TJPB - 0802619-63.2023.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 11:33
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
18/08/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2025 16:27
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802619-63.2023.8.15.0261 [Dissolução, Guarda, Alimentos] REQUERENTE: ERIVANIA JOZINO GONCALVES REQUERIDO: VANDERLEI TIBURTINO LEITE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos c/c Guarda, alimentos e partilha de bens proposta por ERIVANIA JOZINO GONCALVES em desfavor de VANDERLEI TIBURTINO LEITE, ambos qualificados nos autos.
Através da sentença id.100567700, homologou-se acordo sobre divócio, a guarda e a pensão alimentícia.
Posteriormente, designada audiência de conciliação, as partes acordaram sobre a partilha de bens, nos seguintes termos: 1) DA PARTILHA DOS BENS: Do valor do terreno/casa, situado na QUADRA B, LOTE 04, RUA PROJETADA, S/N, BAIRRO TRIÂNGULO, MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA/PB, pertencente ao ex-casal, a autora pagará ao requerido o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficando o imóvel em nome da autora.
O requerido comprará a moto à autora pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), transferindo o referido veículo para o nome do requerido de forma imediata.
No total dessa transação, restará à autora pagar ao requerido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estabelecendo o prazo para a autora cumprir o pagamento até o dia 06 de outubro do corrente ano, ficando para as partes decidirem sobre a forma do pagamento (depósito, PIX, ou dinheiro).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao acordo celebrado entre as partes, não se verifica qualquer irregularidade a obstar os termos por eles fixados, de modo que deve ser homologado.
Pertinente, apenas a ressalva de que, quanto ao bem imóvel, objeto da partilha, consoante podemos observar, os promoventes não possuem o título constitutivo da propriedade por não apresentarem o devido registro imobiliário.
Aliás, a precariedade da “propriedade” imóvel é um problema bastante comum nesta Comarca.
No entanto, a ausência do registro imobiliário não pode se transformar em óbice concreto para a dissolução do casamento, perenizando conflitos e instalando insegurança jurídica entre os cônjuges separados.
Assim, cogente é a realização da partilha, a fim de garantir a apaziguamento social.
Contudo, registro que a partilha do imóvel objeto da exordial, dada a ausência de registro imobiliário, gerará efeitos apenas no plano obrigacional (SOMENTE ENTRE AS PARTES), e não no plano dominial, eis que o registro imobiliário do bem ainda pende de regularização (partilha da posse).
Nada impede, todavia, que seja realizada, ainda que no plano meramente pessoal ou obrigacional, firmando-se os direitos das partes, nos termos propostos, e obrigando-as, reciprocamente, a que procedam, a posteriori, à regularização dominial, pela via adequada.
Assim, homologo os termos consensualmente concebidos pelas partes, para declarar EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO o acordo sobre a partilha de bens.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
13/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:10
Homologada a Transação
-
14/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/07/2025 15:05
Audiência de mediação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
-
17/06/2025 08:01
Juntada de Petição de cota
-
12/06/2025 07:35
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 19:25
Juntada de Petição de cota
-
11/06/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
07/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 07:22
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 07:47
Recebidos os autos.
-
03/06/2025 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
-
03/06/2025 07:47
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 19:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 19:51
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 10/07/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
-
26/05/2025 12:28
Recebidos os autos.
-
26/05/2025 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
-
16/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 08:08
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2025 11:27
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
30/01/2025 10:44
Processo Desarquivado
-
29/09/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 07:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 14:00 1ª Vara Mista de Piancó.
-
23/09/2024 07:59
Homologada a Transação
-
30/08/2024 10:02
Juntada de Petição de cota
-
27/08/2024 07:45
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2024 14:00 1ª Vara Mista de Piancó.
-
14/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 07:39
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:30
Juntada de Petição de cota
-
02/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2023 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/10/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
-
19/10/2023 08:38
Juntada de Petição de procuração
-
10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de ERIVANIA JOZINO GONCALVES em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 12:59
Recebidos os autos.
-
12/09/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
-
12/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2023 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB.
-
06/09/2023 15:21
Recebidos os autos.
-
06/09/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Piancó - TJPB
-
06/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/07/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803480-41.2021.8.15.0351
Maricleide Mendes da Silva
Jose Mendes da Silva
Advogado: Bruno Tyrone Souza Virginio Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2021 16:12
Processo nº 0803565-94.2025.8.15.0251
Banco Santander (Brasil) S.A.
Lauanne Satiro Marcelino Wanderley
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 13:04
Processo nº 0028206-12.2013.8.15.0281
Banco do Nordeste do Brasil SA
Severino Barbosa Targino
Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25
Processo nº 0801410-41.2023.8.15.0461
Josefa Ozielia Alves
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 16:03
Processo nº 0800421-38.2021.8.15.0321
Selma Maria dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Thyala Jankowski
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2021 10:08