TJPB - 0801410-41.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801410-41.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA OZIELIA ALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEFA OZIELIA ALVES (Embargante) em face da sentença prolatada nos autos (ID 116876023), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A Embargante alega que a sentença padece de obscuridade.
Argumenta que a decisão não relacionou o documento contratual apresentado pelo Banco Bradesco com a argumentação do Embargado, visto que o contrato seria de outro banco, e o Bradesco sequer alegou a ocorrência de portabilidade ou outra modalidade contratual que validasse o negócio jurídico.
Requer o acolhimento dos embargos para que a obscuridade seja esclarecida e, caso o Juízo entenda cabível, que sejam aplicados efeitos infringentes para modificar a sentença, declarando o contrato inexistente e responsabilizando o Embargado pelo ilícito nos termos da exordial.
O Banco Bradesco (Embargado) apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios apontados.
Alega que a decisão atacada não padece de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil.
Afirma que os embargos possuem caráter protelatório, visando à rediscussão de pontos já decididos, para o que o recurso não se presta.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) para reforçar que os embargos declaratórios não são o meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada.
Argumenta que a Embargante não comprovou qualquer ato ilícito, dolo ou má-fé do banco.
Pede o não provimento dos aclaratórios. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são um recurso com finalidade específica, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, verifica-se a tempestividade dos embargos, uma vez que a embargante foi intimada da decisão em 28/07/2025 e o prazo final para o recurso era 06/08/2025, tendo sido a petição protocolada dentro do lapso temporal.
No mérito, a Embargante alega que a sentença foi obscura ao tratar do contrato n° 015245521, pois o documento apresentado pelo Banco Bradesco seria de "outro banco" e o Juízo não teria observado tal fato ou exigido justificativa.
Contudo, ao analisar a sentença (ID 116876023), observa-se que o Juízo se pronunciou expressamente sobre o contrato em questão.
A sentença descreveu que o Banco Bradesco, em sua contestação, "apresentou o contrato supostamente firmado pela autora (ID 8990657)".
Além disso, a decisão destacou que o valor do empréstimo teria sido "depositado em conta de titularidade da própria autora, tanto no Banco Bradesco quanto na Caixa Econômica", e que o "documento de identificação apresentado na contratação é compatível com o da exordial".
A sentença também ressaltou que a autora não apresentou o extrato bancário solicitado pelo réu para refutar a alegação de crédito em sua conta, reiterando não pretender produzir outras provas.
Concluiu-se que "os documentos apresentados pelo réu, somados à inércia da autora em produzir a prova que lhe caberia, ainda que mínima, para contradizer o efetivo recebimento do crédito, mostram-se suficientes para afastar a tese de inexistência do negócio jurídico por vício de vontade".
Ainda, a sentença mencionou a análise comparativa das assinaturas, verificando "semelhanças" entre o documento de identidade da autora e o contrato.
Percebe-se, portanto, que a decisão atacada abordou as questões relativas ao contrato apresentado pelo réu e à prova da existência do negócio jurídico, formando seu convencimento com base nas provas constantes nos autos e na conduta processual das partes.
A insurgência da Embargante em relação à suposta origem do contrato ("outro banco") e à falta de justificativa do Banco Bradesco, bem como a sua pretensão de modificação do julgado para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, configuram, na verdade, uma clara tentativa de rediscussão do mérito e reavaliação das provas, o que não é permitido por meio de embargos de declaração.
A obscuridade, a contradição ou a omissão a ser sanada pelos embargos é aquela intrínseca ao texto da decisão, e não a mera insatisfação da parte com o resultado desfavorável.
Assim, não se verifica qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
O pedido de aplicação de efeitos infringentes, por sua vez, só seria cabível em caráter excepcional, quando o reconhecimento de um dos vícios do art. 1.022 do CPC implicasse necessariamente na alteração do resultado do julgamento, o que não é o caso.
ISTO POSTO, e por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por JOSEFA OZIELIA ALVES.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
10/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 07:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 01:15
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA Fórum Adv.
Alfredo Pessoa de Lima Fone/Fax: (83) 3363-3376 0801410-41.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA OZIELIA ALVES REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o que dispõe o art. 1.023, §2º, ouça-se a parte embargada no prazo de 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e volte-me concluso para deliberação.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
13/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
31/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:14
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 20:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:44
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
06/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2023 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA OZIELIA ALVES - CPF: *64.***.*44-20 (AUTOR).
-
20/10/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806538-22.2025.8.15.0251
Jose Washington Duarte Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Ennio Alves de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 08:51
Processo nº 0801961-18.2025.8.15.0601
Jose Severino Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 15:35
Processo nº 0803480-41.2021.8.15.0351
Maricleide Mendes da Silva
Jose Mendes da Silva
Advogado: Bruno Tyrone Souza Virginio Cabral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2021 16:12
Processo nº 0803565-94.2025.8.15.0251
Banco Santander (Brasil) S.A.
Lauanne Satiro Marcelino Wanderley
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 13:04
Processo nº 0028206-12.2013.8.15.0281
Banco do Nordeste do Brasil SA
Severino Barbosa Targino
Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza ...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25