 35.377,00 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais), devidamente corrigidos pela taxa SELIC a partir da data do desembolso.
Condeno a parte ré ao reembolso das custas antecipadas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação”.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: 1) a sentença deve ser reformada para dispensar a necessidade de liquidação, pois o valor da condenação é líquido e pode ser apurado por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC; 2) a taxa SELIC não é aplicável ao caso concreto, por não se tratar de débito tributário e por ser a apelante equiparada à instituição financeira, nos termos do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 7.492/86, devendo ser aplicado o índice oficial de correção do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput, e 1.013). 1.
Da desnecessidade de liquidação de sentença A sentença fixou o valor da condenação em R$ 35.377,00 (trinta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais), devidamente corrigidos pela taxa SELIC a partir da data do desembolso.
Trata-se, portanto, de quantia líquida, cuja apuração depende apenas de cálculo aritmético, não havendo necessidade de dilação probatória ou de alegar e provar fato novo.
Nesse sentido, dispõe o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: […] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Assim, considerando que a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, a apelante poderá promover o cumprimento da sentença, sem necessidade de prévia liquidação.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 2.
PLEITO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
JUROS SIMPLES.
APLICAÇÃO QUE SE IMPÕE À ESPÉCIE. 3.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
DESPROVIMENTO. (TJ-PB 0846444-51.2018.8.15.2001, Relator: DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Câmara Especializada Cível) Entretanto, tal equívoco não é suficiente para ensejar a reforma da sentença, uma vez que, na prática, o credor poderá promover diretamente o cumprimento da sentença, conforme autoriza o art. 509, §2º, do CPC, sem necessidade de prévia liquidação, bastando apresentar o cálculo atualizado do débito. 2.
Da aplicabilidade da taxa SELIC como índice de correção monetária Quanto à aplicabilidade da taxa SELIC como índice de correção monetária, não assiste razão à apelante.
A sentença determinou a incidência da taxa SELIC sobre o valor da condenação a partir da data do desembolso.
A apelante, por sua vez, alega a inaplicabilidade da taxa SELIC ao caso concreto, sustentando que tal índice só seria cabível em casos de débitos tributários, conforme a Súmula 523 do STJ, e que, por ser equiparada à instituição financeira, nos termos do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 7.492/86, não se aplicaria o art. 406 do Código Civil.
No entanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de admitir a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora também nas condenações por responsabilidade civil, e não apenas nos casos de débitos tributários.
A taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, evita a incidência de dois encargos de natureza semelhante sobre o mesmo débito.
Sua aplicação, portanto, atende ao princípio da proibição do bis in idem e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Vale ressaltar que a alegação da apelante de que a taxa SELIC não é aplicável por ser ela equiparada à instituição financeira não encontra respaldo na jurisprudência.
O art. 406 do Código Civil, que prevê a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (taxa SELIC), não faz qualquer distinção quanto à natureza das partes envolvidas na relação jurídica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. [...] 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. (…) 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1795982/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2024, DJe 23/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PARCELAS DA CONDENAÇÃO .
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "A jurisprudência desta Casa admite o prequestionamento implícito, entendido como o debate das teses jurídicas insertas nas normas apontadas como violadas, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal, sendo essa a situação dos autos" (AgInt no REsp 2.080.316/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) . 2.
Segundo o entendimento do STJ, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária" (AgInt no AREsp 1.199 .672/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe de 08/10/2021). 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 1491298 ES 2019/0114266-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024) Assim, não havendo ilegalidade na aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora na sentença recorrida, não merece reforma neste ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, apenas com a ressalva de que, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, a apuração do valor da condenação poderá ser feita por mero cálculo aritmético, sem necessidade de prévia liquidação.
Por força do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária, nos moldes fixados na sentença, para 15% (quinze por cento). É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
06/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:55
Conhecido o recurso de HDI SEGUROS S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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