TJPB - 0811581-71.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:14
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811581-71.2024.8.15.0251 ORIGEM : Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE : Esperidião Alves de Oliveira ADVOGADO : Olavo Nóbrega de Sousa Netto - OAB/PB 16.686 APELADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO : Fabio Frasato Caires - OAB/PB 20.461-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor que sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado, pleiteando a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados a título de PAPCARD e seguro prestamista, além de indenização por danos morais.
Alega ausência de contratação válida e vício de consentimento, apontando cobrança indevida.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, levando o autor à interposição do presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular de cartão de crédito consignado com o banco apelado; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre as partes, acompanhado dos documentos pessoais do consumidor, comprova a existência de relação jurídica válida e a regularidade da contratação.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC pressupõe verossimilhança das alegações e demonstração de hipossuficiência, requisitos não atendidos no presente caso.
O apelante não apresentou provas idôneas capazes de desconstituir a validade do contrato nem demonstrou vício de consentimento.
A instituição financeira comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, a transferência dos valores contratados e o vínculo jurídico entre as partes, demonstrando a efetiva utilização do crédito.
A legislação vigente (art. 6º, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 100/2018) permite a utilização da margem consignável para operações com cartão de crédito.
A existência de outros empréstimos consignados e a utilização integral da margem de 30% justificam a contratação via cartão consignado, conforme evidenciado nos extratos do benefício.
A alegação de venda casada e desconhecimento do contrato não encontra amparo nos autos, sendo ausente prova de coação ou erro substancial.
Tendo o consumidor usufruído do crédito, é devida a contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Inexistente conduta ilícita por parte do banco, não há falar em dano moral ou restituição dos valores descontados.
Não se verifica má-fé processual por parte do apelante, pois não demonstrado dolo ou abuso do direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação do contrato assinado e da prova de utilização do crédito descaracteriza a alegação de contratação não reconhecida.
A contratação de cartão de crédito consignado é válida, desde que respaldada em documentação hábil e em conformidade com a legislação previdenciária.
A ausência de vício de consentimento e a regularidade da contratação afastam o dever de restituição e indenização por danos morais.
O exercício regular do direito pela instituição financeira exclui a ilicitude da conduta.
Não caracteriza litigância de má-fé a simples interposição de ação desacompanhada de prova de má-fé objetiva ou subjetiva.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ESPERIDIÃO ALVES DE OLIVEIRA, inconformado com sentença do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos que, nos presentes autos de “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE”, assim dispôs: "[...] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral de inexistência de débito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Ainda, DECLARO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de revisão contratual, com arrimo no art. 485, IV, do CPC." Em suas razões recursais (id n.º 35479092), o apelante alega: (i) nulidade da contratação por ausência de informações claras e transparentes, em suposta violação à boa-fé objetiva; (ii) ocorrência de “venda casada” em relação a serviços acessórios (PAPCARD e seguro prestamista), requerendo a restituição em dobro dos valores; (iii) a conversão da contratação de cartão de crédito em empréstimo consignado comum, diante da alegação de vício de consentimento; (iv) indenização por danos morais pela cobrança de valores que reputa indevidos.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (id n.º 35479094), nas quais sustenta: (i) a legalidade do contrato firmado; (ii) a inexistência de ilicitude ou falha na prestação do serviço, porquanto o apelante solicitou expressamente o saque e recebeu os valores contratados; (iii) a ausência de qualquer demonstração de dano moral ou pagamento indevido; e (iv) requer, ao final, a manutenção da sentença em todos os seus termos, com a condenação do apelante em litigância de má-fé.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do apelo, por estarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
No caso dos autos, verifico que o apelante sustenta ter celebrado com a instituição financeira um contrato de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito, pleiteando o reconhecimento da inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito - (RMC) nº 12801233, com a conversão deste em contrato de empréstimo consignado, com consequente restituição em dobro dos valores a título de PAPCARD e seguro prestamista, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório, exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência, conforme art. 373, I, do CPC.
No caso em apreço, analisando os documentos constantes nos autos, notadamente o contrato de id.35479075, acompanhado dos documentos pessoais, evidencia-se que o apelante efetivamente firmou negócio jurídico com o banco apelado, de modo que existente a relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade da contratação.
Ademais, o apelante não trouxe elementos idôneos para desqualificar a documentação apresentada pelo banco, limitando-se a alegar ilegitimidade das cobranças, porém sem trazer fundamentos que justificassem o seu pedido.
Por outro lado, a instituição financeira promovida se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual que lhe cabia, comprovando o vínculo jurídico que justificou a cobrança, conforme art. 373, II, do CPC.
