TJPB - 0806751-28.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:44
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806751-28.2025.8.15.0251 [Férias] AUTOR: FRANCISCO DE SALES SOUZA ARAUJO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA O ESTADO DA PARAÍBA, qualificado nos autos, e por meio de seu respectivo procurador, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença proferida nos autos, alegando, em resumo, existir omissão, contradição e obscuridade no julgado em relação a alguns pontos.
Com o breve relato, decido.
Os embargos opostos pela promovente, tem o objetivo de questionar o mérito das conclusões chegadas por este magistrado da análise total dos autos, não havendo reparo a ser feito, uma vez que já é cediço e, até mesmo um entendimento sedimentado, que não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.
Vejamos o recente julgado do TJDFT: Exposição das razões de decidir – desnecessidade de exame pormenorizado das alegações “3.
O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação se o Magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.” Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Dito isto, verifica-se que a parte, pretende com seus embargos de declaração, rediscutir o mérito da demanda, devendo, portanto, os aclaratórios, rejeitados, pelos motivos acima expostos.
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
08/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 08:51
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/09/2025 08:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:45
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806751-28.2025.8.15.0251 DESPACHO INTIME-SE o embargado, por advogado, para, no prazo de 05 dias, se manifestar.
CUMPRA-SE.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
01/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 06:20
Determinada diligência
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29/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806751-28.2025.8.15.0251 [Férias] AUTOR: FRANCISCO DE SALES SOUZA ARAUJO REU: ESTADO DA PARAIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - HOMOLOGAÇÃO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do Juiz leigo preenche os requisitos previstos na lei especial, pelo que deve ser homologada para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Posto isso, considerando tudo mais do que dos autos consta, homologo a decisão proferida alhures dotando-a da força necessária a sua efetivação, tudo nos termos do artigo 22, parágrafo único c/c 40, ambos da lei 9099/95. -
14/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 12:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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