TJPB - 0800870-23.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de RAFIA CEZARIA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:15
Decorrido prazo de THALIS XAVIER DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:40
Decorrido prazo de THALIS XAVIER DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2025 02:12
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:28
Mandado devolvido para redistribuição
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13/08/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800870-23.2023.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: RAFIA CEZARIA DA SILVA Nome: RAFIA CEZARIA DA SILVA Endereço: Rua José Rodrigues Matos_** Bloco A, 402, S/N, (83) 9 8842-9129, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-198 REQUERIDO: THALIS XAVIER DE SOUZA Nome: THALIS XAVIER DE SOUZA Endereço: AV CARLOS ANDRÉ FERREIRA NARCIZO, 1557 Apto 303, (83) 9 8872-6590, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-315 Vistos, etc. É sabido que a doutrina e a jurisprudência pátrias tem se dividido em duas vertentes, uma “que veda a utilização dos mecanismos da prisão e da penhora nos mesmos autos”, e outra “que autoriza a cumulação e defende que a execução de alimentos foi prevista para prestigiar o credor; em consequência, seria facultado a ele cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento executivo”.
Esse juízo, em consonância com com a jurisprudência emanada do STJ, consoante a qual “na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual”, vinha admitindo as cumulações, em um mesmo procedimento executivo, das execuções da dívida alimentar recente (correspondente às três últimas prestações alimentícias vencidas à época da interposição do pedido de execução e aquelas que se vencerem no seu transcurso, e que se processa sob o rito procedimental de cuida o art. 528, § 3º e §4º, CPC, que tem na possibilidade da decretação de sua prisão do cível o meio de coerção hábil a conduzir devedor impontual ao seu adimplemento) e a execução da dívida alimentar pretérita (que , conforme deflui da norma contida no art. 528, §8º, CPC, segue o rito de cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa que tem nas possibilidades da penhora e da expropriação de bens do devedor o meio de coerção destinado à satisfação do débito) .
Todavia, a experiência cotidiana nos tem revelado que tal cumulação de ritos procedimentais diversos , com as páticas de atos procedimentais distintos, e de incidentes múltiplos e variados, geralmente provocados pelo devedor, tem gerado tumultos processuais frequentes e variados, que vem estorvando o regular seguimento, notadamente, da execução da dívida alimentar urgente, de dinâmica procedimental teoricamente mais célere, com consequentes prejuízos à boa administração da justiça e, principalmente, por razões óbvias, aos interesses supeirores da pessoa alimentanda de ter a dívida alimentar satisfeita com a maior possível imediatez.
De outro lado, tal como ocorre no caso presente, os pedidos de execução de alimentos geralmente processam-se sob a égide da Justiça Gratuita (art. 98, CPC), de sorte que os processamentos das dívidas urgente e antiga, de ritos procedimentais diversos, em processos distintos, nenhum prejuízo tem a ser acarretado à pessoa credora da dívida alimentar e, pelo todo o acima exposto, só benefícios lhe trará, e à boa administração da justiça, com a prevenção e/ou desvencilhamento de tumultos processuais decorrentes de incidentes provocados, no mais das vezes, e nem sempre de boa fé, pela parte devedora interessada na postergação das concretizações dos meios legais de coerção destinados à satisfação do débito alimentar.
Com essas razões: a) Indefiro a pretensão de se executar cumulativamente nestes autos a dívida alimentar pretérita, relativa a tempos anteriores aos três meses imediatos que antecederam a interposição da presente ação, que se processa sob o rito procedimental delineado pelo no art. 528, §8º, CPC, referente ao cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa, e tem nas possibilidades da penhora e da expropriação de bens do devedor o meio de coerção destinado à satisfação do débito, a fim de prevenir-se o tumulto processual a ser gerado com os processamentos conjuntos de ambas as execuções, com prejuízos aos interesses da própria pessoa titular do crédito exequendo; b) E determino a intimação do executado para efetuar o pagamento da dívida alimentar correspondente aos meses de ABRIL/2025 A JUNHO/2025, que, segundo a petição exequenda de ID 116077517, perfaz o quantum total de R$ 346,85 (trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), comprovar o seu pagamento ou justificar porque não a pagou, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de vir a ser decretada a sua prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses a ser cumprida em regime fechado, bem como de vir a ter determinada a realização de protesto da dívida exequenda (art. 528, § 3º e §4º, CPC). c) intimações e diligências necessárias, inclusive, no tocante à decisão constante na letra “a” , da parte exequente pessoalmente e através da DP. .
Cópias da presente decisão servirão como mandados de intimação.
Telefone de contato com o app whatsapp do Defensor Público com atuação neste juízo responsável pelos processos judiciais com terminações pares: 83 9 8782-8286 (Dr.
Roberto Lopes).
João Pessoa, 11 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
12/08/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:58
Determinada diligência
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11/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:20
Processo Desarquivado
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11/07/2025 08:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 04:01
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:12
Juntada de Petição de cota
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25/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:03
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 00:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 22:05
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 16:33
Determinada diligência
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12/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:03
Juntada de Petição de cota
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04/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:14
Determinada diligência
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25/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:20
Mandado devolvido para redistribuição
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18/11/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de THALIS XAVIER DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:18
Determinada diligência
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18/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:46
Processo Desarquivado
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18/10/2024 08:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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18/10/2024 08:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de erickson wellington dos santos melo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de cota
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03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de RAFIA CEZARIA DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 12:01
Juntada de informação
-
27/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:19
Juntada de Petição de parecer
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24/09/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:00
Juntada de Petição de informação
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28/08/2024 04:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:31
Determinada diligência
-
01/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
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31/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 16:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/07/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 22:44
Determinada diligência
-
02/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:19
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 10:19
Processo Desarquivado
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01/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 09:30
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/06/2023 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/06/2023 11:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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15/06/2023 11:53
Determinado o arquivamento
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15/06/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/04/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 20:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2023 16:13
Mandado devolvido para redistribuição
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13/03/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/06/2023 11:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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13/02/2023 06:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/02/2023 06:57
Determinada diligência
-
13/02/2023 06:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/02/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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