TJPB - 0815586-79.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0815586-79.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: HERISSON ALAN SANTOS MARTINS AGRAVADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 37111138).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de setembro de 2025. -
29/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0815586-79.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: HERISSON ALAN SANTOS MARTINS Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A AGRAVADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL Vistos A parte recorrente foi intimada para apresentar documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Pois bem.
Da documentação inserta aos autos pela parte autora, percebe-se, pelos comprovantes de renda e movimentação constante nos seus extratos bancários e, pelas declarações de imposto de renda, que a mesma é detentora de certa condição financeira, restando afastada, pois, a tese de hipossuficiência levantada.
Frise-se que o mesmo tem rendimentos líquidos mensais em torno de cinco mil e oitocentos reais mensais, bem como, não anexou aos autos qualquer extrato bancário.
Ressalte-se que as custas referentes ao presente recurso é de R$ R$ 178,78 (2,5 UFR ).
Logo, uma vez ausentes elementos que comprovem sua hipossuficiência financeira, não há como se deferir a gratuidade pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA .
Intime-se o agravante para em 05 dias efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
26/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HERISSON ALAN SANTOS MARTINS - CPF: *39.***.*74-89 (AGRAVANTE).
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21/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0815586-79.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: HERISSON ALAN SANTOS MARTINS Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A AGRAVADO: DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL Vistos O recorrente, inicialmente, requer a concessão da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e demais encargos do processo sem prejuízo de seu sustento, devido a sua situação financeira.
Frise-se que a gratuidade não fora concedida pelo juízo de origem.
Pois bem.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse contexto, considerando que o benefício da Justiça Gratuita é cindível, nos termos do §5º do art. 98 do CPC, ou seja, pode ser deferida em relação a algum ou a todos os atos processuais, oportunizo ao insurgente a prova sobre a alegada insuficiência financeira.
Dessa forma, intime-se a parte autora/recorrente, através do subscritor(a) do recurso para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar eventual hipossuficiência financeira, juntando, além dos documentos já insertos nos autos, outros pertinentes para demonstrar referida situação, anexando concomitantemente a guia de custas do recurso, para uma melhor análise da gratuidade judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso.
Caso não junte prova da hipossuficiência financeira, proceda ao recolhimento do valor do preparo, no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
14/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:05
Liminar Prejudicada
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13/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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