Observa-se que as alegações do apelante carecem de verossimilhança, dado que, analisando os documentos constantes nos autos, vislumbra-se que o apelante usufruiu do crédito concedido, conforme a comprovação de transferência de valores em favor da apelante, conforme se verifica no id.35479077.
No que se refere ao argumento de que a contratação deveria ser convertida em empréstimo consignado comum, carece de respaldo jurídico a tese, posto que a legislação vigente admite expressamente a consignação em folha para amortização de despesas decorrentes de cartão de crédito, nos termos do artigo 6º, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 100/2018.
E como bem pontuou o Juízo sentenciante (id.35479091) : “ A parte autora tem histórico de empréstimos consignados com outros bancos, além da existência de contrato de reserva de margem para cartão de crédito, objeto dos autos, basta ver os extratos do benefício acostado (ID 103775766), de onde se extrai facilmente que o promovente já tem toda a margem de 30% de empréstimos consignados comprometida com outros descontos, sendo-lhe possível apenas e somente a contratação via “cartão de crédito”.” Ressalte-se, ademais, que a alegação de que os descontos, relativos a seguro prestamista, configurariam “venda casada” ou que não houve ciência do contrato não encontra respaldo nos elementos fáticos e probatórios colacionados.
Inexistem provas de que o apelante tenha sido compelido ou induzido em erro.
A narrativa de hipossuficiência, por si só, não basta para infirmar a validade do negócio jurídico, sobretudo quando amparado por provas documentais assinadas e operações financeiras efetivadas.
O autor manifestou de forma inequívoca sua aceitação ao produto, evidenciando a regularidade da contratação.
Ademais, ficou claro que os valores seriam descontados da fatura do cartão e não diretamente do benefício previdenciário.
Notadamente, tendo a parte autora se utilizado do serviço de crédito, justa é a contraprestação, sob pena de se ratificar o enriquecimento ilícito.
Desse modo, considerando que restou demonstrada a regularidade da contratação, não verifico razão para ter como abusivos as cobranças combatidas no presente feito, inexistindo dever de restituição, bem como não havendo que se falar em dano moral, pois não configurada ilicitude na conduta do Banco capaz de gerar dever de indenizar a parte apelante, tendo agido tão somente em exercício regular do direito.
Logo, ao passo que as alegações da apelante não se revestem de verossimilhança, ante a prova produzida nos autos, ao passo que as afirmações da instituição bancária se encontram devida e suficientemente atestadas no caderno processual, com ênfase no contrato e comprovantes de transferência de valores, não merecendo reparos a sentença recorrida.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFIRMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE CONTRATAÇÃO DIVERSA DA REQUERIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRAPROVA REALIZADA.
JUNTADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
FATURAS DO CARTÃO.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES.
CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONSTATADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Não enseja os deveres de restituição de valores e reparação por danos morais os descontos em conta do consumidor decorrente de contratação legitimamente pactuada.
Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação de serviço, não sendo cabível a conversão do contrato de cartão de crédito com margem consignável em empréstimo consignado.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de indenização pleiteado pela parte Autora.(TJPB- 1ª Câmara Cível, ApCível nº 0800021-46.2022.8.15.056, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 29/05/2023) Destaquei APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INVOCADA NAS CONTRARRAZÕES.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Importa o reconhecimento da preclusão temporal no tocante a prejudicial de prescrição, analisada em sentença, pois não arguida oportunamente por meio do recurso apropriado. - Comprovado nos autos, que a parte autora tinha plena ciência dos termos do contrato de cartão de crédito consignado, por meio do uso efetivo por um longo período de tempo, a ausência do negócio jurídico escrito é uma particularidade que não invalida os descontos consignados provenientes da avença. (TJPB – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806045-37.2019.8.15.2003, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020).
Destaquei Assim sendo, em se verificando a inexistência de conduta ilícita pelo banco promovido, já que comprovadas as transações realizadas entre as partes, bem como ter a instituição financeira agido no exercício regular de seu direito, revelam-se improcedentes os pedidos de restituição e indenização por danos morais formulados, razão pela qual mantenho a sentença recorrida.
No tocante ao pleito, trazido em sede de contrarrazões, acerca de condenação por litigância de má-fe, com efeito, não restou demonstrado que o autor-apelante tenha litigado com dolo processual, pois não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual ao apelado (RSTJ 135/187, 146/136).
Sendo assim, não entendo pela litigância de má-fé.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade condicionada aos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
06/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:46
Conhecido o recurso de ESPERIDIAO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*60-14 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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